DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILMAR DE SOUZA CARDOSO, contra acórdão proferido pela QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no HC n. 1039666-37.2025.8.11.0000, que, por unanimidade, não conheceu da ordem anteriormente manejada perante a Corte local:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VERBAS FEDERAIS SUSPEITAMENTE DESVIADAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO DIRETA AO INTERESSE DA UNIÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado para o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual em inquérito policial que apura supostas irregularidades em contratos firmados entre a Empresa Cuiabana de Saúde Pública e empresa privada, com a consequente anulação de todos os atos decisórios praticados e remessa do feito à Justiça Federal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a presença de repasses federais no financiamento do Sistema Único de Saúde, mesmo sem rastreamento contábil específico da fonte nos pagamentos sindicados, atrai a competência da Justiça Federal para o processamento da investigação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A definição da competência da Justiça Federal exige comprovação de lesão direta e específica a bens, serviços ou interesses da União, nos termos do art. 109, IV, da CF/1988.<br>4. A ausência de vinculação contábil entre os recursos públicos utilizados nos contratos sindicados e os repasses federais recebidos, somada à incorporação desses ao orçamento municipal, afasta a competência federal, conforme orientação da Súmula 209/STJ.<br>5. A controvérsia demanda revolvimento de matéria probatória e análise aprofundada de elementos técnicos e contábeis, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>6. A decisão do juízo estadual encontra-se fundamentada em elementos concretos, com ressalva da possibilidade de reexame caso surjam provas idôneas de interesse jurídico direto da União, não se verificando ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A definição da competência da Justiça Federal exige prova inequívoca do vínculo entre os recursos federais e os atos investigados, sendo inviável sua apuração em sede de habeas corpus, dado o incurso detido na matéria discutida."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; CPP, art. 648, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 209; TJMT, HC 1025275-48.2023.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, j. 04.12.2023."<br>Consta dos autos que o paciente é investigado no Inquérito Policial n. 1009483-88.2024.8.11.0042, instaurado para apurar supostas irregularidades em pagamentos e contratações diretas realizadas pela Empresa Cuiabana de Saúde Pública - ECSP em favor da empresa Lume Divinum, no período de 2021 a 2024, envolvendo, em tese, crimes de peculato, contratação direta ilegal e associação criminosa (f. 43-46 e 538-543).<br>O Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 indeferiu pedido de declínio de competência para a Justiça Federal, mantendo, provisoriamente, a competência estadual, por ausência de demonstração de vínculo direto e específico entre os pagamentos sindicados e verbas federais, à vista da incorporação dos recursos ao Fundo Municipal de Saúde e da gestão em "caixa único" (f. 43-46). O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, reputando inadequada a via para o revolvimento técnico-contábil necessário e ausente ilegalidade manifesta (f. 27-39).<br>No presente writ, a impetrante sustenta o cabimento do habeas corpus substitutivo, porque o acórdão estadual não conheceu da impetração, afastando a via do recurso ordinário. Aponta a adequação do habeas corpus para afastar constrangimento ilegal por incompetência do juízo, nos termos do art. 648, III, do Código de Processo Penal.<br>Afirma que os fatos investigados envolvem recursos do SUS repassados ao Município na modalidade "fundo a fundo", sujeitos à fiscalização do Ministério da Saúde, do Sistema Nacional de Auditoria do SUS e do Tribunal de Contas da União, o que evidenciaria interesse direto da União.<br>Sustenta, ainda, que os contratos de gestão dos hospitais municipais e a Portaria GM/MS n. 3.410/2013 estabelecem controle federal sobre o cumprimento de metas e a aplicação dos recursos, sendo desnecessário, em seu entender, o rastreamento contábil específico das verbas para o reconhecimento da competência federal.<br>Argumenta que a manutenção da investigação perante a Justiça estadual contraria a orientação desta Corte quanto à competência federal em hipóteses de desvio de verbas do SUS, bem como o teor das Súmulas 208 e 122 do STJ, impondo-se a declaração de nulidade dos atos decisórios praticados por juízo absolutamente incompetente.<br>Requer, em sede liminar, a suspensão de quaisquer atos investigativos no Inquérito Policial n. 1009483-88.2024.8.11.0042 e das medidas cautelares decretadas na Medida Cautelar n. 1013968-34.2024.8.11.0042. No mérito, pugna pela concessão da ordem para determinar a remessa do feito à Justiça Federal e declarar a nulidade de todos os atos decisórios já praticados.<br>A liminar foi indeferida (f. 515-518).<br>Foram prestadas informações pela autoridade de primeiro grau e pelo Tribunal de origem (f. 531-535 e 538-545).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do writ sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem (f. 547-553):<br>"HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESVIO DE VERBAS FEDERAIS DO SUS, NA MODALIDADE "FUNDO A FUNDO". IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO DIRETA A INTERESSE DA UNIÃO. DILAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA NECESSÁRIA. ESTÁGIO PREMATURO QUE SE ENCONTRA A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PARECER PELA EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM."<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, alínea a, da Constituição Federal, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>A controvérsia consiste em definir se, no atual estágio da investigação, há elementos suficientes para afirmar que os pagamentos realizados pela ECSP à empresa Lume Divinum guardam vínculo direto com verbas federais do SUS, repassadas na modalidade "fundo a fundo", a ponto de atrair a competência da Justiça Federal.<br>O Juízo de primeiro grau, ao indeferir o pedido de declínio de competência, reconheceu a existência de repasses federais no financiamento das atividades da ECSP, mas assentou que os elementos até então colhidos não permitiam identificar, de forma individualizada, a origem dos valores empregados nos pagamentos investigados. Destacou, ainda, que os recursos eram transferidos ao Fundo Municipal de Saúde e geridos sob a sistemática de "caixa único", sem vinculação contábil específica.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de inadequação da via eleita, por demandar a controvérsia exame técnico-contábil aprofundado, incompatível com a via mandamental.<br>De fato, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta à análise de matéria que dependa de dilação probatória, especialmente quando envolve rastreamento contábil de recursos públicos e definição de sua origem.<br>Nada obstante, a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias evidencia elemento relevante que não pode ser desconsiderado.<br>Com efeito, foi expressamente reconhecido nos autos que os recursos destinados à ECSP incluem verbas oriundas do SUS, repassadas pela União, ainda que sob a modalidade "fundo a fundo".<br>Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, embora tais verbas sejam formalmente incorporadas aos fundos municipais, não perdem sua natureza federal, subsistindo o interesse da União na correta aplicação dos recursos, especialmente diante da fiscalização exercida por órgãos federais, como o Tribunal de Contas da União.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESVIO DE VERBAS FEDERAIS "FUNDO A FUNDO". AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual declinou da competência para a Justiça Federal em caso envolvendo desvios de repasse de verbas federais "fundo a fundo" no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).<br>2. O agravante sustenta que os recursos desviados compõem fundo único do SUS, incorporado ao município e de competência de órgãos estaduais para fiscalização, inexistindo ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de desvios de repasse de verbas federais "fundo a fundo" no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a competência para processar e julgar a ação penal é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar impugnação nos limites da matéria controvertida no recurso especial.<br>5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais converge com a jurisprudência das Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Nos casos de desvios de repasse de verbas federais "fundo a fundo" no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), atrai-se a competência da Justiça Federal, conforme precedentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Nos casos de desvios de repasse de verbas federais "fundo a fundo" no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a competência para processar e julgar a ação penal é da Justiça Federal.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.142/90, art. 1º, §2º; Lei nº 8.080/90, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: Precedentes das Quinta e Sexta Turmas do STJ; Precedentes da Terceira Seção do STJ em julgamentos de conflitos de competência." (AgRg no AREsp n. 3.014.973/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026, grifei).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As verbas (transferidas pelo SUS aos fundos dos Entes Federativos), embora sejam devidamente incorporadas aos respectivos fundos de destino, não perdem a natureza federal, de forma que ainda remanesce interesse e legitimidade do Tribunal de Contas da União - TCU para a devida fiscalização na aplicação da verba (Decisão/TCU n. 506/1997, Plenário, Ata n. 31/97).<br>2. Em situação análoga a destes autos, o Em. Min. Rogério Schietti Cruz, aos 15/4/2021, quando do julgamento da Operação Falso Negativo, no RHC n. 142.308/DF, esclareceu que "as verbas repassadas pelo SUS - inclusive na modalidade de transferência "fundo a fundo" - atraem o interesse da União, de modo que eventual desvio atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal (..)".<br>3. Comprovada a ofensa a interesse, serviços ou bens da União, necessários à caracterização da competência da Justiça Federal, a teor do que dispõe o artigo 109, IV da CRFB. É competente a Justiça Federal para julgar os crimes perpetrados, seja pela caracterização do critério objetivo constante da Súmula nº 208 do Superior Tribunal de Justiça, como também pela verificação, no bem jurídico ofendido, de efetivo interesse da União.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.929.645/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, grifei).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, ora juízo competente, reservando- o eventual aproveitamento ou repetição das provas produzidas.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA