DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS MACIEL JOSE DE FRANCA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que denegou a ordem lá impetrada. Eis a ementa (fl. 25):<br>"Habeas corpus" em que se busca a desconstituição da prisão preventiva.<br>1. Indícios de que a paciente cometeu o crime de tráfico de drogas.<br>2. Gravidade em concreto do crime e reiteração delitiva a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem e saúde públicas.<br>3. Não é o caso de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, a despeito da paciente ser mãe de criança. Situação excepcional a justificar a não concessão do benefício. Interpretação da norma prevista no artigo 318-A, do Código de Processo Penal. É possível o indeferimento da prisão domiciliar às presas gestantes, mães de menor ou responsáveis por pessoa com deficiência, após juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência. Orientação jurisprudencial. Paciente que se responde a processo e estava cumprindo acordo de não persecução penal relativo a crime de tráfico de drogas. Crime, de resto, praticado, em sua residência.<br>4. Decisão judicial fundamenta.<br>5. Não configuração de um quadro de constrangimento ilegal. Ordem denegada.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente convertida em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>Em suas razões, a defesa alega que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea.<br>Ressalta que o paciente é primário e possuidor de condições pessoais favoráveis, além de possuir 18 (dezoito) anos.<br>Sustenta que a abordagem pessoal ocorreu em via pública e não foi encontrado com o paciente qualquer objeto ilícito, o que afastaria o flagrante naquele momento e, mesmo assim, os agentes estatais decidiram por entrar no domicílio do paciente, sem mandado judicial, sem fundada suspeita prévia e sem comprovação válida de consentimento, ocasião em que foram apreendidas 239 pedras de crack.<br>Menciona a ausência de contemporaneidade do decreto prisional e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, mesmo que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).<br>Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da ilegalidade do ingresso em domicílio e a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia do acórdão impugnado, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.<br>No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA