DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELINTON DA SILVA FONTANA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Colhe-se dos autos que o paciente, preso preventivamente, foi condenado à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, por 61 vezes, e no art. 171, § 2º-A, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Na oportunidade, foi mantida sua segregação cautelar.<br>Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "a sentença  ..  limitou-se a reafirmar fundamentos já utilizados quando da decretação da preventiva, sem explicitar porque, neste momento processual, a segregação continuaria indispensável" (e-STJ, fl. 4); b) "o acórdão local, embora tenha afirmado risco de reiteração, o fez com base em elementos pretéritos e em menção a outros procedimentos, sem demonstrar ocorrência superveniente apta a justificar a manutenção da prisão extrema" (e-STJ, fl. 4); c) "falta à custódia o requisito da atualidade concreta do perigo alegado" (e-STJ, fl. 4).<br>Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente ou a substituição dela por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>Ademais, dispõe o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, que, quando da prolação da sentença, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi inicialmente decretada pelos seguintes fundamentos, transcritos no acórdão impugnado:<br>"Relata a Autoridade Policial que as diligências levadas a efeito no inquérito policial demonstram de modo inequívoco que o representado seria o autor dos delitos apurados. Consta do pedido que a ofendida Nathália Louysse Oliveira Martins, proprietária do estabelecimento comercial "Bella Chicken", foi vítima de estelionato eletrônico, praticado, em tese, pelo representado, resultando em dano estimado em R$ 4.683,15 (quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais e quinze centavos).<br>Relata-se que a conduta delituosa teve início por volta de julho do ano em curso, quando uma pessoa identificada como "Maria" realizou pedido por meio do aplicativo WhatsApp e encaminhou comprovante de pagamento adulterado. Na sequência, outra suposta cliente, Taynara Nascimento Rodrigues, adotou a mesma estratégia fraudulenta, efetuando novas solicitações e apresentando recibos inidôneos com o propósito de concretizar o golpe. Consta que, sempre que os pedidos eram realizados pelas pessoas mencionadas, no momento da entrega verificava-se que quem recebia os produtos era um indivíduo do sexo masculino, posteriormente reconhecido como o representado Welinton, sendo constatado, ainda, que a linha telefônica utilizada pela figura de "Maria" encontrava-se vinculada ao investigado.<br> .. <br>Os requisitos e pressupostos para a decretação da prisão preventiva do representado, como bem ressaltado pelo Ministério Público e Autoridade Policial, fazem-se presentes no momento. Verifica-se dos autos, em síntese, que o requerido WELINTON DA SILVA FONTANA, perpetrou, em tese, diversos delitos de ESTELIONATO. Realmente, há fortes indícios de que o investigado seja, em tese, o autor dos graves delitos referidos, conforme se infere das provas amealhadas até o momento, mormente diante dos elementos acostados aos autos, bastando uma singela leitura dos elementos colacionados aos autos e dos depoimentos colhidos, para se verificar a existência de fortes indícios de autoria.<br>Por outro lado, indubitável a presença de prova da materialidade delitiva, conforme Boletim de Ocorrência de mov.1.2, extratos de movs. 1.5 a 1.8, comprovantes de movs. 1.17 a 1.18 e imagens de movs. 1.20 a 1.24, todos do inquérito policial n.º 0002366- 14.2025.8.16.0099, instaurado para verificação dos delitos. Ademais, os fatos apurados são graves, especialmente de forma concreta em decorrência do comportamento renitente e do modus operandi, tratando-se, ao menos em tese, da prática de DELITOS DE ESTELIONATO.<br>Realmente, a imprescindibilidade da prisão por conveniência da investigação/ instrução criminal e, também, para a aplicação da lei penal e garantia da ordem pública é visível, notadamente pelo fato de o crime se revestir de gravidade em cidade com média de 15 mil habitantes - Censo 2022; e, o modus operandi em tese empregado para a prática dos delitos representa situação fática de relevante repercussão social, em decorrência do comportamento renitente.<br>Assim, a permanência do investigado em liberdade certamente gera perturbação à tranquilidade e ao sossego da comunidade. Logo, presente O PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DO IMPUTADO, conforme artigo 312 do Código de Processo Penal, na nova redação As descrições acima narradas corroboram com maior veemência a indispensabilidade da prisão preventiva, mostrando-se essa a única forma de se acautelar o meio social e garantir o cumprimento da lei.<br>Os requisitos e pressupostos para a decretação da prisão preventiva do representado, como bem ressaltado pelo Ministério Público e Autoridade Policial, fazem-se presentes no momento, mostrando-se ineficazes eventuais cautelares na forma exposta pelo Promotor de Justiça, fundamentos que acolho também como razões de decidir. Como mencionado pelo representante do Órgão Ministerial e pela Autoridade Policial, o receio de reiteração delitiva, a gravidade concreta do crime e o modus operandi são reveladores da periculosidade do agente, mormente pelo fato de existir considerável possibilidade de reiteração delitiva (vide movimentos 1.1 e 13.1).<br>O representado Welinton da Silva Fontana possui outros procedimentos criminais recentes em seu desfavor pela prática do mesmo delito, a saber: 0000970- 02.2025.8.16.0099 e 0001190- 97.2025.8.16.0099 (estelionato majorado), ambos em fase de instrução, aguardando a realização de audiência.<br>Saliente-se que o representado foi preso em flagrante nos autos nº 0001190- 97.2025.8.16.0099, tendo sido sua prisão convertida em preventiva. Contudo, ingressando com pedido de liberdade provisória sob os autos nº 0001244- 63.2025.8.16.0099 teve sua prisão revogada, fixando-se medidas cautelares em substituição (mov. 14.1 - em data de 02/06/2025), denotando-se ainda mais seu desapreço pela aplicação da lei, na medida em que, pouco mais de um mês depois da aludida decisão (21/07/2025), o investigado, em tese, delinquiu novamente, dessa vez, supostamente, aplicando golpes em face da vítima Nathália Louysse Oliveira Martins, proprietária do estabelecimento comercial "Bella Chicken".<br> .. <br>Realmente, a imprescindibilidade da prisão por conveniência da instrução criminal e, também, para a aplicação da lei penal e GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA É VISÍVEL, NOTADAMENTE PELO FATO DO CRIME REVESTIR-SE DE GRAVIDADE; E NO CASO CONCRETO, PARA EVITAR-SE A REITERAÇÃO DELITIVA EM CIDADE COM APENAS 15 MIL HABITANTES, GERANDO INTRANQUILIDADE SOCIAL. Há, portanto, as fundadas razões necessárias ao decreto da prisão preventiva, observado ao artigo 282 do Código de Processo Penal: § 6ºA prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).<br> .. <br>Dessa forma, infere-se pela imperiosa necessidade de decretação da prisão preventiva. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de WELINTON DA SILVA FONTANA, já qualificado nos autos." (e-STJ, fls. 14-18)<br>Extrai-se, ainda, da sentença condenatória:<br>"No que concerne à prisão preventiva do acusado, esta deve ser mantida, tendo em vista a superveniência da condenação (em que resta devidamente comprovada a materialidade e autoria) e, persistindo, ainda, os requisitos declinados quando do decreto de prisão preventiva, nos termos do artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal. Salienta-se, outrossim, que o risco de reiteração é inconteste. É de se considerar, ainda, a quantidade de pena aplicada e o regime fechado aplicado na presente sentença.<br>Assim, a manutenção da prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública.<br>Recomenda-se o réu no local em que se encontra.<br>Deve-se considerar, ademais, que, por estar o acusado preso preventivamente com base nos motivos e fundamentos antes relacionados, é que não se verificam eventuais novas práticas delitivas, mostrando-se a medida, sem dúvidas, apta e necessária a se resguardar a ordem pública, tendo em vista a periculosidade social do agente." (e-STJ, fl. 70)<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois o ora paciente teve a prisão preventiva decretada - e mantida quando de sua condenação à pena corporal de mais de 9 (nove) anos de reclusão - pelo fato de ser contumaz na prática de delitos patrimoniais.<br>Segundo consta do decreto preventivo, o ora paciente possui outros procedimentos criminais recentes em seu desfavor pela prática do mesmo crime. Em 2/6/2025, ele teve liberdade provisória concedida em outro processo e, pouco mais de um mês depois da aludida decisão, voltou a delinquir.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A PRISÃO. AGRAVANTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>2. Hipótese na qual o magistrado singular indeferiu o direito de recorrer em liberdade destacando que o agravante respondeu preso a toda a ação penal, bem como que permanecem íntegras as razões do decreto preventivo, já examinadas e julgadas idôneas por esta Corte no HC nº 713.581/MG.<br>3. Com efeito, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante com esteio em circunstâncias concretas do caso, ressaltando a periculosidade do ora agravante, evidenciada pelo modus operandi, uma vez que, em tese, estava em posse de arma de fogo com numeração suprimida e farta munição - uma arma de fogo calibre 9mm e 34 munições intactas -, sendo que quando avistou os militares, teria tentado se desvencilhar do armamento. Ademais, ressaltou o magistrado que "além de reincidente, o denunciado responde por processo de crime contra a vida, o que evidencia sua periculosidade e o risco de reiteração criminal".<br> .. <br>7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>8. Agravo desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 164.374/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE DE PARADIGMA EM HABEAS CORPUS PARA COMPROVAR DIVERGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO CONCRETO DE REITEERAÇÃO DELITIVA.<br> .. <br>3. Segundo a farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais em curso são motivação idônea para a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Tais circunstâncias, outrossim, demonstram a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.<br>4. Writ conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada."<br>(HC n. 696.917/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.)<br>Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Saliente-se que esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie.<br>Sobre o tema:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br> .. <br>5. Ademais "Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma" (RHC 109.799/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 05/06/2019).<br>6. Ordem não conhecida."<br>(HC 492.181/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/07/2019)<br>Ademais, esta Quinta Turma firmou orientação no sentido de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 100.868/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA