DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANILLO RODRIGUES DA CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos de reclusão em regime aberto e de pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003.<br>O impetrante informa que teria requerido, nas razões do recurso de apelação, a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de proposta do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP e que o pedido foi indeferido pelo Tribunal estadual.<br>Alega que, após o trânsito em julgado da condenação, requereu e teve indeferido novamente o benefício pelo Ministério Público, o que configuraria constrangimento ilegal.<br>Sustenta, nessa perspectiva, a adequação da impetração direta neste Superior Tribunal, diante da inutilidade de submeter a matéria ao Tribunal de origem, que reiteradamente nega o ANPP após o trânsito em julgado.<br>Afirma que a negativa ministerial baseou-se no trânsito em julgado, em prévia análise em revisão criminal e na gravidade do delito, mas argumenta que tais fundamentos contrariam entendimentos vinculantes do STF e do STJ, sobretudo porque o pedido de ANPP foi formulado antes do trânsito.<br>Sustenta que a superveniência do trânsito não impediria a aplicação das teses fixadas nem a reavaliação do pedido, ainda que já tenha havido revisão criminal, salientando que possui conduta social ilibada.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da execução e dos efeitos da condenação. No mérito, pede a concessão da ordem para que o Ministério Público reavalie a oferta do ANPP.<br>É o relatório.<br>O impetrante, em causa própria, impugna por meio deste habeas corpus deliberação da Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo, que nos autos de execução criminal, recusou o oferecimento do ANPP na origem.<br>Contudo, a competência do STJ para julgamento de habeas corpus somente se configura quando o ato impugnado se enquadrar nas hipóteses do art. 105, I, c, da Constituição Federal, especialmente quando envolver tribunais sujeitos à sua jurisdição ou autoridades expressamente previstas no dispositivo, o que não se verifica no caso.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPROPRIEDADE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da incompetência deste Tribunal Superior para o julgamento da impetração.<br>2. O agravante contesta a decisão recorrida, sustentando o cabimento da impetração de habeas corpus, alegando ilegalidade e abuso de poder por omissão funcional de autoridades policiais e requerendo o afastamento das mesmas.<br>3. Insurgência contra a multa aplicada pela Presidência, fundamentada no comportamento abusivo do agravante por manejar diversas impetrações perante o STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o STJ é competente para julgar o habeas corpus impetrado, considerando a ausência de indicação de autoridade coatora sujeita à sua jurisdição, e se o habeas corpus pode ser utilizado para fins não relacionados à liberdade de locomoção.<br>5. A questão também envolve a análise da legalidade da multa aplicada ao agravante por comportamento abusivo.<br>III. Razões de decidir<br>6. O STJ é incompetente para analisar o habeas corpus, pois o agravante não indicou autoridade coatora sujeita à sua jurisdição, conforme o artigo 105, I, "c", da Constituição Federal.<br>7. O habeas corpus não pode ser utilizado para fins diversos da proteção contra ameaça ou lesão ao direito de locomoção, conforme o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>8. A multa aplicada pela Presidência está fundamentada na legislação correspondente, diante do comportamento abusivo do agravante, conforme o artigo 3º do CPP e artigos 5º, 15, 77, II e IV, e §§ 2º a 5º do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O STJ é incompetente para julgar habeas corpus sem indicação de autoridade coatora sujeita à sua jurisdição.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado para fins não relacionados à liberdade de locomoção. 3. A aplicação de multa por comportamento abusivo encontra respaldo na legislação processual penal e civil".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 3º; CPC, arts. 5º, 15, 77, II e IV, §§ 2º a 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 170.598/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.10.2022; STJ, AgRg no HC 555.213/PA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 25.8.2020; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.3.2023.<br>(AgRg no HC n. 989.130/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Ademais, a matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 821.287/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.<br>Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).<br> .. <br>3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.<br>2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA