DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TUANI CRISTINA AQUINO COSTA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que denegou a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Eis a ementa (fl. 8):<br>HABEAS CORPUS impetrado em favor de denunciada por associação para o narcotráfico. Segregação preventiva. Ordem constritiva devidamente fundamentada, com ênfase para aspectos relevantes do caso concreto. Demonstrada a necessidade de salvaguardar a ordem pública. Requerimento de prisão domiciliar sob a alegação de a postulante possuir filho que dela depende. Gravidade da espécie que não recomenda a substituição. Denegação.<br>Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 12 de fevereiro de 2026, no âmbito da "Operação Alvo Oculto", e foi denunciada, em 12 de março de 2026, pela suposta prática do crime de associação para o tráfico, havendo coacusados também incursos no art. 33, caput.<br>O juízo das garantias fundamentou a custódia na garantia da ordem pública, risco de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares diversas, além de registrar a dinâmica delitiva e a utilização da residência da paciente para entregas de entorpecentes.<br>No presente writ, o impetrante sustenta que a paciente é mãe de criança de 5 anos, o que impõe a substituição da preventiva por domiciliar, à luz do art. 318-A do CPP e do entendimento do HC coletivo 143.641 do STF, uma vez que a indispensabilidade dos cuidados maternos é presumida e o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça.<br>Alega urgência pelo agravamento do desamparo da criança, pois o genitor também se encontra preso preventivamente nos mesmos autos, gerando orfandade temporária e rompendo o núcleo familiar.<br>Afirma que a criança está sob cuidados provisórios de tia, solução paliativa que não supre o vínculo materno, com risco de danos psicológicos e violação da prioridade absoluta da proteção à infância.<br>Defende inexistir risco no ambiente doméstico: durante o cumprimento de mandado de busca, nada de ilícito foi encontrado na residência da paciente, afastando o argumento de que o lar seria utilizado para práticas ilícitas e permitindo a custódia domiciliar sem abalo à ordem pública.<br>Aponta condições pessoais favoráveis: primariedade, bons antecedentes e residência fixa, além de o crime ser comum e sem violência ou grave ameaça, também não praticado contra a filha, atendendo aos requisitos legais para a prisão domiciliar.<br>Refuta a fundamentação na gravidade abstrata do delito, argumentando que a decisão coatora desconsiderou requisitos objetivos e a realidade dos autos, bem como o comando normativo que privilegia a proteção da infância em hipóteses como a presente.<br>Requer liminarmente a suspensão dos efeitos da prisão preventiva e sua imediata substituição por prisão domiciliar, com expedição de alvará de soltura; no mérito, a concessão da ordem para assegurar à paciente o direito de aguardar o processamento da ação penal em regime domiciliar, cuidando da filha, nos termos do art. 318-A do CPP.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 42-45):<br>Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial para que seja decretada prisão preventiva de  ..  TUANI CRISTINA A. COSTA  ..  com fundamento nos artigos 312, 313 e seguintes do Código de Processo Penal, visando impedir a reiteração delitiva, bem como assegurar a completa apuração dos crimes de trafico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa e garantir a ordem pública e aplicação da lei penal.  .. <br>Segundo consta dos autos, em 19 de dezembro de 2025, foi deflagrada a "Operação Alvo Oculto" com a finalidade de reprimir a prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e organização criminosa no município de General Salgado, tendo como alvo diversos indivíduos que atuam na cidade (cf. IP n. 1511435-02.2025.8.26.0395). Com avanço das investigações, foi possível identificar os representados e atuação deles. Descreveu o que a investigação revelou até o momento e requereu a concessão de novas medidas para possibilitar a conclusão das investigações.<br> .. <br>As investigações também indicam que João Vítor ("CT"), Tuani e Alex ("Alana") se associaram para comercializar cocaína no município de General Salgado/SP. As encomendas eram realizadas por meio do WhatsApp e os usuários realizavam os pagamentos em dinheiro ou Pix. A entrega da mercadoria, por sua vez, era realizada na própria residência dos investigados, situada na Av. Candido José da Silva, General Salgado/SP. Da mesma forma, em depoimentos aos policiais, vários usuários confirmaram a compra dos entorpecentes dos investigados, detalharam a forma de atuação e forneceram comprovantes de PIX aos investigados, indicando a traficância sob a liderança de João Vítor.<br>O periculum libertatis, por sua vez, manifesta-se de forma concreta pela necessidade de garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do CPP, além de impedir a reiteração delitiva.<br>Com efeito, denota-se, ao menos em tese e nesta fase de cognição sumária, a existência da prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme se vê pelo modus operandi evidenciado pelas investigações.<br>Além disso, não se olvida a necessidade de garantia da lei penal e cessação da pratica delitiva, tendo em vista o latente tráfico realizado no município, além da possibilidade concreta de fuga do distrito da culpa considerando as prisões, buscas e apreensãos que já foram realizadas no âmbito da operação.<br> .. <br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 312, 313, inciso I, e 315, todos do Código de Processo Penal, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de  ..  TUANI CRISTINA A. COSTA<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal, no modus operandi da conduta e no risco de reiteração delitiva, pois a paciente se associou para comercializar cocaína no município de General Salgado/SP, com a entrega de entorpecentes sendo realizada na própria residência, situação que revela a indispensabilidade da imposição damedida extrema no caso concreto.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Verifica-se que o benefício pretendido foi afastado tendo em vista a notícia de que os delitos eram praticados em ambiente doméstico, uma vez que a paciente realizava a entrega dos narcóticos na própria residência (fl. 16).<br>Embora o Supremo Tribunal Federal tenha admitido a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), devem ser excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça à pessoa, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, " a pós a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP" (AgRg no RHC n. 139.900/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 23/3/2021).<br>Portanto, observada a situação excepcionalíssima, "é caso de aplicação do decidido pela Terceira Seção desta Casa no julgamento do RHC n. 113.897/BA, no qual se destacou a inadequação da prisão domiciliar em razão das circunstâncias em que praticado o delito, porquanto a prática delituosa "desenvolvia-se no mesmo ambiente em que convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os cuidados do incapaz a prisão domiciliar" (RHC n. 113.897/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019)" (AgRg no HC n. 982.118/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA