DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO PEDRO BERNARDES AGUIAR DE OLIVIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 12-13):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS IMPERTINENTES. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA VÍTIMA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA OCULAR. CORREIÇÃO PROVIDA.<br>I. Caso em exame Reclamação do Ministério Público contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paraíba do Sul que manteve nos autos documentos sobre a vida pregressa da vítima fatal, sem pertinência com a causa e ofensivos à sua dignida- de, e postergou a oitiva de testemunha ocular essencial à elucidação dos fatos.<br>II. Questão em discussão<br>(1) Se é legítima a juntada de documentos referentes à vida pregressa da vítima, sem relação com o objeto da ação penal;<br>(2) Se deve ser determinada a imediata oitiva da testemunha ocular arrolada pelo Ministério Público.<br>III. Razões de decidir<br>A juntada de documentos estranhos aos fatos apurados, com o único objetivo de devassar a vida da vítima, configura violação à sua dignidade e hipótese de revitimização secundária, vedada pelo art. 474-A do CPP e pelo art. 15-A da Lei nº 13.869/2019. A plenitude de defesa não autoriza abuso que reproduza violência institucional. Quanto à testemunha ocular, seu depoimento é imprescindível para a reconstrução da verdade real, devendo ser garantida sua oitiva com segurança.<br>IV. Dispositivo e tese Correição provida para determinar: (a) o desentranhamento dos documentos juntados pela defesa (pastas 2722-2726); (b) a imediata designação de data para oitiva da testemunha Roque Melo de Mattos Carvalho, preferencialmente por videoconferência.<br>Tese: É vedada a juntada de documentos que exponham a vida pregressa da vítima sem pertinência com a causa, por configurar revitimização e violar sua dignidade.<br>Consta dos autos que o paciente responde a ação penal de competência do Júri por três homicídios qualificados consumados e cinco tentados. Em primeiro grau, o Juízo indeferiu o pedido ministerial de desentranhamento de documentos relativos à vida pregressa da vítima e determinou a observância do art. 411 do Código de Processo Penal, com oitiva das vítimas não fatais antes das demais testemunhas, deixando para momento posterior a oitiva da testemunha ocular R.M.M.C.<br>Em sede de correição parcial, o Tribunal de origem deu provimento ao reclamo do Ministério Público para ordenar o desentranhamento dos documentos acostados em pastas 2722-2726 e determinar a imediata designação de data para a oitiva da testemunha R.M.M.C., preferencialmente por videoconferência, com garantia de segurança e preservação da prova.<br>No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, violação à ordem legal de inquirição prevista no art. 411 do Código de Processo Penal, com risco de nulidade relativa e prejuízo à estratégia defensiva em razão da designação de audiência exclusiva para a oitiva da testemunha R.M.M.C. antes das vítimas sobreviventes, destacando a proximidade da data (26/02/2026) e a condição de réu preso.<br>Alega, ainda, ilegalidade no desentranhamento da prova documental defensiva, por ofensa à ampla defesa e ao contraditório, invocando o art. 231 do Código de Processo Penal, que autoriza a juntada de documentos em qualquer fase do processo.<br>Requer liminarmente a suspensão da audiência designada para 26/02/2026 até que sejam ouvidas as vítimas sobreviventes, a sustação dos efeitos do acórdão da correição parcial para manutenção dos documentos defensivos nos autos e, caso não haja tempo hábil para análise, a declaração de nulidade do ato e desentranhamento da respectiva ata. No mérito, pede a confirmação da ordem para que a oitiva da testemunha R.M.M.C. somente ocorra após as vítimas sobreviventes, segundo o art. 411 do CPP, e o reconhecimento da ilegalidade do desentranhamento dos documentos, com apreciação pelo juízo natural em observância ao princípio do livre convencimento motivado.<br>Indeferida a liminar (fls. 312-314) e prestadas as informações (fls. 319-324), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 328-332), nos termos da seguinte ementa:<br>HABEAS CORPUS. JÚRI. CORREIÇÃO PARCIAL. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS CONSIDERADOS OFENSIVOS À MEMÓRIA DA VÍTIMA E DE ANTECIPAÇÃO DE OITIVA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO PARA MOMENTO ANTERIOR À OITIVA DE DOIS DOS OFENDIDOS SOBREVIVENTES.<br>- O TJ/RJ determinou a oitiva da testemunha arrolada pela acusação como testemunha ocular, na primeira oportunidade disponível, para garantir a busca da verdade material dos fatos, diante do risco a sua integridade física e voluntariedade de seu depoimento. Ademais, o art. 411 do CPP não estabelece uma ordem absoluta na oitiva dos ofendidos, podendo ser flexibilizada conforme as circunstâncias do caso concreto.<br>- A impetração, tampouco, demonstrou qual o prejuízo à defesa na antecipação da oitiva da testemunha ocular. O reconhecimento de nulidade necessita da comprovação de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP.<br>- Conforme o art. 400-A do CPP, são vedadas a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração e a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.<br>Pelo não conhecimento.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>No que concerne à violação à ordem legal de inquirição prevista no art. 411 do CPP, assim constou no acórdão (fls. 29-30):<br>Quanto a oitiva da testemunha ocular do crime, Roque Melo de Mattos Carvalho, arrolada pelo Ministério Público, o magistrado não rejeitou sua oitiva, mas também não a elencou no rol das testemunhas a serem ouvidas na próxima audiência sem qualquer justificativa.<br>Trata-se de três homicídios consumados e cinco tentados ocorridos em uma pequena cidade do interior de nosso estado. Logo, a possibilidade das vítimas sobreviventes e testemunha ocular dos crimes sofrerem qualquer tipo de retaliação é real. Circunstância que demonstra risco a integridade física deles, bem como à voluntariedade de seus depoimentos em juízo.<br>O rito procedimental previsto na lei processual penal visa, precipuamente, garantir a aplicação da justiça através da busca da verdade material dos fatos, não se atendo somente ao alegado pelas partes. , sempre assegurando os direitos fundamentais das partes e a devida proteção à sociedade.<br>A testemunha Roque foi arrolada pela acusação como testemunha ocular, sendo seu testemunho essencial para esclarecer como os fatos ocorreram.<br>Imperiosa que seja garantido seu testemunho como elemento de prova que deverá obrigatoriamente ser submetido ao contraditório e ampla defesa.<br>Com efeito, a inversão da ordem de inquirição de testemunhas, em desconformidade com o art. 411 do CPP, constitui nulidade de natureza relativa, cuja declaração exige a demonstração de prejuízo concreto à parte.<br>Para corroborar, cito o seguinte precedente desta Corte:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INVERSÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. A inobservância da ordem estabelecida pelo art. 411 do Código de Processo Penal, notadamente a inversão na oitiva de testemunha, é causa de nulidade relativa e, portanto, depende da demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie dos autos.<br>2. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 50.243/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 25/5/2015.)  Grifei. <br>Na espécie, a Corte local destaca circunstâncias fáticas específicas  em especial a gravidade dos delitos, consistentes em homicídios consumados e tentados, bem como o contexto de risco à integridade das vítimas sobreviventes e da testemunha ocular  que justificam a flexibilização da ordem procedimental, com o propósito de resguardar os depoentes e preservar a espontaneidade de seus relatos.<br>Nesse cenário, a alteração da ordem legal de oitiva não configurou cerceamento de defesa, tampouco comprometeu a busca da verdade real, finalidade precípua do processo penal. Ausente a demonstração de prejuízo efetivo pela defesa, requisito indispensável ao reconhecimento da nulidade relativa, não há falar em invalidade do ato processual.<br>No que concerne à tese referente da ilegalidade no desentranhamento da prova documental defensiva, assim constou no acórdão (fls. 19-29):<br>A defesa juntou peças referentes a vida pregressa da vítima George como processos por lesão corporal e ameaça no âmbito doméstico e familiar e sua ficha disciplinar na Polícia Militar do Rio de Janeiro- pasta 2722-2726.<br>Eis a decisão atacada:<br> .. <br>Equivocada a decisão reclamada. A defesa não demonstra qualquer justificativa concreta para juntada de tais documentos, além do mero interesse em denegrir a imagem da vítima.<br>Ainda que, ao que tudo indica, o crime tenha sido cometido devido a função de policial exercida pela vítima, possíveis seus problemas funcionais ou familiares não guarda qualquer relação com o crime, mostrando-se irrelevantes para a defesa.<br>Como bem registrado pelo Parquet, deve-se distinguir o princípio constitucional da plenitude do direito de defesa e o abuso do direito defensivo, que exacerba de suas funções, em flagrante inobservância da imperiosa centralidade dos direitos dos ofendidos e de seus direitos humanos no direito processual penal.<br>A requisição ou utilização de registros criminais da vítima com o propósito de fragilizar sua credibilidade configura hipótese de revitimização secundária, expressamente vedada pelo art. 474-A do Código de Processo Penal1.<br>Sobre a revitimização da vítima, ao julgar a ADPF 1.107 o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento que:<br> .. <br>A decisão foi proferida em caso de violência contra a mulher. Entretanto, traz um princípio norteador a ser adotado em toda e qualquer relação processual, de respeito e preservação da dignidade e honra da vítima, independente do sexo e natureza da ação.<br>Eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>A garantia da plenitude de defesa no âmbito do Tribunal do Júri não legitima condutas que reproduzam ou aprofundem violência institucional, proibidas pelo art. 15-A da Lei n. 13.869/2019.<br>Motivo pelo qual, a fim de resguarda a dignidade e memória da vítima George, as peças de pastas 2722-2726 devem ser desentranhadas dos autos, por não guardarem qualquer pertinência com os fatos apurados, sob pena de violação aos art. 1º, III, e art. 5º, X, da Constituição da República<br>Como se observa, o Tribunal de origem concluiu que a juntada de documentos relativos à vida pregressa da vítima, desprovidos de pertinência com os fatos apurados, possui caráter meramente desabonador, revelando-se irrelevante para o exercício da defesa. Ressaltou, ainda, que a plenitude de defesa não autoriza práticas abusivas, devendo ser harmonizada com os direitos da vítima e com a vedação à violência institucional.<br>Nesse sentido , a decisão alinha-se à jurisprudência desta Corte, segundo a qual a utilização de informações de natureza pessoal com o intuito de fragilizar a credibilidade da vítima configura revitimização secundária, prática vedada pelo art. 474-A do Código de Processo Penal.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DA VÍTIMA. INDEFERIMENTO. DIGNIDADE DA VÍTIMA. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão do indeferimento de pedido de juntada de certidão de antecedentes criminais da vítima em processo de pronúncia por crimes previstos nos arts. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, e 129, § 9º, do Código Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da juntada de certidão de antecedentes criminais da vítima, com fundamento na irrelevância e impertinência da prova, configura cerceamento de defesa e se tal decisão viola o direito à plenitude de defesa no Tribunal do Júri.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O magistrado possui discricionariedade para indeferir requerimentos de produção de prova que sejam impertinentes, irrelevantes ou protelatórios, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>4. A exposição da vida pregressa da vítima durante o julgamento plenário não é razoável, especialmente diante da possibilidade de violação à sua dignidade, conforme disposto no art. 474-A do Código de Processo Penal.<br>5. A análise sobre a pertinência da prova e a decisão de indeferimento fundamentado não configuram cerceamento de defesa, desde que justificadas pela desnecessidade da prova para o deslinde da controvérsia.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.035.978/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)  Grifei. <br>Cumpre destacar, por fim, que a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à desnecessidade de juntada das anotações negativas constantes da ficha disciplinar da vítima demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus .<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA