DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDERSON DA SILVA SANTOS, GABRIEL DA SILVA OLIVEIRA e JOSIMAR NASCIMENTO SOUZA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.<br>Colhe-se dos autos que os recorrentes tiveram a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos de roubo majorado (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal).<br>Os recorrentes sustentam que: a) "a fundamentação utilizada é absolutamente genérica e abstrata, uma vez que narra elementos do próprio tipo penal imputado, qual seja, roubo com uso de arma branca e associação para o crime" (e-STJ, fl. 186); b) "o juiz não cuidou de indicar, concretamente, no caso em tela, quais fundamentos atuais demonstram a indispensabilidade da prisão cautelar" (e-STJ, fl. 190).<br>Pleiteiam a revogação da custódia preventiva imposta a eles.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Segundo se extrai do acórdão impugnado, "o decreto prisional assentou-se na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos fatos imputados" (e-STJ, fl. 172), estando suficientemente motivado e fundamentado, pois o roubo teria sido perpetrado em via pública, mediante intimidação, em concurso de agentes e com emprego de armas brancas (facas).<br>Além disso, haveria indícios de que os recorrentes teria se associado de forma consciente para a prática reiterada de crimes patrimoniais, "atuando em conjunto, utilizando veículo furtado, deslocando-se entre municípios e sendo encontrados na posse de diversos bens ilícitos" (e-STJ, fl. 172),<br>Assim, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa. Encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que o modus operandi e a periculosidade demonstrada por membros de grupo criminoso constituem motivação idônea à decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente os incisos I e II do § 3º, incluído pela Lei n. 15.272/2025.<br>Sobre o tema:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ILEGALIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA . PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO DECRETO PREVENTIVO. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Inexiste flagrante ilegalidade quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade concreta da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.<br>4. O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no HC n. 674.380/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022)<br>"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. WRIT PREJUDICADO APENAS QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.<br> .. <br>3. A prisão preventiva da Paciente foi decretada como forma de resguardar a ordem pública, considerando, em especial, a gravidade concreta dos delitos, além do modus operandi, já que lhe foi imputada a prática dos crimes de roubo majorado e tentativa de roubo majorado, em continuidade delitiva. O Juízo de primeiro grau também ressaltou que os crimes foram cometidos em contexto de associação criminosa (composta por cinco pessoas, além de um adolescente), mediante o emprego de uma arma de fogo e de uma faca, evidenciando, assim, a necessidade da prisão cautelar.<br>4. A custódia preventiva não pode ser substituída por prisão domiciliar em caso de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça a pessoa. Inteligência do art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>5. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.<br>6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada."<br>(HC 513.295/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 19/08/2019)<br>"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente causaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade concreta, evidenciada pelo modus operandi do delito, consistente em roubo majorado, cometido em concurso de pessoas, tendo o recorrente abordado a vítima na entrada de sua residência, com emprego de grave ameaça exercida mediante uso de arma de fogo, circunstâncias que indicam um maior desvalor da conduta perpetrada e revelam a indispensabilidade da imposição da medida extrema. (Precedentes).<br>Recurso ordinário desprovido."<br>(RHC 98.086/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso .<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA