DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LEVI PACHECO RODRIGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 3/11/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º, §§ 2º e 4, I, da Lei n. 12.850/2013 e 14 da Lei n. 10.826/2003, havendo conversão da custódia em preventiva.<br>O recorrente sustenta que a imputação por organização criminosa é nula por se apoiar em confissão extrajudicial isolada e em depoimentos policiais genéricos, sem lastro probatório concreto.<br>Aduz que o inquérito carece de contraditório, não descreve atividades específicas, estabilidade, organização ou divisão de tarefas que evidenciem ânimo associativo.<br>Assevera que não houve produção de provas objetivas, como interceptações ou testemunhos independentes, capazes de demonstrar a autoria das condutas imputadas.<br>Afirma que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, calcada na gravidade abstrata do porte de arma e em risco presumido de reiteração delitiva.<br>Defende que registros de atos infracionais, quando menor, não podem sustentar a custódia cautelar nem caracterizar periculosidade ou reincidência.<br>Entende que suas condições pessoais favoráveis, como primariedade, recomendam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, postula a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 72-74, grifo próprio):<br>A gravidade em concreto das condutas atribuídas aos imputados mostra-se acentuada, diante da forma como os crimes teriam sido perpetrados, havendo indícios robustos de que os conduzidos integram organização criminosa armada, o que configura delito de natureza permanente, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.850/2013.<br>Ressalte-se que o grau de reprovabilidade das ações imputadas é elevado, na medida em que os flagranteados são apontados como integrantes da facção criminosa denominada Comando Vermelho, conforme informações repassadas pela Coordenadoria de Inteligência (COIN), as quais indicam que os mesmos estariam atuando na contenção armada em apoio ao tráfico de entorpecentes local, com o objetivo de impedir o acesso de grupos rivais ao território dominado pela referida organização criminosa.<br>Tais circunstâncias evidenciam não apenas a estruturação e estabilidade do grupo delituoso, mas também um maior grau de periculosidade social dos agentes, justificando tratamento cautelar mais rigoroso e demonstrando a gravidade concreta das condutas, em conformidade com os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Analisando o feito vertente, verifico indicativos de reiteração delitiva, eis que a conduta delituosa sob apuração não foi um ato isolado na vida dos flagranteados Francisco Gabriel Viana de Oliveira e Levi Pacheco Rodrigues, conforme vejamos:<br>O autuado Francisco Gabriel Viana de Oliveira registra diversas passagens pela VIJ por atos infracionais análogos a crimes graves, dentre eles por tráfico de drogas e crimes contra o Sistema Nacional de Armas (fls. 44/46).<br>Já o custodiado Levi Pacheco Rodrigues possui também diversas passagens pela VIJ por atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas (fls. 49/51).<br>Neste cenário, a suposta prática de outros delitos, aponta no sentido de que os autuados desafiam a paz social e, em liberdade, encontrarão estímulo para continuar na seara criminosa, pois a atuação do Poder Judiciário, até o momento, não foi suficiente para frear a inclinação à prática de condutas ilícitas, situação indicativa de desprezo e desrespeito à Justiça.<br> .. <br>Diante dos elementos acima relatados, encontram-se presentes os requisitos para embasar a custódia cautelar, haja vista a presença, em concreto, do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.<br>Isto posto, considerando o que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, sobretudo levando-se em consideração que há indícios suficientes da autoria, CONVERTO A PRISÃO FLAGRANCIAL DE FRANCISCO GABRIEL VIANA DE OLIVEIRA, LEVI PACHECO RODRIGUES E FRANCISCO DENÍLSON DINIZ ALENCAR EM PRISÃO PREVENTIVA, o que faço com amparo nos arts. 310, 312 e 313, todos do CPP.<br>A decisão do Juízo de primeiro grau, que manteve a custódia, apresentou os seguintes argumentos (fl. 129, grifo próprio):<br>Analisando os autos, verifico que os requisitos da prisão preventiva permanecem inalterados: Fumus Comissi Delicti: A materialidade e os indícios de autoria foram reforçados com o oferecimento e recebimento da denúncia, amparados pelos laudos de apreensão das armas de fogo e depoimentos dos policiais. Periculum Libertatis: A gravidade concreta da conduta é acentuada. Os réus foram capturados em local conhecido pelo domínio de facção criminosa ("Condomínio dos Escritores"), portando três armas de fogo (duas com numeração suprimida) e vasta munição, supostamente fazendo a "contenção" armada para o Comando Vermelho.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública.<br>O recorrente é acusado de integrar a organização criminosa Comando Vermelho, atuando especificamente na contenção armada para viabilizar o tráfico de entorpecentes e impedir o avanço de grupos rivais em territórios dominados.<br>A materialidade e os indícios de autoria estão consubstanciados na apreensão de três armas de fogo, sendo duas com numeração suprimida, além de vasta munição, em local referenciado como ponto de domínio da facção.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o acusado possui também diversas passagens por atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Quanto aos argumentos de que a imputação por organização criminosa é nula por se apoiar em confissão extrajudicial isolada e em depoimentos policiais genéricos e de que não houve produção de provas objetivas, como interceptações ou testemunhos independentes, capazes de demonstrar a autoria das condutas imputadas, o Tribunal de origem fundamentou da seguinte forma (fl. 188, grifo próprio):<br>Ab initio, sobre a alegação de nulidade de prova por estar fundada apenas em confissão extrajudicial isolada, sem justa causa para a persecução penal, vale ser destacado que, na via estreita do habeas corpus, não é possível sua apreciação, por ser questão de mérito que, indubitavelmente, demanda dilação probatória, a ser realizada durante a instrução criminal ou eventualmente suscitada por intermédio de recurso próprio.<br>Ora, não se admite que a análise na via estreita do presente mandamus imponha juízo valorativo sobre as provas produzidas ou a serem produzidas no processo criminal, sejam elas testemunhais, documentais ou periciais, porque, assim, estar-se-ia deslocando a discussão sobre a importância e dimensão do contexto probatório para o corpo do remédio heroico.<br>Através da cognição específica dessa ação constitucional, a avaliação mais acurada da prova e dos fatos sobre a autoria delitiva significaria o prejulgamento de pedido contido numa ação de conhecimento, o que é vedado, já que invadiria, indevidamente, o poder jurisdicional de outro órgão judicante. Dessa maneira, a matéria envolvendo o meritum causae há de ser apreciada pelo juízo a quo em fase própria, ou pelo competente órgão recursal, caso suscitado para tanto, mas não pelo tribunal em sede deste writ.<br> .. <br>Pelo exposto, deixo de conhecer o writ nesses pontos e passo à análise da prisão cautelar do paciente.<br>Assim, não é viável a análise dessas alegações no procedimento do habeas corpus, já que não se permite a produção de provas nesta ação constitucional. O writ tem por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, não sendo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva sob o prisma dos argumentos levantados.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA