DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEBER ALVES DOS SANTOS em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, com posterior conversão em prisão preventiva, sob a suspeita de praticar o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Na audiência de custódia, a defesa oralmente requereu o relaxamento da prisão por abordagem ilegal da guarnição (e-STJ, fls. 50, 260 e 271)<br>O writ originário não foi conhecido por supressão de instância. Depois, o Tribunal local negou provimento ao agravo regimental e, em seguida, rejeitou os embargos de declaração.<br>Nesta insurgência, o impetrante objetiva o reconhecimento da ilegalidade das buscas pessoal e veicular porque realizadas sem fundada suspeita e, consequentemente, a declaração de nulidade das provas delas obtidas.<br>De forma supletiva, alega a carência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, porquanto a decisão teria se apoiado em razões genéricas. Aponta, ainda, a desproporcionalidade da custódia.<br>Requer, assim, o reconhecimento da suposta ilegalidade na abordagem e nas buscas, com a consequente nulidade das provas. Alternativamente, a revogação da prisão preventiva do acusado, com substituição por medidas cautelares adequadas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado<br>Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente ilegalidade flagrante.<br>No termo de audiência, consta que "foi aberta a palavra ao Ministério Público e à Defesa para manifestação, cujas razões foram gravadas no arquivo multimídia" (e-STJ, fl. 50). Conforme a defesa, "na própria audiência de custódia houve requerimento expresso de relaxamento da prisão por ilegalidade da abordagem policial, com indicação objetiva do vídeo do ato, a partir de 6min28s, além do pedido subsidiário de liberdade provisória ou medidas cautelares diversas" (e-STJ, fls. 5-6). Segundo o parecer do Ministério Público Estadual, "nos autos n. 5000454-39.2026.8.24.0518, quando da audiência de custódia, foi requerido oralmente pela defesa do agravante, o relaxamento da prisão em flagrante (evento 20), o que foi indeferido (termo de audiência - evento 17)" (e-STJ, fls. 260-261).<br>Em seguida, o Juízo a quo homologou a prisão em flagrante consignando que:<br>O agente foi detido durante a prática de crime permanente, a caracterizar flagrante próprio (art. 302, I, do CPP), pois ao perceber que seria abordado pelos policiais dispensou a droga apreendida em uma plantação próxima ao local.<br>Sobre o assunto, o Código de Processo Penal dispõe que a busca pessoal será realizada quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou de origem proscrita, instrumentos de crimes ou outros elementos de convicção, hipótese em que independerá de mandado (arts. 240, § 2º, e 244).<br>No caso, a busca pessoal foi realizada em estrita observância aos ditames legais, diante da atitude suspeita do conduzido, circunstância objetiva que sinalizou, num significativo grau de probabilidade, que o masculino podia estar na posse de objeto relacionado à prática de delito.<br>Outrossim, necessário registrar que neste momento o testemunho policial goza de presunção de credibilidade. Para restar destituído de valor probante é necessária a demonstração de motivo sério e concreto, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de elementos de convicção. Não havendo comprovação do ânimo de incriminar o réu, é perfeitamente válido o acréscimo oriundo da prova resultante de depoimentos prestados por agentes policiais. Há presunção juris tantum de que agem escorreitamente no exercício de suas funções (MARCÃO, Renato. Tóxicos: Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006: Lei de Drogas. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 160).<br>Não se verificam irregularidades aparentes, portanto HOMOLOGO a prisão em flagrante.<br> .. <br>Colhe-se do boletim de ocorrência e dos depoimentos dos policiais que a guarnição estava em patrulhamento na Vila Sossego, interior do Município de Chapecó. Relataram que encontraram um veículo Nivus branco estacionado em um local sem movimento e que tinha um masculino dentro do carro. Afirmaram que acharam estranha a atitude de um veículo parado no meio do nada. Disseram que ficaram observando por um tempo a situação. Afirmaram que o rapaz que estava com o veículo viu a guarnição e tentou se esconder atrás do veículo. Explicaram que ao saírem da viatura viram quando o conduzido pegou algo atrás do banco do motorista e arremessou o objeto em uma planatação de soja. Foi realizada a abordagem e a busca pessoal no conduzido, mas nada de ilícito foi encontrado. Durante a abordagem o conduzido alegou que não tinha nada de ilícito e que tinha R$ 80.000,00 dentro do veículo referente a venda de um imóvel, mas que não tinha nenhum contrato para comprovar a origem do dinheiro. Em busca veícular foi localizado o valor em espécie. O canil foi acionado e localizou 500g de cocaína na lavoura. Explicaram que a região onde foi feita a abordagem é conhecida pelo comércio de drogas. Ressaltaram que o conduzido possui ficha criminal e que quando era menor de idade respondeu por dois homicídios e situações de tráfico de drogas. Falaram que existia uma denúncia recebida pelo 190 e que dizia que o conduzido, vu lgo Clebinho, era o responsável pela coleta do dinheiro do tráfico no bairro São Pedro. A denúncia informava também que o conduzido possui envolvimento com a facção (Evento 1, VIDEO4 e VIDEO5).(e-STJ, fl. 51)<br>Ao questionar a ilegalidade da abordagem policial, o Tribunal local negou provimento ao agravo regimental com a seguinte fundamentação:<br>A decisão monocrática terminativa há de ser confirmada. Como dito monocraticamente o tema controvertido - suposta ausência de justa causa para a abordagem policial - não fora objeto de deliberação e esgotamento expresso por parte do juízo a quo. Com isso, ainda que a parte possa ter arguido a tese, não foi demonstrado que, de fato, tenha o juízo deliberado expressamente sobre ela. Inclusive em sede de writ, sob pena de supressão de instância, não há se de cogitar a propositura da ação constitucional se a autoridade apontada como a coatora nos autos não se manifestou expressamente sobre a discussão em específico arguida pelo impetrante (que não foi colmatada por aclaratórios).<br>Desta feita, confirma-se que o writ não merece conhecimento, sob pena de configuração de vedada supressão de instância, postulado o qual determina que, não apenas a part e deve provocar o juízo, mas, uma vez provocado, deverá o magistrado deliberar expressamente sobre a questão.(e-STJ, fls. 270-271)<br>Em seguida, os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Como se verifica, a tese exposta e claramente questionada pela defesa - a suposta abordagem ilegal da policial foi arguida na audiência de custódia. O Juízo local concluiu por homologar a prisão em flagrante e converter em prisão preventiva, mas o tema não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de um grau de jurisdição.<br>Assim, a ausência de manifestação da Corte de origem sobre a suposta atuação da polícia configura indevida negativa de prestação jurisdicional, já que foi devidamente questionada e refutada. Tratando-se de questão relevante suscitada pela defesa, devem os autos ser remetidos à Corte de origem para que proceda à análise da matéria.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. ACERVO PROBATÓRIO NÃO ANALISADO INTEGRALMENTE NA ORIGEM. NULIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Configura negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 619 do Código de Processo Penal a omissão do Tribunal de origem em apreciar, de forma expressa e fundamentada, a integralidade do acervo probatório relevante suscitado pela acusação, notadamente quando se trata de elementos como registro audiovisual dos fatos, relatórios técnicos, laudos periciais e depoimentos que podem influenciar o resultado do julgamento.<br>2. Reconhecida a omissão, impõe-se a anulação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, com o retorno dos autos à instância de origem para que proceda a novo julgamento e supra o vício, afastando-se, por ora, a análise de mérito e a aplicação de óbices sumulares.<br>3. Agravo regimental parcialmente provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.280.637/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A TESES DEFENSIVAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade absoluta da persecução penal por suposta violação ao princípio do promotor natural e se afirmava inexistir óbice ao conhecimento do writ, ainda que interposto recurso especial contra o mesmo acórdão.<br>2. Fato processual relevante. A defesa interpôs recurso especial contra o acórdão condenatório, inadmitido com fundamento nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, na ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) e na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; o subsequente agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica, à luz da Súmula 182 do STJ.<br>3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem, ao julgar sucessivos embargos de declaração opostos pela defesa, limitou-se a rejeitá-los sob o fundamento de inexistência de omissão no acórdão condenatório, sem enfrentar de modo específico as alegações relativas à suposta quebra de sigilo financeiro diretamente pelo Ministério Público e à alegada violação ao princípio do promotor natural.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Discute-se, de um lado, a possibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal após o encerramento do itinerário recursal próprio e, de outro, a existência de negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, de teses defensivas relevantes suscitadas em embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O habeas corpus não se presta à função de sucedâneo recursal para rediscutir matéria já examinada pelas instâncias ordinárias e objeto de recurso especial inadmitido por óbices processuais objetivos, como a ausência de prequestionamento e o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. Ainda assim, admite-se o exame de ofício de eventual ilegalidade verificável de plano, inclusive para adoção de providência processual diversa daquela postulada pela parte.<br>7. Configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição genérica dos embargos de declaração quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questões relevantes e potencialmente capazes de influenciar a solução da controvérsia, como as relativas à suposta quebra de sigilo financeiro diretamente pelo Ministério Público e à alegada violação ao princípio do promotor natural.<br>8. A adequada fundamentação das decisões judiciais, com enfrentamento específico das teses relevantes suscitadas pela defesa, é pressuposto indispensável ao controle jurisdicional pelas instâncias superiores e integra o conteúdo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>9. A omissão constatada no acórdão que rejeitou os embargos de declaração impõe a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios, sem exame, neste momento, do mérito das teses de nulidade da persecução penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para, concedendo-se ordem de ofício, determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo realize novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa, com enfrentamento específico das alegações relativas à suposta quebra de sigilo financeiro diretamente pelo Ministério Público e à alegada violação ao princípio do promotor natural.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias e submetida ao juízo de admissibilidade do recurso especial, admitindo-se, contudo, o exame de ofício de ilegalidade flagrante verificável de plano.<br>2. A omissão do Tribunal de origem em apreciar, em embargos de declaração, questões relevantes e potencialmente capazes de modificar o julgamento, como alegações sobre quebra de sigilo financeiro pelo Ministério Público e violação ao princípio do promotor natural, configura negativa de prestação jurisdicional e impõe o retorno dos autos para novo julgamento dos aclaratórios.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula STF 282; Súmula STF 283;<br>Súmula STF 284; Súmula STF 356; Súmula STJ 7; Súmula STJ 182.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos individualizados na decisão.<br>(AgRg no HC n. 1.012.455/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)<br>Ante o exposto, não conheço do h abeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para anular o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal local, a fim de que outro aresto seja proferido, dessa vez com o exame adequado da tese defensiva.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA