DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do recurso ordinário, em razão de instrução deficiente.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 307-308):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, em razão de instrução deficiente.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 10 anos e 10 meses de reclusão, além do pagamento de 430 dias-multa, como incurso no artigo 288, caput, e artigo 155, §4º, incisos II e IV, e §5º, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, com imposição de regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. O recurso em liberdade foi indeferido.<br>3. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que manteve a prisão preventiva do agravante pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem.<br>4. Nas razões do recurso, o agravante alegou que a negativa de seguimento ao recurso, sob o fundamento de instrução deficiente, representaria formalismo exacerbado que obsta o acesso à justiça e a análise de questões relevantes, como o direito de recorrer em liberdade e a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar.<br>5. O agravante requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, em razão de instrução deficiente, deve ser reformada.<br>III. Razões de decidir<br>7. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o que não ocorreu no caso em análise.<br>8. Os autos não foram suficientemente instruídos, não havendo sequer cópia do inteiro teor da decisão que decretou a segregação cautelar, o que inviabiliza o exame do recurso.<br>9. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do habeas corpus.<br>10. A ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, somada à conformidade da decisão com os precedentes do STF e STJ, justifica a manutenção da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do habeas corpus. 3. A ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, bem como a conformidade da decisão com os precedentes do STF e STJ, justificam a manutenção da decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Código Penal, arts. 288, caput; 155, §4º, incisos II e IV, §5º; 69, caput.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 289.502/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 01.04.2014, DJe 07.04.2014; STJ, AgRg no HC 783.393/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024, DJe 10.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024, DJe 09.12.2024.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LVII e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, afirma que teria demonstrado que seu recurso ordinário fora devidamente instruído, defendendo o desacerto da decisão monocrática anterior ao acórdão recorrido.<br>Reitera seus argumentos sobre a demora irrazoável na prestação jurisdicional, não imputável à defesa, o que configuraria excesso de prazo na prisão preventiva, impondo-se seu relaxamento.<br>Sustenta que os fundamentos que motivaram a decretação da custódia cautelar não mais persistiriam e que não teria sido demonstrado o perigo atual e concreto na liberdade da parte recorrente. Denuncia ofensa aos princípios da presunção de inocência e ao dever constitucional de motivar decisões judiciais.<br>Declara que a prisão preventiva tem natureza excepcional e que não deve converter-se em cumprimento antecipado de pena.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 342).<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 312-313):<br>No mérito, entretanto o recurso não merece subsistir.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado, senão vejamos.<br>Os autos não foram suficientemente instruídos. Ademais, a questão suscitada na peça recursal não revela, de plano, a presença do fumus boni iuris necessário ao deferimento da medida postulada. Ressalte-se que a sentença manteve a prisão ao argumento de que "os pressupostos que determinaram sua custódia cautelar subsistem"- fl. 106 e não há, sequer, cópia do inteiro teor da decisão que decretou a segregação cautelar. Além disso, o referido documento não foi apresentado neste agravo, de forma que permanece a deficiência de instrução que ensejou o não conhecimento do recurso.<br>Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.<br>Nesse sentido:  .. <br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Nesse sentido:  .. <br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento à queles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.