DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 120-121):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).<br>2. A decisão agravada fundamentou o não conhecimento do recurso na ausência de manifestação expressa do Tribunal sobre a necessidade de o réu ser indagado quanto à intenção de recorrer e de receber cópia da sentença condenatória, bem como na harmonia de entendimento entre o acórdão impugnado e a jurisprudência do STJ, quanto à suficiência da intimação do advogado na própria audiência de instrução e julgamento como pressuposto para o exercício do direito de recorrer e posterior certificação do trânsito em julgado da condenação.<br>3. Nas razões recursais, a defesa alegou que a nulidade da intimação é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que a mera declaração em ata de que "as partes ficam intimadas" não supre o requisito de intimação pessoal com ciência inequívoca, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos que embasaram o não conhecimento do recurso em habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos que embasaram o não conhecimento do recurso em habeas corpus impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ.<br>6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a parte tem o dever de refutar todos os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno, total ou parcialmente.<br>7. A defesa não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão recorrida ao caso concreto, nem apresentou julgados contemporâneos ou supervenientes que comprovassem entendimento diverso do STJ sobre o ponto controvertido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido nulidade por fundamentação insuficiente, porque o acórdão recorrido teria se limitado a afirmar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e a suficiência da intimação em audiência para consumação do prazo recursal, sem enfrentar, de modo adequado, as teses centrais da defesa sobre a validade da ciência e a legitimidade constitucional da preclusão consumada.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 126-127):<br>Vê-se que o não conhecimento do recurso se deu com base nos seguintes fundamentos autônomos, incidentes sobre o mesmo e único capítulo da decisão agravada: (i) ausência de manifestação expressa do Tribunal sobre a necessidade de o réu ser indagado quanto à intenção de recorrer e de receber cópia da sentença condenatória, e, (ii) harmonia de entendimento entre o decidido no acórdão impugnado e a jurisprudência do STJ, quanto à suficiência da intimação do advogado na própria audiência de instrução e julgamento, como pressuposto para o exercício do seu direito de recorrer e posterior certificação do trânsito em julgado da condenação.<br>Do cotejo entre a decisão supracitada e as razões do agravo regimental, verifica- se que a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, ausência de impugnação específica de premissas adotadas para o indeferimento liminar do writ.<br>Com efeito, os fundamentos relativos à supressão de instância, inadmitida por esta Corte Superior, e a harmonia de entendimento entre o acórdão recorrido a jurisprudência do STJ não foram impugnados corretamente, limitando-se a defesa a ressaltar a natureza de ordem pública da matéria controvertida e a ratificar a nulidade da intimação, por meio da transcrição de julgados que, a bem da verdade, sequer guardam identidade com as informações constantes no banco jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Vale salientar que o óbice de conhecimento do mandamus fundado na harmonia de orientação entre o decidido no acórdão impugnado e a jurisprudência desta Corte Superior deve ser impugnado por meio de efetiva demonstração, pelo agravante, de que os precedentes indicados na decisão recorrida são inaplicáveis ao caso concreto, com respectiva indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos colacionados na decisão, a fim de comprovar ser outro o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca do ponto controvertido - o que não ocorreu no caso ora examinado (AgRg no HC n. 522.303/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021).<br>Ressalte-se, ainda, que, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a parte tem o dever de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial" ( relator Ministro Luis Felipe Salomão, EREsp n. 1.424.404/SP, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Desse modo, e considerando a ausência de impugnação de todos os fundamentos que inviabilizaram o exame do mandamus, de rigor a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.