DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEONARDO CASTRO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA na Apelação Criminal n. 8001097-64.2025.8.05.0079.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, do mesmo diploma legal. O Tribunal a quo conheceu em parte, e nessa extensão, negou provimento à apelação defensiva. A defesa interpôs Recurso Especial em processamento na origem.<br>A defesa impetrou habeas corpus e pleiteou a revisão da dosimetria da pena.<br>Pedido liminar indeferido (fls. 851/852).<br>Informações prestadas a fls. 857/876 e 878/930.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão parcial da ordem para decotar o aumento da pena-base pela valoração negativa das consequências do crime, com o redimensionamento da pena (fls. 933/936).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Observa-se que, conforme fl. 872 , foi interposto recurso especial.<br>O ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, enseja indevida subversão do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1º/4/2022) (AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 03/11/2022).<br>Ademais, referido óbice leva ao não conhecimento da impetração, visto que a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023) (AgRg no HC n. 864.456/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.<br>2. Não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial perante o Tribunal de origem. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifamos).<br>Ante o  exposto,  não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA