DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ALBERTO AGUIAR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o Juízo da execução condicionou a análise do pedido de progressão ao regime semiaberto à prévia realização de exame criminológico, tendo o habeas corpus sido reputado incabível por existir recurso próprio de agravo em execução.<br>Aduz que o paciente preenche os requisitos do art. 112 da Lei n. 7.210/1984, com lapso temporal implementado e bom comportamento carcerário, sem registros atuais de indisciplina.<br>Afirma que anotações no boletim informativo de 2017 referem execução pretérita já extinta e não podem produzir efeitos no processo em curso.<br>Pondera que, se vedado o exame da matéria por habeas corpus, a decisão se tornaria irrecorrível, pois, antes do julgamento do agravo, o laudo seria juntado e a impugnação perderia o objeto.<br>Informa que, subsidiariamente, caso se entenda haver supressão de instância, deve ser assegurado o exame do mérito do writ pelo Tribunal de origem.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a colocação do paciente em regime semiaberto ou, alternativamente, que seja determinada a prolação de nova decisão pelo Juízo da execução, com afastamento dos fundamentos apontados como inidôneos. Subsidiariamente, busca que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO aprecie o mérito do habeas corpus originário.<br>Foram prestadas informações às fls. 61-65 e 70-87.<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício em parecer assim ementado (fl. 92):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.<br>1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.<br>2. A existência de recurso específico para impugnar decisões proferidas pelo Juízo da Execução Criminal (LEP, art. 197) não obsta a impetração de habeas corpus, dada sua índole constitucional de defesa do status libertatis.<br>3. Parecer pelo não conhecimento do writ. Pela concessão da ordem de ofício para determinar que a Corte de origem aprecie o habeas corpus ali impetrado como entender de direito.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>Consoante se extrai dos autos, o Juízo de execução indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, determinando a realização de exame criminológico para apreciação do benefício, consignando, para tanto, que (fls. 35-37, grifei):<br>Ante a peculiaridade do caso, em que pese o cumprimento do requisito objetivo necessário à obtenção do benefício, consoante cálculo de fls. 33-34, faz-se necessária uma análise mais profunda da personalidade do reeducando e de suas reais condições para ser beneficiado com a progressão de regime e retornar gradativamente ao convívio social.<br>Anoto que com a promulgação da Lei nº 14.843/24, o § 1º do artigo 112 da LEP passou a ter a seguinte redação: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão". Consigne-se se tratar de crime praticado após a vigência da nova norma, sendo, portanto, obrigatória a realização do exame no caso em apreço. A obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime é constitucional e visa garantir uma análise mais aprofundada do mérito do apenado.<br>É certo que a gravidade do crime e a elevada quantidade de pena a cumprir, por si só, não inviabilizam a progressão de regime. No entanto, servem de critério para um rigorismo maior na avaliação do requisito subjetivo. É sabido também que as circunstâncias do crime já foram examinadas na fixação da reprimenda, mas não podem ser ignoradas para efeito de avaliação da conduta do sentenciado.<br>No caso, o sentenciado é reincidente e dedica-se à atividade criminosa desde 2002. Foi condenado ao cumprimento de pena total de 03 anos e 06 meses pelo(s) crime(s) de adulteração de sinal identificador de veículo, com condenações anteriores pela prática do delito de tráfico de drogas, furto, roubo e receptação (fls. 89-91), indicativo de que faz do crime o seu meio de vida.<br>No mais, é possível identificar que houve uma escalada criminosa na vida prisional do reeducando, tudo a revelar a maior periculosidade do sentenciado e nocividade à sociedade.<br>Na hipótese, necessária a realização de exame criminológico, a fim de melhor avaliar a personalidade do reeducando, sua periculosidade, eventual arrependimento e a possibilidade de voltar a cometer delitos.<br>Com efeito, é absolutamente razoável, e por que não dizer recomendável, que, em casos tais, em razão da gravidade em concreto da conduta perpetrada e à vista dos demais elementos constantes dos autos, o magistrado tenha cautela e se socorra de técnicos para o auxiliar na formação do seu convencimento sobre a conveniência da progressão do sentenciado para regime de cumprimento de pena mais brando.<br>Convém destacar ainda que, no regime intermediário, o sentenciado terá direito a saídas temporárias, retornando, ainda que por curtos intervalos de tempo, ao convívio social, o que torna ainda mais imprescindível a necessidade de um prognóstico minimamente favorável.<br>E assim é que se decide tendo em vista a dicção da Súmula 439 do STJ.<br>Assim, determino, excepcionalmente e com urgência, em relação a CARLOS ALBERTO AGUIAR, CPF: 267.938.638-86, RG: 27.258.255, Centro de Detenção Provisória da Capital - Chácara Belém I  Ala de Progressão, a realização de exame criminológico para análise do preenchimento do requisito subjetivo ou, em caso e impossibilidade, avaliação psicossocial, a ser realizada no próprio estabelecimento em que cumpre sua pena, pelos técnicos da unidade prisional competente, que deverão esclarecer expressamente se o(a) sentenciado(a) está ou não apto(a) ao retorno do convívio social e à progressão de regime.<br>Por sua vez, em decisão monocrática, que não conheceu do habeas corpus originário, o relator da origem expôs que (fls. 38-41, grifei):<br>Com efeito, a Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 5º, inciso LXVIII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>Todavia, o STF entende que o desvirtuamento do habeas corpus tornou sem sentido o princípio da exaustividade dos recursos no processo legal. Como enfatizou a Ministra Rosa Weber, quando do julgamento do HC 104.045/RJ, em 21/08/2012: "De nada adianta a lei prever um número limitado de recursos contra decisões finais ou contra decisões interlocutórias se se entender sempre manejável o habeas corpus". Assim, no entender da eminente Ministra, "Admitir o habeas corpus como substitutivo do recurso, diante de expressa previsão constitucional, representa burla indireta ao instituto próprio, cujo manejo está à disposição do sucumbente, observados os requisitos pertinentes. Em síntese, o habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heroico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição".<br>O STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição à via procedimental ou ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial): " ..  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (STJ. HC 644.381/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/04/2021, D Je 13/04/2021).<br>A questão trazida neste writ é exemplar, pois cuida de impetração contra decisão judicial proferida em 13/01/2026 (fls. 33/36), passível de impugnação por meio de Agravo em Execução Penal.<br>Nesse sentido, também, é a jurisprudência deste E. Tribunal:<br> .. <br>Dessa forma, a questão deve ser discutida no recurso cabível, que é o agravo em execução, adequado para o exame da matéria, nos termos do art. 197 da Lei nº 7.210/84.<br>Não se verifica, ademais, ilegalidade manifesta que pudesse justificar a concessão da ordem de ofício, visto que a decisão foi adequadamente fundamentada e está em consonância com o entendimento firmado pelo C. Órgão Especial deste Eg. TJSP no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0016337-93.2025.8.26.0000 , ante a concreta fundamentação adotada pelo Juízo a quo, que considerou o histórico delitivo do reeducando:<br>No caso, o sentenciado é reincidente e dedica-se à atividade criminosa desde 2002. Foi condenado ao cumprimento de pena total de 03 anos e 06 meses pelo(s) crime(s) de adulteração de sinal identificador de veículo, com condenações anteriores pela prática do delito de tráfico de drogas, furto, roubo e receptação (fls. 89-91), indicativo de que faz do crime o seu meio de vida. No mais, é possível identificar que houve uma escalada criminosa na vida prisional do reeducando, tudo a revelar a maior periculosidade do sentenciado e nocividade à sociedade. Na hipótese, necessária a realização de exame criminológico, a fim de melhor avaliar a personalidade do reeducando, sua periculosidade, eventual arrependimento e a possibilidade de voltar a cometer delitos.<br>Portanto, a via eleita não é adequada à apreciação do pedido aqui deduzido.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus e, por conseguinte, JULGO LIMINARMENTE EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 663 do CPP c/c o art. 248 do RITJSP.<br>Ademais, após interposição de agravo interno pela defesa, a Corte local negou provimento ao recurso, consignando, para tanto, que (fls. 47-48, grifei)<br>O cabimento do recurso de agravo está previsto nos artigos 2531 a 2552 do RITJSP contra decisões monocráticas que possam causar prejuízo direto à parte.<br>Entretanto, in casu, deve ser mantida a decisão combatida, pois a nova petição apresentada não tem o condão de alterá-la.<br>Como elucidado na decisão singular, é patente a impropriedade do remédio constitucional em substituição à via procedimental ou ao recurso próprio.<br>No caso dos autos, a decisão proferida pelo Juízo da execução (fls.123/126 dos autos da execução), combatida através de habeas corpus, é passível de impugnação por meio de agravo em execução penal, nos expressos termos do art. 1973 da LEP, cujo prazo para interposição ainda está em curso.<br>Nesse sentido é o entendimento desta C. Turma Julgadora:<br> .. <br>Ademais, não se verificou ilegalidade manifesta, abuso de poder ou decisão teratológica que pudesse justificar a concessão da ordem de ofício, a despeito do não cabimento do writ, visto que a decisão foi adequadamente fundamentada e está em consonância com o entendimento firmado pelo C. Órgão Especial deste Eg. TJSP no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº0016337-93.2025.8.26.0000.<br>Assim, a r. decisão agravada deve ser mantida.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Nos trechos das decisões acima colacionadas, verifica-se que a determinação para a realização do exame criminológico decorreu especialmente da imposição legal trazida pela Lei n. 14.843/2024, que deu a seguinte redação ao art. 112, § 1º, da LEP: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão." (Grifei).<br>Nesse contexto, o Juízo da execução esclarece, entre outras peculiaridades do caso, "se tratar de crime praticado após a vigência da nova norma, sendo, portanto, obrigatória a realização do exame no caso em apreço" (fl. 35).<br>Nesse sentido, ressalta-se que "o advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime" (AgRg no HC n. 969.235/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério P úblico Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA