DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HUDNEY ABREU CUNHA FERREIRA.<br>A impetrante alega que o paciente encontra-se preso desde 21/12/2025 na Penitenciária de Limeira - SP, após apresentação voluntária (fl. 2).<br>Aduz que há conflito de competência entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, submetido a este Superior Tribunal, ainda pendente de decisão, o que estaria obstando a análise da situação penal.<br>Assevera que a pena é de 4 anos e 1 mês de reclusão e que já cumpriu 1 ano e 16 dias anteriormente, somados ao período atual desde 21/12/2025, totalizando cerca de 503 dias.<br>Defende que, sendo o paciente reincidente, teria superado o lapso de 1/6 para progressão de regime e alcançado 1/3 para livramento condicional, permanecendo, contudo, em regime mais gravoso.<br>Afirma que o quadro configuraria excesso de execução e abandono jurisdicional.<br>Pondera que a família do paciente (esposa e duas filhas menores) reside em Minas Gerais, sem contato regular.<br>Informa que é esposa do paciente e não possui condições financeiras para contratação de advogado.<br>Requer, liminarmente, a liberdade provisória; subsidiariamente, a prisão domiciliar; e, ainda, o livramento condicional ou a adequação do regime ao tempo já cumprido.<br>No mérito, pugna pelo reconhecimento do constrangimento ilegal e pela imediata regularização da situação prisional do paciente.<br>É o relatório.<br>Consoante se extrai da inicial, o paciente alega que "permanece preso em regime mais gravoso, sem qualquer decisão judicial, em razão do conflito de competência, configurando evidente excesso de execução e abandono jurisdicional" (fl. 2).<br>Não obstante, em consulta ao Sistema de Consulta Processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que no dia 30/4/2026 houve a publicação da decisão de mérito no Conflito de Competência n. 220.654/SP, em que se definiu "competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL - MEIO FECHADO E SEMIABERTO - DE BOA ESPERANÇA - MG". Circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ.<br>Assim, resolvido o conflito negativo de competência, indicado como óbice à análise do pedido, os fundamentos do mérito pretendido devem ser submetidos à análise do respectivo Juízo da execução e, posteriormente, do Tribunal de origem - juízos naturais da causa - antes de serem apreciados por este Superior Tribunal , sob pena de supressão de instância.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA