DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CAÍQUE ADÃO ALVES PINHEIRO contra a decisão de fls. 86-88, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na incidência da Súmula n. 691 do STF.<br>Nas razões deste recurso, a defesa alega que a Súmula n. 691 do STF deve ser superada diante de flagrante ilegalidade e teratologia da decisão que mantém a prisão preventiva, destacando precedentes que autorizam a excepcional mitigação desse óbice processual.<br>Argumenta que há grave constrangimento ilegal, porque a preventiva estaria lastreada em gravidade abstrata e denúncia que apenas descreve fatos graves, sem demonstrar necessidade atual da medida, em descompasso com os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Defende que os elementos de autoria são frágeis, pois a delação do corréu Samuel seria unilateral, contraditória e sem contraditório, e, ademais, o corréu LUCAS JÚLIO teria sido absolvido em processo apartado, o que enfraqueceria a versão acusatória.<br>Expõe que a suposta "fuga" do paciente não foi comprovada, por se apoiar em relato de pessoa não identificada; sustenta que o nervosismo e a ausência de documentos na abordagem policial não justificam a custódia.<br>Alega que a contemporaneidade dos motivos não está presente, pois o fato seria antigo e o paciente foi preso apenas em 29/12/2025, sem que soubesse do processo em curso, permanecendo anos em vida regular e trabalhando.<br>Argumenta, nesse sentido, que houve excesso quanto ao dever de revisão periódica da preventiva, tendo sido ultrapassado o prazo de 90 dias sem reavaliação, em afronta ao art. 316 do CPP.<br>Defende que medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP seriam adequadas e suficientes, inclusive com monitoramento eletrônico, considerando as condições pessoais e laborais do paciente.<br>Expõe que é possível a concessão liminar monocrática do habeas corpus, inclusive antes da oitiva do Ministério Público, quando alinhada à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal e em atenção à celeridade e à razoável duração do processo.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão para concessão da ordem. Alternativamente, busca a reforma pelo colegiado, com deferimento de liminar para revogar a prisão preventiva e aplicar medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Postula a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do agravante, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Conforme relatado, busca o agravante a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (HC n. 2014335-82.2026.8.26.0000), verifica-se que foi proferido acórdão que julgou o mérito do writ originário em 24/4/2026, tendo sido a ordem denegada, tratando-se de novo ato coator, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso e do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EXTORSÃO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO PREJUDICADO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2. Anoto que " s e a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF" (AgRg no HC 447.377/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/08/2018).<br>3. Agravo regimental prejudicado.<br>(AgRg no HC n. 803.709/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA