DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO LEAL em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:<br>DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MINORANTE NO TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Revisão criminal requerida por apenado visando a desconstituição da sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Laranjeiras do Sul, que impôs pena de 6 anos e 3 meses de reclusão e multa por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. O requerente alega o direito à aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, sustentando que preenche os requisitos legais para sua concessão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão criminal para o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, considerando a alegação de que o requerente preenche os requisitos para sua aplicação e a fundamentação do juízo de origem que afastou tal benefício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas já analisadas em instâncias anteriores, conforme o artigo 621 do Código de Processo Penal.<br>4. O afastamento da causa de diminuição de pena foi fundamentado em elementos concretos, como depoimentos de policiais que apontou o envolvimento intenso do requerente com o tráfico de drogas, somado a prática de crime de latrocínio, evidenciando a dedicação do réu a atividades criminosas.<br>5. Não foram apresentadas novas provas ou elementos que justificassem a reanálise da dosimetria, configurando a improcedência do pedido revisional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.<br>Tese de julgamento: A revisão criminal não se presta ao reexame de provas já analisadas em instâncias anteriores, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, como erro de fato, prova nova ou nulidade, não sendo possível a rediscussão de questões já decididas em instâncias anteriores.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e multa, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, uma vez que o paciente tem predicados pessoais favoráveis e não há demonstração de que integre organização criminosa ou se dedique à atividade ilícita de modo habitual.<br>Alega que é indevida a utilização de fato posterior ao delito de tráfico, condenação pela prática do crime de latrocínio ocorrida seis meses após, para concluir pela dedicação a atividades criminosas, afirmando que a aferição deve ser contemporânea ao momento do crime.<br>Afirma que depoimentos policiais genéricos não constituem prova concreta de habitualidade criminosa apta a afastar a minorante, sobretudo quando a própria sentença reconhece primariedade e bons antecedentes do paciente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado:<br>No particular, as declarações dos policiais não foram genéricas, sendo ouvidos como testemunhas perante a autoridade judicial, cenário que tal prova fora colhida mediante a contraditória e ampla defesa, na qual atestou o envolvimento intenso do requerente no mundo das drogas, inclusive, importante, salientar que a apreensão dos entorpecentes e a prisão do apenado não aconteceram acidentalmente, mas, sim em virtude do cumprimento der manda do de busca e apreensão oriundo de uma investigação quanto ao crime de tráfico de drogas, somado a isso, fora pontuado que após 06 meses dos fatos, o apenado praticou o crime de latrocínio que ocasionou uma condenação de 24 anos de reclusão, sendo que tal crime é extremamente grave, o que comprova sua dedicação a atividade criminosa.<br>Ademais, saliento que a benesse, à guisa de exemplificação, é para o usuário que pratica a venda de maneira excepcional de entorpecentes a fim de manter o próprio vício, como também, para aquele vendedor esporádico, situação totalmente divergente no caso em comento, consoante exposto. Nessa toada, entendo que o apenado não é enquadrado como traficante ocasional, pois, comprovado a existência de dedicação na prática criminosa, sendo aferível pelas circunstâncias e condições que caracterizou o crime.<br>Nessa perspectiva, manifestou a douta Procuradoria d e Justiça:<br>Quanto aos requerimentos da defesa técnica, o pleito de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 - sob o argumento de que a negativa se fundou em fato posterior (latrocínio) e em depoimentos policiais supostamente genéricos - igualmente não merece acolhimento.<br>Isso porque, diferente do que sustenta a defesa, o afastamento da causa de diminuição do referido artigo não se deu por meras conjecturas, mas sim por robusto lastro probatório colhido sob o crivo do contraditório.<br>Ora, a sentença baseou-se no depoimento de agentes públicos que, no exercício de suas funções, gozam de fé pública e presunção de legitimidade. É cediço que o testemunho de policiais é prova idônea para a condenação e para a análise da dedicação criminosa, especialmente quando as declarações são uníssonas em apontar a intensa participação do réu no comércio ilícito da região.<br> .. <br>Ademais, a veracidade dos relatos policiais é corroborada pelo próprio itinerário da investigação: a diligência não foi fruto do acaso, mas sim do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido após prévia investigação sobre o envolvimento do acusado com o tráfico de drogas. O êxito da medida, com a efetiva apreensão de substâncias entorpecentes, armas e munições, ratifica as informações pretéritas dos agentes e evidencia a dedicação do réu a atividades criminosas.<br>De mais a mais, o magistrado agiu com acerto ao considerar o contexto fático e o comportamento do réu para negar o privilégio.<br> .. <br>(fls. 10-11, grifo meu).<br>A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas e; d) não integre organização criminosa. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.<br>Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, tal benesse não pode ser afastada unicamente com base na quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, que só podem ser consideradas para concluir pela dedicação a atividades criminosas se conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto (REsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º.7.2021 e HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 27.4.2022), sendo também vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a sua aplicação (Tema Repetitivo n. 1.139). Ademais, também não podem ser consideradas para tal fim as condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores àquele que está sendo objeto do processo (AgRg no AREsp n. 2.107.531/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22.3.2024 e AgRg no AREsp n. 2.466.430/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27.5.2024).<br>A dedicação à atividade criminosa, por sua vez, pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, em especial pela apreensão de arma de fogo. Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 885.520/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 901.583/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 893.029/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 785.911/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 899.198/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 877.618/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.417.079/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.6.2024; AgRg no HC n. 884.895/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.671/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.670/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 873.748/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 895.758/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.4.2024; AgRg no HC n. 866.254/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.12.2023; AgRg no HC n. 855.837/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.10.2023; AgRg no AREsp n. 2.459.777/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16.8.2024; AgRg no HC n. 870.658/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 848.766/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19.4.2024; AgRg no HC n. 841.876/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 1.013.469/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025; AgRg no HC n. 998.375/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.<br>Além disso, a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado pois também evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no HC n. 892.312/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024).<br>Por fim, a configuração da reincidência, específica ou não, ou de maus antecedentes também impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento de seus requisitos legais, sendo que pode ser considerada para tal fim a condenação definitiva por crime anterior à prática delitiva, ainda que seu trânsito em julgado seja posterior à ela (AgRg no HC n. 913.019/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024; AgRg no HC n. 883.914/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 892.275/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.3.2024; AgRg no HC n. 802.549/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023). O mesmo ocorre quando há registro de atos infracionais, especialmente os análogos ao tráfico de drogas, desde que apresentem conexão temporal com o delito que está sendo objeto do processo (EDcl nos EREsp n. 1.916.596/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 30.11.2021).<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.<br>Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).<br>Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA