DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO RIBEIRO SPILLER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 178-179 e 56).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 11 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 288, caput, do Código Penal e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.<br>A impetrante sustenta ser cabível a via cognitiva do habeas corpus diante de flagrante ilegalidade, ainda que como substitutivo, por envolver prova admitida mediante violação domiciliar.<br>Alega que as buscas pessoal, veicular e domiciliar realizadas em quarto de hotel são nulas por ausência de fundadas razões, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e ao art. 240 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que o quarto de hotel é protegido como domicílio e que a suposta situação de flagrante apenas se configurou após o ingresso, pois foi necessário abrir a porta para localizar a mala com armas.<br>Aduz que as diligências iniciais, no endereço da Rua Garibaldi, foram infrutíferas e baseadas em informação informal não documentada, sem indícios objetivos de crime permanente no interior do quarto da Rua Fernando Machado.<br>Defende a ilicitude da prova e de seus derivados, com aplicação do art. 157 do Código de Processo Penal e consequente absolvição quanto ao art. 16 da Lei n. 10.826/2003.<br>Pondera, subsidiariamente, pela declaração de ilicitude da busca especificamente realizada na Rua Fernando Machado, por ausência de justa causa para ingresso naquele local.<br>Relata, quanto ao art. 288 do Código Penal, inexistir prova de estabilidade e permanência do vínculo, pois não há elementos objetivos de organização duradoura além de monitoramento, deslocamentos e menções genéricas a investigações.<br>Assevera que o paciente não foi reconhecido pela vítima no estelionato, não manteve contato com ela e as armas não foram identificadas como pertencentes à ofendida.<br>Informa incoerência entre a condenação exclusiva do paciente pelo art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e a manutenção da condenação de todos por associação, especialmente porque foi afastado o parágrafo único do art. 288 do Código Penal.<br>Entende que o uso de processos e inquéritos em curso como reforço probatório viola o art. 5º, LVII, da Constituição Federal e não supre a exigência de ânimo associativo duradouro.<br>Requer, no mérito, a absolvição quanto ao crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, por nulidade das provas; e, subsidiariamente, a absolvição quanto ao crime do art. 288 do Código Penal.<br>As informações prestadas pela origem (fls. 112-168), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 178-184).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>As buscas pessoal e domiciliar têm seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal dispõem que:<br>Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.<br>§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:<br>a) prender criminosos;<br>b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;<br>c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;<br>d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;<br>e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;<br>f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;<br>g) apreender pessoas vítimas de crimes;<br>h) colher qualquer elemento de convicção.<br>§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.<br>Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Sob essa ótica, firmou-se o entendimento de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote - diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial - clareza e objetividade quanto à posse, pelo investigado, de objeto que constitua corpo de delito.<br>Quanto à busca domiciliar, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, ao analisar a questão das provas obtidas por policiais sem mandado de busca e apreensão, fixou a seguinte tese (Tema n. 280 do STF, de repercussão geral):<br>A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>Nesse ínterim, nota-se que o Supremo Tribunal Federal vem propugnando, em recentes julgados, que o Poder Constituinte estabeleceu clara exceção ao direito de inviolabilidade de domicílio, ninguém nele podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.<br>Trata-se de hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar "para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar" (RE n. 1.447.032-AgR, relator Ministro Luiz Fux, relator para o Acórdão: Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 11/10/2023).<br>No caso dos autos, consta do acórdão impugnado que a dinâmica dos fatos se desenvolveu da seguinte maneira (fls. 58-60, grifei):<br>Preliminar - ilegalidade da busca pessoal e violação de domicílio<br>As defesas alegam a ocorrência de ilegalidade da busca pessoal, bem como a violação de domicílio, que resultou na apreensão das armas de fogo, pelo que condenado o acusado Eduardo.<br>As alegações foram objeto dos writs nºs  ..  impetrados, respectivamente, pelas defesas de Bruno, Clemerson, César, Leonardo, Eduardo e Guilherme.<br>Na oportunidade, a alegação de ilegalidade foi afastada por esta Quarta Câmara Criminal, nos seguintes termos:<br>O fumus comissi delicti foi robustecido pelo oferecimento da denúncia (ação penal nº 5213085-82.2024.8.21.0001), a qual imputa aos acusados o cometimento dos delitos de associação criminosa armada (artigo 288, caput e parágrafo único, do Código Penal) e de posse de arma de uso restrito (artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003), na forma do artigo 69 do Código Penal.<br>Conforme consta na exordial acusatória, chegou ao conhecimento da DRACO - Delegacia de Polícia de Repressão às Ações Criminosas/CANOAS, por meio do Serviço de Inteligência da DRACO de Passo Fundo, a informação de que um grupo criminoso armado estaria praticando crimes de estelionato, na modalidade "golpe do bilhete premiado", na cidade de Porto Alegre.<br>Segundo a Policial Civil Katherine Copetti Richter, a equipe responsável pela investigação tinha prévio conhecimento de que, no dia anterior à abordagem e prisão dos acusados (17/09/2024), os então suspeitos haviam praticado o crime de estelionato contra uma senhora, identificada como Elí Floripa Ely, e estariam na posse de diversas armas de fogo pertencentes, em tese, à vítima.<br>Embora em seu primeiro depoimento, prestado em 23/09/2024, a senhora Eli não tenha noticiado a subtração do armamento em sua residência (evento 113, DOC3) -, por razões ainda não, suficientemente, esclarecidas - no dia 02/10/2024 (realizado após a impetração do writ), ao ser ouvida novamente e tendo contato, desta vez, com as filmagens de câmera de segurança que guarneciam o edifício onde reside  .. <br> .. <br>Nota-se, portanto, que, para além das alegadas informações prestadas pela equipe da Draco de Passo Fundo, a fundada suspeita de que os suspeitos estariam na posse do armamento apreendido estaria corroborada, nos autos, pelas informações provenientes do Inquérito Policial nº 68/2024/100570-A, sobretudo pelo segundo depoimento da vítima do crime de estelionato, prestado em data posterior à impetração do writ.<br>E foi esta suspeita que motivou o deslocamento de uma equipe da Polícia Civil aos locais onde os suspeitos estavam hospedados - um flat situado na Rua Garibaldi, nº 595, e outro na Rua Coronoel Fernando Machado, nº 828/304, ambos na região central da capital -, para que fosse realizada a abordagem ora impugnada pela defesa.<br>Em relação, especificamente, ao réu Bruno, tem-se que o ora paciente foi encontrado escondido atrás de uma caixa d"água situada no interior do flat da Rua Garibaldi, elemento que revelaria, em tese, fundada suspeita, no caso concreto, dado o contexto específico que envolvia a diligência em andamento (busca de indivíduos que, possivelmente, estariam na posse de armamento subtraído no dia anterior).<br>Embora não tenha sido apreendido nada de ilícito com o paciente neste primeiro momento, não se constata, por ora, flagrante ilegalidade na busca efetivada a posteriori no flat onde o corréu Eduardo e sua companheira estavam hospedados, considerando-se que a Polícia, como já dito, alega prévio conhecimento acerca da posse do armamento pelo suposto grupo criminoso, hipótese que veio a ser confirmada com a apreensão de quantidade significativa de armas.<br>Convém destacar, ainda, que os acusados confirmaram, em audiência de custódia, que, ao serem abordados, os policiais, de plano, questionaram a respeito do local onde estariam as armas (evento 24, TERMOAUD1), o que reforça o dito acima. Assim, conquanto, diferentemente do sustentado pela autoridade coatora, entenda que o quarto de hotel se equipara à residência, no que tange à proteção constitucional de domicílio, conforme apontam os precedentes já citados na decisão liminar, a diligência efetuada pela Polícia teria partido de elementos concretos a justificar, a priori, o ingresso da equipe nos flats em que estavam hospedados os acusados, o que legitimou a ação combatida pela defesa pela via estreita do Habeas Corpus. Portanto, embora ainda existam pontos a ser melhor elucidados na instrução, a dinâmica exposta acima é suficiente para afastar, ao menos neste momento processual, a nulidade arguida pelo impetrante.<br>Ampliada a cognição a partir da instrução processual, o conjunto probatório confirmou a presença de fundadas razões para a busca pessoal (que resultou inexitosa) e para a entrada e revista nos flats habitados temporariamente pelos acusados.<br>Destaco que as armas de fogo, materialidade do delito de posse de arma de fogo de uso restrito, foram todas localizadas no apartamento de Eduardo, a quem foram exclusivamente imputadas. Assim, em relação ao delito de associação criminosa, sequer há se falar em alegação de violação de domicílio.<br>Inobstante, devidamente fundamentadas as diligências, comprovada a legalidade da atuação policial, que estava investigando e acompanhando os acusados, vai rejeitada a preliminar.<br>Verifica-se, portanto, que a busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões, uma vez que a diligência foi realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, a qual amparou a fundada suspeita de que o acusado estaria na posse de material ilícito.<br>Ademais, houve investigação prévia, com informações repassadas pela DRACO de Passo Fundo (Serviço de Inteligência) e subsequente monitoramento realizado pela DRACO de Canoas, incluindo filmagens, campana e acompanhamento dos suspeitos antes das abordagens (fls. 59-70).<br>Verifica-se, assim, que as buscas pessoal e domiciliar foram precedidos de fundadas razões. Isso porque os policiais, após receberem informação específica acerca da prática de tráfico de drogas na residência do acusado, realizaram monitoramento no local e constataram suficientes indícios da ocorrência do crime, comprovando a veracidade das denúncias antes do ingresso no domicílio.<br>Suspeita, aliás, que se confirmou com a apreensão de 1 pistola, n. CAT8946, marca TANFOGLIO GIUSEPPE, calibre .38; 1 pistola, n. 013323MC, marca BERETTA, calibre .9 mm, de uso restrito; 1 pistola, n. TZU9884, marca SMITH & WESSON, calibre .40, de uso restrito; 1 pistola, n. DA16638, marca COLT HARTFORD, calibre .45, de uso restrito; 1 revólver, n. 50K4885, marca SMITH & WESSON, calibre .357 Mag, de uso restrito; 1 pistola, n. TVD5473, marca SMITH & WESSON, calibre .45, de uso restrito; 1 revólver, n. BKY5060, marca SMITH & WESSON, calibre .44, de uso restrito; 1 pistola, n. TDL3552, marca SMITH & WESSON, calibre .9mm, de uso restrito; 1 pistola, n. T113344, marca UZI, calibre .9mm, de uso restrito; sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (fl. 15), no contexto dos crimes de associação criminosa armada e de estelionato.<br>Em semelhantes circunstâncias, assim entendeu o Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 317, § 1º, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus com fundamento na inexistência de ilegalidade flagrante a autorizar a concessão da ordem. O agravante almeja o reconhecimento da inadmissibilidade das provas obtidas a partir da busca pessoal, com a absolvição do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Consiste em saber se o agravo regimental preenche o requisito da dialeticidade recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A atuação policial não pode ser considerada aleatória ou abusiva, quando baseada não em intuição ou convicção íntima ou mesmo em "atitude suspeita" por parte do abordado, mas em diversos elementos indicadores de eventual prática delitiva.<br>4. De acordo com as instâncias ordinárias, os elementos apresentados, embora provenientes de denúncia anônima, constituíram fundada suspeita (art. 240, § 2º, do CPP) para a busca pessoal, especialmente considerado a precisão e o detalhamento das informações recebidas.<br>5. A estreita via do habeas corpus não se compatibiliza com o reexame do quadro fático ensejador da busca pessoal, limitando-se a análise desta Corte à aferição da higidez lógico-formal da motivação empregada.<br>6. É inadmissível o agravo regimental que não impugna de modo especificado todos os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão recorrida. Precedentes.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; RISTF, art. 317, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 212.682 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18.04.2022; STF, HC 230135 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 12.12.2023; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 09.12.2019; STF, HC 177.263 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2019.<br>(HC n. 251.589-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJe de 21/3/2025 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. INGRESSO DE POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO PRECEDIDO DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA QUE IDENTIFICOU JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrática conduz à manutenção da decisão recorrida.<br>2. Não há ilegalidade flagrante na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. Precedentes.<br>3. A entrada dos policiais na residência do ora agravante foi precedida de monitoramento prévio, com campana realizada pelos agentes que observaram uma movimentação suspeita no local, a indicar justa causa para a entrada no imóvel.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(HC n. 206.793-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 8/7/2022 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.<br>1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. Precedentes.<br>2. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.<br>3. A denúncia anônima pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que precedida por diligências tendentes a averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial. Precedentes.<br>4. A posse de drogas para fins de tráfico constitui crime permanente e autoriza, devido ao estado de flagrância, o ingresso no domicílio independentemente de mandado. Precedentes.<br>5. Para concluir em sentido diverso das instâncias anteriores, quanto às circunstâncias da busca domiciliar, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes.<br>6. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(HC n. 255.316-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJe de 29/5/2025 - grifei.)<br>No mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A entrada forçada em domicílio foi considerada válida, pois ocorreu em situação de flagrante delito, com base em fundadas razões e elementos concretos que justificaram a ação policial, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO, porquanto, após informações específicas indicando a ocorrência de tráfico de drogas com utilização da residência e de motocicleta, os policiais para lá se dirigiram e realizaram campana, oportunidade em que visualizaram movimentação típica de mercancia ilícita, além de terem abordado um dos réus utilizando a motocicleta para a prática da mercancia ilícita, o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel.<br>2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas foram utilizadas para justificar a modulação da fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sendo aplicada a fração de 1/6 para a redução da pena.<br>3. A decisão recorrida está de acordo com os entendimentos do STJ, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena.<br>4. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões e em situação de flagrante delito. 2. A quantidade e natureza das drogas apreendidas podem justificar a modulação da fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015; STJ, AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021; STJ, AgRg no HC n. 536.355/SP, relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019.<br>(AgRg no REsp n. 2.192.478/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FUNDADAS RAZÕES. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006 QUE SE MOSTRA DEVIDA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No que se refere às alegações do recorrente de que houve violação aos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de dolo na sua conduta, tal capítulo do recurso não trata da revaloração da prova já considerada pelas instâncias ordinárias, mas sim do reexame da matéria, ao buscar que se revolva o contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.<br>4. No caso, consta que os policiais receberam informações anônimas de que o réu estava praticando tráfico de drogas e que realizava o transporte do entorpecente em veículos. Diante disso, passaram a monitorar o local e, em campana - segundo consta, gravada em áudio e vídeo -, observaram ambos fazendo escavações com uma pá para retirar um tonel de drogas, e que os réus empreenderam fuga repentinamente da polícia ao avistar a guarnição.<br>5. Portanto, verifica-se, pelas circunstâncias acima destacadas, que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes o bastante - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.<br>6. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento na natureza e na quantidade de drogas, - em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.<br>7. O Superior Tribunal possui o entendimento de que, "Para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 é desnecessária a efetiva comprovação de mercancia nos referidos locais, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações de tais estabelecimentos, diante da exposição de pessoas ao risco inerente à atividade criminosa da narcotraficância.  .. " (HC n. 407.487/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 15/12/2017).<br>8. A Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento firmado pela jurisprudência e doutrina dominantes no sentido de que a majorante descrita no inciso III do art. 40 tem caráter precipuamente objetivo. Não é, pois, em regra, necessário que se comprove a efetiva mercancia nos locais elencados na lei, tampouco que a substância entorpecente objetivasse atingir diretamente os estudantes.<br>9. A condenação não se baseou apenas no argumento de que o recorrente se dedica a atividades criminosas, mas, principalmente, em sua reincidência, que não foi refutada em âmbito recursal, de modo que não se encontra presente o requisito relativo à primariedade previsto no art. 33, §4º. da Lei n. 11.343/2006. Apenas o corréu, e não o recorrente, era primário.<br>10. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.174.494/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025 -grifei.)<br>Acrescenta-se que, tratando-se de delito praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que, no interior do imóvel, ocorre a prática de crime.<br>A justa causa, nesse contexto, não exige, nem poderia exigir, a certeza da ocorrência de delito, devendo ser verificada a existência de fundadas razões a respeito, derivadas de um juízo de probabilidade adequadamente realizado ante as circunstâncias examinadas pelos agentes de segurança.<br>Em situações similares, observa-se o que entendeu o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o HC n. 169.788, pelo Tribunal Pleno:<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.<br>1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do STF, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC n. 129.142, relator Ministro Marco Aurélio, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; HC n. 97.009, relator para o acórdão Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; e HC n. 118.189, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).<br>2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal.<br>3. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. Estabelece, portanto, hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar.<br>4. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603.616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>5. Qualquer conclusão desta SUPREMA CORTE em sentido contrário, notadamente no que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, além de acarretar clara supressão de instância, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual.<br>6. Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 169.788, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 4/3/2024.)<br>Por sua vez, a condenação pelo delito de associação criminosa foi mantida pelo Tribunal de origem, com base no que segue (fls. 60, 67-68 e 70-71 , grifei):<br>Materialidade e Autoria<br>A existência do fato está comprovada através do boletim de ocorrência, do auto de apreensão, dos registros fotográficos das armas apreendidas (i e ii) dos vídeos das câmeras de segurança (i, ii, iii e iv), dos laudos periciais das armas apreendidas (nº 154414/2024, nº 154505/2024, nº 154493/2024, nº 154483/2024, nº 154432/2024, nº 154514/2024, nº 154542/2024, nº 154523/2024, nº 154542/2024), bem como da prova carreada aos autos.<br>Em relação à autoria, reproduzo, por oportuno, trecho da sentença em que resumida a prova oral:<br> .. <br>O réu EDUARDO RIBEIRO SPILLER respondeu somente às perguntas de sua procuradora. Disse que das armas a acusação é verdade, mas da associação armada nem sabe o que significa. Informou que recebeu uma ligação telefônica de Passo Fundo de "Fabiano", perguntando se ele estava em Porto Alegre. Disse que combinaram que ele chegaria quinta-feira à noite, e o interrogando pegaria as armas de fogo com "Fabiano" e as guardaria, o que de fato foi feito. Aduziu que foi abordado pela Polícia aproximadamente às 14h30min. Alegou que estava com sua mulher no Centro de Porto Alegre, pois foi fazer compras; ela revende roupas e tênis. Sustentou que conhece os outros acusados de Passo Fundo, mas não veio com eles para Porto Alegre, mas sim sozinho. Disse que Jéssica não tinha conhecimento da mala, pois a guardou quando ela estava nos camelôs. Saiu novamente após guardar a mala. Disse que não saiu com Jéssica nesse dia, pois ela foi comprar coisas de mulher. A mala com as armas foi guardada no guarda-roupas e a mala do interrogando e de Jéssica estava em cima de uma bancada. Não ligou para Jéssica para avisar da abordagem, até porque ela já estava na estrada. Falou que não conhece a vítima e não sabe da história dela. Disse que não retornou para Passo Fundo com Jéssica porque tinha que esperar Fabiano pegar as armas. Jéssica saiu do apartamento às 12h30 e o acusado foi abordado às 14h30, não teria como ligar visando, inclusive Jéssica já estaria voltando para o interior. (evento 307, VIDEO8).<br> .. <br>No caso, há elementos probatórios suficientes para a condenação.<br>O tipo penal previsto no artigo 288 do Código Penal exige, para sua configuração, a associação de três ou mais pessoas, com finalidade específica de cometer crimes, caracterizada pela estabilidade e permanência do vínculo associativo. No caso em análise, todos esses elementos estão presentes e comprovados pelo conjunto probatório.<br>Segundo o delegado Gustavo da Rocha, da Draco de Canoas, a operação ocorreu após contato de um colega da Draco de Passo Fundo, informando que um grupo sediado em Passo Fundo, especializado no "conto do bilhete", estaria em Porto Alegre. Repassadas as informações foi realizado monitoramento dos acuados, com posterior abordagem e busca domiciliar no apartamento utilizado pelo réu Eduardo.<br>Especificamente acerca da dinâmica quanto ao delito de estelionato praticado por todos os acusados, que fundamenta a imputação do delito de associação criminosa, assim detalhou o Delegado:<br>Dois dias antes da apreensão (terça-feira) eles abordam uma vítima no bairro Menino Deus, uma senhora, aplicam o conto do bilhete nela, Bruno e Guilherme são os principais personagens, Bruno se apresenta como sendo médico e Guilherme se apresenta como sendo o sortudo que ganhou o bilhete premiado. No dia seguinte foram até a casa dela, para irem até o shopping praia de belas, numa agência de banco, enquanto parte do grupo a acompanhou ao banco, esperando que ela fizesse saques, empréstimo, outra parte do grupo (Leonardo e Eduardo), com a chave da casa da vítima, ingressam na casa dela e saem com uma mochila, que é a mesma que foi encontrada com as armas no apartamento na Garibaldi. Leonardo e Eduardo pegas a mochila com as armas, levam para o apartamento onde estavam Jéssica e Eduardo e todos se encontram lá. A vítima foi atendida na quarta feira de manhã, pela Brigada Militar, no Banco, porque ela percebeu que estava sendo vítima de estelionato, que então registrou ocorrência. No seu depoimento na policia, a vítima reconheceu Bruno como sendo o suposto médico e Guilherme como o dono do bilhete.<br>O delegado acrescentou que os acusados atuam de forma reiterada em diversas ocasiões, havendo vários inquéritos. Inicialmente começou como o golpe do bilhete premiado, na sequência, como eles tinham a cópia da chave da casa da vítima, subtraíram as armas, se estendendo para outros delitos.<br>O fato, praticado entre os dias 17 e 18 de setembro de 2024, foi confirmado pelo depoimento da vítima Elí Floripa que descreveu a dinâmica da abordagem, da oferta do prêmio e do saque realizado na agência bancária, além do furto das joias e da entrada em seu domicílio. Ainda, na delegacia, a vítima reconheceu os acusados Guilherme e Bruno, como os indivíduos que a abordaram para aplicar o golpe e o réu Clémerson como sendo aquele que observou de longe os fatos (evento 113, OUT7).<br> .. <br>Especificamente quanto à continuidade e estabilidade da associação, assim detalhou a mgistrada singular:<br>Com efeito, a denúncia faz referência a outra ocorrência policial nº 2097/2024/100329 registrada no dia 11/09/2024, que narra ação criminosa praticamente idêntica ao modus operandi adotado com a vítima Eli. Nos expedientes apensos também são anexados registros de fatos semelhantes ocorridos nos dias 30/08/2024, 16/09/2024 e 17/09/2024 (8017/2024/100310, 4548/2024/100306 e 8611/2024/100310, respectivamente, processo 5213085-82.2024.8.21.0001/RS, evento 1, OUT3). Embora não tenham sido identificados os acusados, a proximidade de datas e modus operandi não podem ser desconsiderados diante do contexto que está sob análise, de um grupo reunido para prática do "golpe do bilhete" nesta cidade. Observo que as ocorrências fazem menção de veículos semelhantes aos usados nos fatos descritos na denúncia.<br>Ainda, em rápida consulta ao sistema eproc, é possível verificar que os agora denunciados também são réus em outros processos criminais que têm por objeto o mesmo tipo de crime, o golpe do bilhete. Clemerson e Eduardo e a investigada Jéssica, no processo 50092267620238210001 e Clemerson, Eduardo e Bruno no processo 53259062920248210001.<br>Por outro lado, o réu Cesar já foi condenado definitivamente, embora em concurso com outra pessoa, pela prática de idêntico crime no processo nº 51027518320218210001. Da mesma forma, o réu Guilherme, no processo nº 5075731-20.2021.8.21.0001.<br>Assim, tenho como suficientemente comprovada a reunião dos acusados, que vinham de outra cidade com a finalidade de praticar crimes de estelionato e outros contrac5o patrimônio nesta Comarca. A organização, como visto, se depreende da própria lógica da operação empreendida, a qual exigia o envolvimento de várias pessoas para lograr o intento.<br>Acrescento, ainda, a ocorrência policial nº 10447/2022, em que apurada a prática do delito de estelionato, na modalidade bilhete premiado, em que o acusado Clemerson foi preso em flagrante e o réu Eduardo e a codenunciada Jéssica foram identificados pela vítima como o casal que a abordou oferecendo o prêmio.<br>Portanto, ficou demonstrada a associação de três ou mais pessoas, com finalidade específica de cometer crimes, com estabilidade e permanência. A associação possuía organização e modus operandi definidos, além de continuidade temporal, elementos que ultrapassam a mera coautoria eventual.<br>Por isso, vão mantidas as condenações pelo crime de associação criminosa.<br>Nesse contexto, portanto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na absolvição do paciente, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.<br>A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC n. 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC n. 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA