DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELLYSON OLIVEIRA BARRETO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/1998, sendo-lhe aplicada a pena de 2 anos de reclusão, posteriormente substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, a qual foi desprovida pelo Tribunal de origem, nos termos da ementa de fls. 9-10:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. MAUS-TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. PRECLUSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR PROVA TESTEMUNHAL E IMAGENS. LAUDO PERICIAL DISPENSÁVEL. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação Criminal interposta por Ellyson Oliveira Barreto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Capital, que o condenou à pena de 2 anos de reclusão, substituída por 2 salários mínimos, pela prática do crime previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98. O apelante requereu: (i) rejeição da denúncia por ausência de oferecimento do acordo de não persecução penal; (ii) absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade da conduta; (iii) redução da pena pecuniária para 1 salário mínimo. O Ministério Público apresentou contrarrazões e parecer pelo desprovimento do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a denúncia deve ser rejeitada em razão da ausência de proposta de acordo de não persecução penal; (ii) estabelecer se a condenação deve ser afastada por insuficiência de provas ou atipicidade da conduta; (iii) verificar se a pena pecuniária pode ser reduzida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de proposta de acordo de não persecução penal não gera nulidade, pois a questão foi arguida tardiamente, estando preclusa.<br>4. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público avaliar sua pertinência.<br>5. A materialidade e a autoria delitivas comprovam-se por imagens, testemunhos consistentes e provas produzidas em juízo, sendo desnecessário laudo pericial quando outros meios de prova suprem sua ausência.<br>6. O depoimento de policial, prestado em juízo sob contraditório, possui valor probante idôneo e corrobora os demais elementos de convicção.<br>7. A revisão da dosimetria só é cabível em caso de ilegalidade manifesta ou desproporcionalidade, não demonstradas no caso concreto.<br>8. O simples fato de o réu ser assistido pela Defensoria Pública não comprova vulnerabilidade econômica suficiente para justificar a redução da pena pecuniária.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso conhecido e não provido, em harmonia com o parecer ministerial.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de proposta de acordo de não persecução penal deve ser arguida oportunamente, sob pena de preclusão. 2. O acordo de não persecução penal não configura direito subjetivo do acusado e não pode ser discutido após a condenação. 3. A materialidade delitiva pode ser comprovada por prova testemunhal e documental, sendo dispensável o laudo pericial quando existirem outros elementos suficientes. 4. O depoimento de policiais, prestado em juízo sob contraditório, possui valor probante. 5. A dosimetria da pena está sujeita à discricionariedade vinculada do julgador, sendo incabível sua revisão sem ilegalidade manifesta ou desproporcionalidade.<br>No presente writ, a impetrante sustenta nulidade decorrente da ausência de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), alegando que, presentes os requisitos legais, a recusa deve ser idoneamente fundamentada, o que não ocorreu no caso.<br>Afirma, ainda, inexistir preclusão, porque teria requerido o ANPP desde as alegações finais.<br>Requer, assim, concessão da ordem para reconhecer a nulidade do recebimento da denúncia por falta de interesse processual, ante a não oferta de ANPP devidamente fundamentada.<br>Não houve pedido liminar. Prestadas as informações (fls. 49-54 e fls. 58-60), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fls. 61-64):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. MAUS-TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. OFERECIMENTO RETROATIVO. PEDIDO NÃO REALIZADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>1. O não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio se apoia na ausência de competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o writ e, em decorrência da ausência de competência, revela a impossibilidade jurídica de conceder, de ofício, a ordem vindicada.<br>2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "O pedido de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão consumativa. No caso concreto, os agravantes já tiveram oportunidade de requerer o acordo em recursos anteriores, mas não o fizeram, configurando a preclusão" (AgRg no AREsp n. 2.400.318/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025).<br>3. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>No caso, conf orme as informações prestadas pelas instâncias ordinárias (fl. 59), verifica-se que o acórdão proferido no julgamento da Apelação n.º 0414859-62.2023.8.04.0001 transitou em julgado em 12/12/2025, mesma data em que foi impetrado o presente habeas corpus (fls. 2-8).<br>Dessa forma, o writ não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo certo que a propositura desta é vinculada aos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, bem como deve ser ajuizada junto ao Tribunal responsável pela condenação.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, proferido por Tribunal estadual, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, em tais casos, apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem.<br>Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCES SUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.<br>2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.<br>4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.<br>6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018.<br>(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).<br>2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.<br>3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)<br>Assim, tendo o writ sido impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, entende-se inviável o seu conhecimento, por inexistir ilegalidade flagrante a ser sanada, sobretudo diante da ausência de indicação da incidência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA