DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDERSON TELHEIROS FAVERO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o writ de origem, nos termos da ementa (fls. 71-72):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO DE REVOGAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, visando à revogação de prisão preventiva ou, subsidiariamente, à concessão de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do habeas corpus impetrado diretamente contra o decreto de prisão preventiva, sem prévio pedido de revogação no juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O habeas corpus não pode ser conhecido pelo Tribunal, pois não houve pedido prévio de revogação da prisão preventiva perante o juízo de origem, o que configura supressão de instância e viola o princípio do duplo grau de jurisdição. 2. O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva em 05/12/2025 e ratificou os termos do decreto em 30/01/2026, sem que a defesa tenha apresentado pedido de revogação da prisão preventiva perante aquele juízo. 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de não conhecer habeas corpus quando as alegações não foram previamente submetidas e apreciadas pelo juízo de origem. 4. O pleito defensivo deve ser dirigido primeiramente ao magistrado da origem, cabendo recurso adequado em caso de insatisfação com a decisão proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus impetrado diretamente contra decreto de prisão preventiva quando não houve pedido prévio de revogação no juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão do recorrente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal local contra o decreto prisional, não conhecido por supressão de instância. Em agravo regimental, o colegiado negou provimento, mantendo o não conhecimento.<br>Sustenta a parte recorrente, em síntese, o cabimento do recurso ordinário, apontando ilegalidade manifesta no não conhecimento do writ por suposta supressão de instância, por se tratar de impetração dirigida diretamente contra o ato coator (decreto de prisão preventiva), instrumento constitucional vocacionado à tutela imediata da liberdade e não sujeito a exaurimento das instâncias quando evidenciado constrangimento ilegal.<br>Afirma constrangimento ilegal flagrante da prisão preventiva, por ausência de contemporaneidade dos fatos, inexistência de elementos concretos de periculum libertatis, fundamentação genérica e desproporcionalidade diante das circunstâncias, apontando que os fatos remontam aos meses de março e maio de 2024, tendo sido a custódia decretada apenas em dezembro de 2025.<br>Alega ínfima quantidade de droga, corréus em liberdade, inexistência de prisão em flagrante e condições pessoais favoráveis do recorrente.<br>Entende que a custódia cautelar configura antecipação de pena e violação à presunção de inocência e à excepcionalidade das medidas cautelares.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 34-38):<br>A medida é admissível no caso concreto, pois os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, imputados aos investigados, possuem pena máxima privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, preenchendo o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Ademais, a materialidade dos delitos está suficientemente demonstrada pelos Boletins de Ocorrência, pelos Autos de Apreensão e, principalmente, pelos Laudos Periciais n.º 71557/2024, n.º 71571/2024 e n.º 68289/2024, que confirmaram a natureza proscrita das substâncias apreendidas (cocaína, MDMA e MDA) e a eficácia das munições.<br>Os indícios de autoria, por sua vez, são robustos e individualizados para cada um dos investigados, conforme se depreende da análise dos documentos acostados.<br>Primeiramente, quanto a ANDERSON TELHEIROS FAVERO, vulgo "Gordo", a análise do conteúdo do aparelho celular de TELVAN FORTES DOS SANTOS, realizada por meio do Relatório de Extração Telefônica e Análise Áudio-visual de Mensagens, revela diálogos contundentes entre "Gordo" e Telvan.<br>As conversas, muitas delas em áudio e com linguagem codificada ("pó", "buchas"), demonstram a coordenação de transações de cocaína, a divisão de valores e o repasse de pagamentos. A ferramenta de Inteligência Artificial do Cellebrite, ao analisar a integralidade do conteúdo, concluiu que ANDERSON e TELVAN são "cúmplices criminosos envolvidos no tráfico de drogas e possivelmente outras atividades ilegais", com "Gordo" em uma posição de liderança, fornecendo instruções a Telvan.<br>Ademais, ANDERSON foi flagrado no local da segunda abordagem, a Boate Mahaya, em posse de maconha, o que corrobora seu envolvimento direto com a traficância.<br>A gravidade da conduta de ANDERSON é acentuada por seus antecedentes criminais. Haja vista que ele ostenta registros de inquéritos policiais por tráfico de drogas, associação para o tráfico e, de forma alarmante, por homicídio qualificado. Tais registros, muito embora não configurem condenação transitada em julgado, indicam uma acentuada propensão à prática de crimes graves, inclusive com violência, e um envolvimento com atividades criminosas de alta periculosidade, possivelmente ligadas a facções, conforme mencionado na representação policial.<br>ANDERSON, no passado, já esteve preso preventivamente, inclusive em mais de uma ocasião.  .. <br>A garantia da ordem pública é imperativa. A prática reiterada de tráfico de entorpecentes, em um local como a Boate Mahaya, que se tornou um ponto de venda de drogas, causa instabilidade social e fomenta a violência. A linguagem codificada, a estrutura hierárquica da associação criminosa e a periculosidade dos investigados, evidenciada pelos seus extensos antecedentes criminais, incluindo homicídios qualificados e associação criminosa, demonstram a necessidade de interromper suas atividades ilícitas. A liberdade dos investigados, haja vista que estão envolvidos em crimes de tamanha gravidade e com indícios de ligação com facções, representa um risco concreto de reiteração criminosa, alimentando o ciclo de violência e dependência química que assola a comunidade.<br>Portanto, a decretação da prisão preventiva dos investigados é medida que se impõe, não apenas para a garantia da ordem pública, mas também para a conveniência da instrução criminal, em conformidade com os ditames legais e a gravidade dos fatos apurados.<br>O periculum libertatis está nitidamente configurado, o que justifica a medida extrema para garantia da ordem pública. A gravidade concreta dos delitos é acentuada pelo modus operandi do grupo, que demonstrava estabilidade e organização, com divisão de tarefas, liderança definida (ANDERSON) e um ponto fixo de comercialização (Boate Mahay).<br>A periculosidade dos investigados e o elevado risco de reiteração delitiva são extraídos de suas extensas folhas de antecedentes criminais. A contumácia criminosa dos representados revela que a liberdade lhes serviria de estímulo para a continuidade das atividades ilícitas que assolam a comunidade local.  .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade da conduta: posição de liderança em associação voltada ao tráfico de drogas com ponto fixo de comercialização. Ademais, o recorrente ostenta registros de inquéritos policiais por tráfico de drogas, associação para o tráfico e homicídio qualificado, já tendo sido preso preventivamente anteriormente.<br>Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.<br>2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Outrossim, conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).<br>Ainda, cumpre destacar que, conforme entendimento já consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, " a  prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena, sendo medida de natureza processual que visa garantir a eficácia do provimento jurisdicional, desde que preenchidos os pressupostos legais".(AgRg no RHC n. 219.375/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)<br>Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.<br>Por fim, verifica-se que as demais teses defensivas (ínfima quantidade de droga, corréus em liberdade, inexistência de prisão em flagrante) não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 69-72, motivo pelo qual tais matérias não serão examinadas por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Com efeito, " é  imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA