DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ALINE SOUSA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no âmbito do julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0755353-41.2025.8.07.0000.<br>Consta dos autos que a paciente cumpre pena total de 17 (dezessete) anos de reclusão, atualmente em regime fechado, decorrente de condenação pelos crimes de receptação, extorsão e posse irregular de arma de fogo. Na execução penal, formulou-se pedido de prisão domiciliar humanitária, indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, decisão mantida em agravo em execução penal pela 1ª Turma Criminal do TJDFT.<br>A defesa alega que a prisão domiciliar humanitária é necessária para resguardar o cuidado dos cinco filhos da paciente, sendo três (três) crianças e dois (dois) adolescentes, que se encontram sob a responsabilidade exclusiva da avó materna, pessoa idosa e portadora de Diabetes Mellitus insulinodependente, com limitação física e funcional para o cuidado integral, conforme relatório psicossocial e laudo médico da Unidade Básica de Saúde Santa Lúcia.<br>Sustenta que a vulnerabilidade é agravada pela completa ausência de suporte paterno, inexistindo auxílio financeiro ou vínculo com familiares paternos, e que, em razão da necessidade de sustento, a avó trabalha como diarista, deixando os menores sozinhos ou sob cuidados eventuais de terceira pessoa, o que expõe as crianças e adolescentes a risco e desamparo.<br>Argumenta, ainda, que há registro de impactos relevantes na saúde mental de uma das filhas, adolescente, com episódios de automutilação, sem que a cuidadora tenha condições de manejar as crises psicológicas ou atender adequadamente às demandas específicas dos netos.<br>Aponta que os crimes executados não envolveram violência física direta contra a pessoa, o que permite a ponderação entre o poder-dever de punir e o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da Constituição Federal.<br>Ressalta que a previsão de progressão apenas para 24/11/2029 prolongará a separação materna por período superior a três (três) anos, com potencial de danos irreversíveis ao desenvolvimento dos filhos, e invoca precedentes que admitem, excepcionalmente, a concessão de prisão domiciliar em regimes diversos do aberto quando evidenciada a imprescindibilidade no caso concreto.<br>Requer a concessão da ordem para deferir à paciente a prisão domiciliar humanitária, com monitoração eletrônica.<br>Informações prestadas às fls. 323/334 e 335/362.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 365/372).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>No caso em exame, discute-se a legalidade de acórdão que, em agravo em execução penal, manteve o indeferimento da prisão domiciliar humanitária a sentenciada que cumpre pena em regime fechado. O colegiado estadual assentou, em síntese, que o benefício previsto no art. 117 da Lei de Execução Penal tem como regra o regime aberto e, embora admitida sua extensão de forma excepcional, não se comprovou a imprescindibilidade da presença materna no lar, pois os filhos estão sob os cuidados da avó, inseridos em rotina escolar e com algum suporte pontual da rede familiar e comunitária (fls. 13/25).<br>A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão de prisão domiciliar a condenado em regime semiaberto ou fechado demanda situação efetivamente excepcional, demonstrada por elementos concretos que evidenciem a imprescindibilidade da medida e a insuficiência de alternativas de cuidado, não bastando a mera alegação de vulnerabilidade socioeconômica ou de dificuldades familiares. O acórdão impugnado examinou o estudo psicossocial e concluiu que, apesar das limitações relatadas, há cuidadora identificada, rotina escolar consolidada e ausência de notícia de risco atual grave que imponha, de modo inadiável, o retorno da sentenciada ao convívio doméstico para suprir cuidados insubstituíveis.<br>Além disso, aferir se a paciente é, ou não, imprescindível  quando as instâncias ordinárias, analisando as provas, concluíram que não  exigiria um profundo reexame dos autos, o que é vedado nesta sede.<br>Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL<br>DESPROVIDO.<br>1. Analisando os pedidos de prisão domiciliar no curso de execuções definitivas, a jurisprudência desta Corte Superior assentou o posicionamento segundo o qual "a melhor exegese do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (HC n. 366.517/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016).<br>2. A concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de filhos menores de idade, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação da apenada autoriza a concessão da referida benesse.<br>3. No caso, não foi comprovado que a agravante é imprescindível ao cuidado das filhas menores de 12 anos de idade ou que os cuidados necessários a elas não pudessem ser supridos por outras pessoas, sendo forçoso, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 1.023.280/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 117 DA LEP. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM REGIME FECHADO E SEMIABERTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS DA FILHA MENOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REQUISITO. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte tem posicionamento de que, embora o art. 117 da LEP estabeleça como requisito para o deferimento da prisão domiciliar o cumprimento da pena no modo aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto, quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade (HC N. 375.774/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).<br>2. Na hipótese, ainda que o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores venha superando a interpretação literal de determinados comandos previstos na Lei de Execução Penal, a fim de abarcar e de dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana na individualização da pena e ao princípio da fraternidade, na hipótese, verifica-se que acórdão estadual,, soberano na análise dos fatos, entendeu pela negativa do pedido de prisão domiciliar, ao fundamento de que não ficou provado a imprescindibilidade da paciente aos cuidados da filha menor.<br>3. A modificação desse entendimento a fim de se conceder o benefício, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos por este Tribunal Superior, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 798.935/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA