DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MANUELA MARTELI FONTANA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Revisão Criminal n. 2159665-47.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada a 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 20, §2º, da Lei n. 7.716/1989. Houve trânsito em julgado. A defesa apresentou Revisão Criminal, que rejeitou o pedido. O acórdão transitou em julgado.<br>Neste writ, a defesa alega violação ao art. 158 do CPP, pois não teria ocorrido perícia técnica sobre o vestígio virtual que foi retratado nos autos por captura de tela. Pleiteia, em liminar, a suspensão da execução da pena. No mérito, a anulação da ação penal desde a instrução ou subsidiariamente a absolvição da paciente.<br>Pedido liminar indeferido (fls. 62/64).<br>Informações prestadas a fls. 69/113.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento da impetração. Se conhecida, pela denegação da ordem (fls. 118/123).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal de origem assim fundamentou (fls. 8/20):<br> ..  Como dispõe o artigo 621 do CPP, a revisão dos processos findos será admitida (I) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, (II) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e (III) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>Essas hipóteses são taxativas.<br>Assim, para o acolhimento da ação de revisão criminal, é imprescindível a subsunção do caso concreto a uma dessas hipóteses legais.<br> .. <br>Neste caso, segundo a revisionanda, estaria configurada a hipótese do inciso I do artigo 621 do CPP.<br>Não tem razão a peticionária.<br>A revisão criminal não se presta, em sua essência, a inaugurar, como alhures esclareci, uma terceira ou quarta instância de julgamento. Como a personagem Penélope (esposa de Ulisses, na obra Odisseia), que tecia de dia para desfazer à noite (Tela de Penelope), a defesa tenta descosturar uma condenação solidamente tecida nos autos, não por haver um fio de injustiça, mas pela simples insatisfação com o tapeçar final.<br>A via revisional não é um tear para refazer a obra ao gosto do vencido, mas uma ferramenta rara, destinada a corrigir deformidades clamorosas na trama da Justiça.<br> .. <br>3. Do Mérito e da Robusta Prova dos Autos<br>Ao adentrar o mérito da contenda, o que se desvela não é uma condenação contrária à evidência dos autos, mas sim uma veemente e recorrente tentativa de reabrir a discussão sobre a suficiência probatória, matéria esta que foi exaustivamente examinada em primeira e segunda instâncias.<br>A defesa busca, em verdade, contrapor sua própria interpretação dos fatos - de que o celular da ré teria sido usado por terceiros ou "hackeado" - àquela que foi acolhida pelo Juízo.<br>A versão da revisionanda, além de contraditória, mostrou-se isolada e inverossímil. Como bem pontuado pela magistrada, "A ré é pessoa maior, instruída e responsável pelos objetos que lhe pertencem, bem como por suas condutas". Deixar o celular desbloqueado em uma festa, ciente das inimizades que alega possuir, denota, no mínimo, uma negligência que não pode servir de escudo para eximi-la da responsabilidade por atos praticados a partir de seu aparelho.<br>O dolo, elemento subjetivo do tipo, exsurge cristalino do conteúdo da postagem. A imagem do mapa do Brasil, com a região Nordeste destacada, acompanhada de termos como "escória do país", "bando de vagabundo" e "lixo do país", não deixa margem a interpretações amenas.<br>Trata-se de um discurso de ódio manifesto, que incita a discriminação e o preconceito de procedência nacional, enquadrando-se perfeitamente no tipo penal do artigo 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89.<br>A insistência da defesa técnica na necessidade de uma perícia no aparelho celular, nesse contexto, soa como uma tentativa de encontrar um subterfúgio processual onde não há falha substancial. O arcabouço probatório é sólido e prescinde de tal diligência, que se revelaria inútil e meramente protelatória.<br>A materialidade não repousa em metadados ocultos, mas na própria publicação, cuja existência e origem no aparelho da sentenciada são corroboradas pela versão vacilante da sentenciada e pelos depoimentos colhidos.<br>Não houve, em momento algum, violação ao contraditório ou à ampla defesa; a revisionanda teve todas as oportunidades de se contrapor aos fatos, mas optou por apresentar narrativas frágeis e conflitantes.<br>Suas alegações, despidas de lógica jurídica, ao invés de gerarem dúvida, reforçam a correção da condenação, que se baseou em um conjunto de provas coeso e convincente. Tentar anular um processo com base em uma perícia não realizada - e desnecessária diante das provas existentes - é buscar um formalismo excessivo e ininteligente para encobrir a realidade dos fatos.<br> .. <br>ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão revisional nesta ação deduzida. ..  (grifamos)<br>Dos excertos transcritos, verifica-se que o Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que é firme no sentido de que  a  revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. (AgRg no REsp n. 2.137.458/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)<br>Ademais, não restou demonstrada violação da cadeia de custódia, sendo certo que a alegação defensiva se confunde com o mérito da ação originária, de forma que incabível em via de habeas corpus a análise da matéria já analisada em cognição exauriente. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PLEITO DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DE GRAVAÇÃO CLANDESTINA DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES. IMPROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE PELO STJ DE TAL PROVA NO PROCESSO PENAL. TESE DE NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DE "PRINT" DE CONVERSA DE WHATSAPP. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU PROVA DA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tese recursal de que a gravação clandestina, por conta do artigo 8º-A da Lei nº 9.296/96, introduzido pela nº 13.964/2019, passou a depender de prévia autorização judicial, devendo haver overruling da compreensão inversa fixada pelo STF e pelo STJ, não tem amparo na jurisprudência desta Corte Superior, vez que, mesmo após a vigência da Lei 13.964/2019, esta Corte Superior tem validado a prova em processo penal decorrente da indigitada gravação clandestina realizada por um dos interlocutores<br>2. Também não merece acolhida a tese dos recorrentes de ilicitude da prova decorrente de print de conversa de whatsapp. É que a ori entação atual desta Corte Superior é no sentido de que tal nulidade apenas existe se comprovada a quebra da cadeia de custódia da aludida prova, o que não foi cogitado ou comprovado pelos recorrentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.600.503/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Portanto, não se verifica flagrante ilegalidade.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA