DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIONE CLEITON OLIVEIRA DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fls. 7-8):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DAS OFENDIDAS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pleito de revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há fundamentos idôneos à decretação da prisão preventiva; (ii) saber se é possível a substituição da segregação provisória por medidas cautelares alternativas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O decreto prisional encontra-se fundamentado na necessidade de garantir a ordem pública e preservar a integridade física e psíquica das ofendidas, dado o descumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas em prol das filhas do Paciente.<br>4. O Acusado, ademais, responde à ação penal pelo suposto cometimento dos crimes de ameaça em face da ex-sogra e do ex-cunhado e da contravenção de vias de fato em face da ex- companheira.<br>5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "em casos de violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas, a prisão preventiva é justificada para assegurar a eficácia das medidas de proteção e evitar novos atos de violência" (HC nº 931.569/MG, 5ª Turma, Relatora: Min. DANIELA TEIXEIRA, j. 27/11/2024).<br>6. Tais circunstâncias revelam também a insuficiência de qualquer uma das outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Ordem denegada.<br>Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente em razão de suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência fixadas em favor de suas filhas menores e de sua ex-companheira.<br>Neste writ, a defesa sustenta inexistir contemporaneidade a justificar a custódia cautelar, porquanto o decreto prisional se baseou em relatórios psicossociais de setembro de 2025, ao passo que estudo psicossocial mais recente, realizado em 16/12/2025, concluiu pela inexistência de situação de risco atual em relação às crianças, ensejando o arquivamento do procedimento.<br>Afirma que a genitora das crianças, lavrou escritura pública declaratória, em 06/1/2026, declarando não se sentir ameaçada, manifestando interesse no restabelecimento da convivência familiar e informando que as menores não necessitariam das medidas protetivas. Defende, assim, que houve alteração substancial do quadro fático, não sendo possível manter a segregação cautelar com base em risco pretérito e já superado.<br>Aduz, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, de modo que a manutenção da prisão preventiva violaria o princípio da homogeneidade e se revelaria desproporcional, sobretudo diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do decreto prisional, com a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 17-18):<br>O Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva de Dione Cleiton Oliveira dos Santos, em razão do descumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas (mov. 79.1).<br> .. <br>No caso em análise, o fumus commissi delicti está evidenciado pelos elementos já colhidos nos autos, que indicam descumprimento reiterado das medidas protetivas impostas, inclusive com episódios de agressões físicas, ameaças e invasão de domicílio na presença das crianças.<br>De igual forma, encontram-se atendidas as condições obrigatórias do art. 313, III, do CPP, haja vista que se trata de crime cometido em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher e contra crianças, com descumprimento de medidas protetivas anteriormente decretadas.<br>O periculum libertatis também se encontra caracterizado, tanto pela necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração das condutas violentas, quanto para resguardar a integridade física e psicológica da genitora e das crianças. Os relatórios psicossociais juntados aos autos reforçam que a liberdade do requerido representa ameaça real às vítimas e à rede de apoio familiar, que se vê intimidada e incapaz de oferecer proteção diante de sua postura hostil. Ressalte-se que, mesmo ciente da ordem judicial, Dione manteve contato indevido com as vítimas e praticou condutas agressivas, demonstrando menosprezo às determinações judiciais e a ineficácia de medidas diversas da prisão.<br>2.1. Ante o exposto, ACOLHO o requerimento ministerial (mov. 79.1) e DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de DIONE CLEITON OLIVEIRA DOS SANTOS, com fundamento no art. 17 da Lei nº 14.344/2022, no art. 312, do Código de Processo Penal, em especial para garantia da ordem pública e para resguardar a integridade física e psicológica das vítimas , bem como com base no art. 313, III, do CPP, a fim de assegurar a efetividade das medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas.<br>Em decisão ulterior, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de revogação das medidas protetivas de urgência, nos seguintes termos (fls. 273-274):<br>2. Nos termos da Lei nº 14.344/2022, as medidas protetivas de urgência possuem natureza eminentemente cautelar e protetiva, orientadas pelo princípio da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal), devendo ser mantidas enquanto subsistirem elementos concretos indicativos de risco à integridade física, psíquica ou emocional dos infantes.<br>A eventual revogação das medidas não se subordina à mera manifestação de vontade do responsável legal, exigindo demonstração objetiva e segura da cessação do contexto de vulnerabilidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>Embora a genitora tenha informado, de forma sucinta, que as crianças não necessitariam mais das medidas protetivas, tal declaração não foi acompanhada de qualquer elemento técnico ou fático capaz de afastar o histórico de violência e risco anteriormente reconhecido por este Juízo.<br>Ao contrário, conforme bem destacado pelo Ministério Público, consta dos autos apensos nº 0000113-24.2026.8.16.0065 que, após o cumprimento do mandado de prisão do requerido, a própria genitora lavrou Escritura Pública Declaratória, na qual afirmou ter retomado o relacionamento com o representado e o convidado para convívio familiar, inclusive durante as festividades de fim de ano.<br>Tal circunstância revela reaproximação voluntária com o suposto agressor, evidenciando a permanência de vínculo afetivo e possível dependência emocional, dinâmica típica de contextos de violência doméstica e familiar, especialmente grave quando envolve crianças em tenra idade.<br>Ademais, permanece plenamente atual o Estudo Psicossocial elaborado em 11/09 /2025 (mov. 74.1), o qual foi categórico ao apontar risco elevado e iminente à integridade física e emocional das crianças e da genitora, destacando, inclusive, a fragilidade da rede de proteção e o esgotamento emocional dos avós maternos.<br>Não há, até o momento, qualquer elemento técnico novo que autorize concluir pela superação desse cenário, sendo desnecessária, por ora, a realização de novo estudo social, como bem ponderado pelo Parquet.<br>Ressalte-se, ainda, que em decisão recente proferida em 16/01/2026, nos autos apensos, este Juízo manteve a prisão preventiva do requerido, reconhecendo a persistência do risco concreto, especialmente diante da intenção manifestada pela genitora de retomar a convivência familiar, circunstância que, longe de mitigar, potencializa a exposição das crianças a novo ciclo de violência.<br>A manutenção das medidas protetivas mostra-se, portanto, necessária, proporcional e coerente com o conjunto probatório, funcionando como instrumento indispensável à preservação da integridade física e psicológica dos infantes.<br>Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência e MANTENHO integralmente aquelas anteriormente deferidas, por persistirem os fundamentos que ensejaram sua imposição.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada e mantida mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pelo descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência anteriormente impostas em favor da genitora e das filhas menores, com notícia de invasão de domicílio, agressões físicas e psicológicas e ameaças praticadas na presença das infantes. Destacou-se o risco concreto de reiteração das condutas violentas, notadamente diante dos relatórios psicossociais que apontaram ameaça real também à rede de apoio familiar.<br>Tais circunstâncias revelam a periculosidade concreta do agente e demonstram a indispensabilidade da medida extrema para garantir a ordem pública, assegurar a efetividade das medidas protetivas e resguardar a integridade física e psicológica das das vítimas.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte reconhece que o descumprimento de medidas protetivas configura motivação idônea para a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, III, ambos do CPP. O STF reforça esse entendimento: "não é desprovida de fundamentação idônea a decisão decretadora da prisão antecipada do paciente, se baseada no reiterado descumprimento de medidas protetivas elencadas pela lei Maria da Penha, o que indica a insuficiência de medidas cautelares diversas" (HC 216233, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 9/6/2022, DJe 13/6/2022).<br>Ademais, é da jurisprudência desta Corte que a privação cautelar da liberdade é justificada quando se destina a preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em crimes de maior gravidade e naqueles praticados no contexto de violência doméstica. À propósito: AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.<br>No que tange à declaração da vítima no sentido de que não se sente ameaçada e de que as filhas não necessitam das medidas de proteção, o Tribunal de origem consignou que tal manifestação não tem o condão de afastar, por si só, a necessidade da custódia cautelar, uma vez que a medida extrema encontra respaldo em relatório técnico e no histórico de violência atribuído ao paciente (fls. 14-15).<br>Nessa perspectiva, cumpre ressaltar que é firme o entendimento desta Corte no sentido de ser "incabível a retratação quanto ao delito de descumprimento de medida protetiva, por se tratar de ação penal pública incondicionada. Ademais, eventual autorização da vítima para aproximação não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que o bem jurídico tutelado é a eficácia da ordem judicial, e não apenas a integridade da vítima". (AgRg no RHC n. 214.318/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Outrossim, q uando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por fim, as teses referentes à ausência de contemporaneidade e à desproporcionalidade da medida não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 7-14, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, " é  imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA