DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE ALVES VELOSO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl. 323):<br>HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO, EM TESE, PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35, CAPUT, C/C ART. 40, INCISOS III E VI, DA LEI N. 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E MANTIDA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE APONTADO COMO INTEGRANTE DA LIDERANÇA E DA GERÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ELEMENTOS EXTRAÍDOS DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS OPERACIONAIS E DO PROLONGADO MONITORAMENTO POLICIAL. SUPOSTA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ILÍCITA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DISTINÇÃO FUNDADA NAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito de associação para o tráfico (art. 35, caput, c/c art. 40, incisos III e VI, da Lei n. 11.343/06), com narrativa ministerial de atuação em ponto conhecido como local de tráfico e em função de liderança/gerência e coordenação das atividades ilícitas, tendo sido preso preventivamente. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem, validando a fundamentação do decreto prisional.<br>No presente writ, os impetrantes sustentam nulidade da decisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e individualizada do periculum libertatis, afirmando tratar-se de decreto genérico e, portanto, nulo por carência de fundamentação.<br>Alegam que o paciente é primário, sem antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita como motoboy, e que a referência a outro processo de furto não afasta a presunção de inocência nem demonstra risco concreto de reiteração.<br>Defendem que a gravidade foi afirmada em abstrato, sem elementos extrínsecos aos tipos penais que indiquem maior reprovabilidade, e que a prisão foi aplicada de forma seletiva, pois corréus permanecem soltos, embora imputados por tráfico, ao passo que o paciente responde apenas por associação.<br>Argumentam inexistir demonstração da inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, bem como apontam desproporcionalidade da prisão preventiva, constituindo a custódia cautelar uma punição antecipada mais grave do que a pena que eventualmente lhe será aplicada.<br>Rebatem, por fim, a caracterização do paciente como "foragido", destacando o exercício regular de defesa técnica e a ausência de elementos que indiquem intenção de se furtar à aplicação da lei penal.<br>Requerem, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declarar a ilegalidade do acórdão recorrido, com a nulidade do decreto preventivo por falta de fundamentação concreta, violação ao postulado da homogeneidade e ausência de análise idônea sobre a suficiência de cautelares diversas; subsidiariamente, pedem a revogação da prisão com imposição de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 620-626):<br>Concernente à autoria, despontam fortes indícios desfavoráveis aos denunciados.<br>Extrai-se da exordial acusatória que associaram-se para promover o comércio de substâncias entorpecentes na localidade denominada "Boca do Medeiros", no bairro Caminho Novo, em Palhoça, assim como praticaram efetivamente o tráfico de drogas.<br>A área em questão foi alvo de operação deflagrada pela Agência de Inteligência do 16º Batalhão da Polícia Militar de Palhoça, que monitorou a localidade durante ação controlada, previamente autorizada judicialmente nos autos n. 5010979-15.2024.8.24.0045.<br>As atividades realizadas no período de monitoramento foram resumidas no Relatório Técnico Operacional n. 57.46/PMSC/2024, que especificou a dinâmica da atividade traficante desenvolvida no local, pormenorizando a conduta de cada participante (ev. 1.5).<br>Especificamente sobre os representados Juliane Alves e Felipe Alves Veloso, extrai-se do relatório policial mencionado:<br> .. <br>Os referidos representados são indicados pela autoridade policial e pelo Ministério Público como lideranças da associação. A partir da qualificação das partes, verifica-se que Juliane e Felipe são mãe e filho, circunstância que, longe de representar elemento neutro, demonstra a consolidação de um núcleo familiar voltado à prática delitiva.<br>Consta da representação que ambos exercem funções de liderança e gerência no local dominado pela associação criminosa, por isso, sendo responsáveis pela coordenação das atividades de tráfico e pela manutenção da estrutura organizada que sustenta o empreendimento ilícito.<br>Tal contexto evidencia não apenas o grau elevado de comprometimento com a atividade criminosa, mas também a influência hierárquica que exercem sobre os demais integrantes, reforçando a periculosidade social de suas condutas e a necessidade de resposta penal proporcional à gravidade do quadro delineado.<br> .. <br>A relevância da participação de ambos também se extrai da presença constante dos denunciados no local supostamente utilizado pela associação criminosa, sendo frequentemente avistados em atitudes de comando, passando orientações e instruções a outros integrantes, conforme registrado em diversos relatórios policiais. Tal atuação demonstra que não se tratam de meros colaboradores eventuais, mas de agentes com papel de direção e coordenação das atividades ilícitas, contribuindo de forma decisiva para a manutenção e expansão do grupo criminoso e para a continuidade do tráfico na região.<br>Os referidos elementos, analisados em conjunto, evidenciam a gravidade da conduta dos denunciados e a relevância de suas posições no grupo criminoso, revelando-se incompatível com qualquer juízo de menor potencial ofensivo ou de atuação periférica.<br>As condutas ilícitas em tese cometidas pelos denunciados, portanto, foram narradas detalhadamente e estão acompanhadas de registros policiais e apreensões de substancias entorpecentes, que tornam ainda mais robustos os indícios de autoria.<br>Reputo caracterizados, pois, a materialidade e os fortes indícios de autoria dos delitos, cujas penas abstratamente cominada ultrapassam, em muito, os quatro anos de privação de liberdade (art. 313, inciso I, do CPP).<br>Os fatos são contemporâneos e, considerando a dimensão da atividade ilícita no local, que envolve diversas pessoas e, consequentemente, grande movimentação financeira, deve estar ocorrendo até o presente momento.<br>A medida se justifica para o fim de resguardar a ordem pública, uma vez que a conduta praticada pelos denunciados é de elevada gravidade, notadamente por consistir em grupo criminoso organizado, composto por diversos agentes, com envolvimento de adolescentes, que promove a venda de drogas de natureza variada, em locais próximos a estabelecimento de ensino.<br> .. <br>Destaca-se que o monitoramento do tráfico de entorpecentes no local durou mais de dois meses, evidenciando que a prática delitiva é contínua, o que indica que os denunciados, enquanto gozarem de liberdade, continuarão a delinquir.  .. <br>Além da garantia da ordem pública, a segregação cautelar é necessária para assegurar o processamento da ação e aplicação da lei penal. O envolvimento de vários denunciados, que já atuam com o auxílio de "olheiros" para facilitação de eventual fuga, evidencia o risco de evasão do distrito da culpa e, consequentemente, frustração da persecução penal, caso em que a prisão preventiva também se justifica sob tal viés protetivo.<br>Todo esse contexto reforça a necessidade da prisão preventiva, não apenas para evitar a reiteração delitiva, mas também para assegurar a aplicação da lei penal e proteger a sociedade dos riscos inerentes à livre circulação dos denunciados.<br>Ademais, quanto às medidas cautelares diversas da prisão, " ..  é cediço que, ao justificar a necessidade da prisão preventiva - medida bem mais gravosa que as cautelares - por consectário lógico as cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas à hipótese, ainda que presentes predicados positivos como endereço e trabalho"  .. <br>Posteriormente, o pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido nos seguintes termos (fls. 613-615):<br>Sem tardar, verifica-se que o requerimento apresentado não evidencia qualquer alteração fática ou jurídica apta a ensejar a revisão das conclusões firmadas no decisório que decretou a prisão preventiva do denunciado, ao menos por ora.<br>Ao revés, constata-se a superveniência de circunstância que agrava a condição, porquanto Felipe se encontra foragido desde 24/10/2025, data em que foi decretada sua prisão preventiva, o que evidencia deliberada evasão do distrito da culpa e resistência à atuação estatal, revelando risco concreto à aplicação da lei penal e, por conseguinte, a presença do periculum libertatis.<br>Quanto aos indícios de autoria, encontram-se devidamente delineados e evidenciados na decisão pretérita, que destacou os elementos informativos que apontam o acusado, juntamente com sua genitora, como lideranças da associação criminosa, exercendo funções de coordenação e gerência das atividades ilícitas.<br>O contexto investigado revela atuação estruturada e reiterada no tráfico de drogas, evidenciando não apenas o elevado grau de envolvimento de Felipe com a prática delitiva, mas também a influência exercida sobre os demais integrantes do grupo.  .. <br>Conforme já dito, a robustez dos indícios de autoria é extraída não apenas da narrativa das condutas imputadas, mas também dos registros policiais e nas apreensões de substâncias entorpecentes, elementos que conferem maior lastro probatório à persecução penal e evidenciam a inserção do denunciado em contexto de atividade criminosa estruturada.<br>Soma-se a isso a conduta de se furtar ao cumprimento de ordem judicial, que não apenas evidencia a atualidade do perigo decorrente de sua liberdade, como também reforça a necessidade da segregação cautelar, por revelar propensão à reiteração delitiva e à frustração da persecução penal.<br>Registra-se que o denunciado responde a processo pela prática de furto, circunstância que revela inclinação à reiteração delitiva e reforça a necessidade da custódia cautelar como forma de resguardar a ordem pública.<br>Pelo exposto, porque permanecem incólumes os requisitos para decretação da prisão preventiva e, sendo insuficientes medidas diversas, INDEFIRO o requerimento de revogação da prisão preventiva formulado por Felipe Alves Veloso.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, voltada à garantia da ordem pública, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada  evidências da suposta atuação do paciente em associação voltada ao tráfico de droga, possuindo função de liderança/gerência na coordenação das atividades de tráfico e na manutenção da estrutura organizada. Ademais, o paciente encontra-se foragido, além de responder a outro processo criminal pelo crime de furto.<br>Com efeito, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e desta Corte superior são firmes no sentido de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação daqueles que integram organização criminosa é fundamento idôneo para a imposição ou manutenção da medida cautelar extrema, enquadrando-se no conceito de garantia da ordem pública. Nesse sentido, " n ão há ilegalidade na prisão preventiva fundada na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa" (HC 216056 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Igualmente, a fuga do distrito da culpa configura justi ficativa válida para a manutenção da medida extrema, " n esse sentido, "Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal" (HC n. 512.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019)" (AgRg no HC n. 822.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023).<br>Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ainda, cumpre destacar que, conforme entendimento já consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, " a  prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena, sendo medida de natureza processual que visa garantir a eficácia do provimento jurisdicional, desde que preenchidos os pressupostos legais".(AgRg no RHC n. 219.375/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)<br>Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Logo, não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA