DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NILZA APARECIDA DOMINGUES GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 20 anos de reclusão no regime fechado e de pagamento de 47 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, c/c o art. 70, caput, (por seis vezes), e 158, § 1º, c/c o art. 70, caput (por três vezes), c/c o art. 29, caput, e § 1º, todos do Código Penal.<br>A impetrante sustenta que o indeferimento da prisão domiciliar por inexistência de execução penal instaurada configura constrangimento ilegal, pois o habeas corpus é remédio constitucional autônomo apto a tutelar a liberdade diante de mandado de prisão expedido.<br>Aduz que houve negativa de prestação jurisdicional ao se remeter o exame ao Juízo da execução, criando vácuo decisório, apesar da urgência e da ameaça concreta ao direito de locomoção.<br>Assevera que a medida postulada possui caráter humanitário, devendo aplicar-se o art. 117, III, da Lei de Execução Penal, c/c o art. 318 do Código de Processo Penal, à luz dos arts. 1º, III, 226 e 230 da Constituição Federal.<br>Afirma que a mãe idosa da paciente é pessoa enferma e dependente de cuidados diários, sem alternativa familiar idônea, sendo a presença da paciente imprescindível à subsistência digna da genitora.<br>Defende que a paciente também possui problemas de saúde tratáveis em casa, o que reforça a adequação da prisão domiciliar por razões humanitárias, sem risco concreto à ordem pública.<br>Entende que a gravidade abstrata dos delitos não impede a concessão da prisão domiciliar em hipóteses excepcionais, sobretudo após a condenação, quando prevalece a proteção à família e à dignidade humana.<br>Pondera que é possível impor monitoração eletrônica, nos termos dos arts. 319, IX, do Código de Processo Penal e 146-B da Lei de Execução Penal, cumulada com condições como recolhimento integral e proibição de ausentar-se da comarca.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar; subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares com monitoração eletrônica.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No presente caso, constata-se que, não obstante tenham as instâncias ordinárias reconhecido a competência do Juízo da execução para tratar do pleito de prisão domiciliar, ambas negaram o referido pleito.<br>O Juízo de primeiro grau concluiu (fls. 14-15, grifei):<br>Ainda que se superasse a questão da competência, o pedido não mereceria acolhimento por ausência de demonstração suficiente dos requisitos legais.<br>A requerente alega ser imprescindível para os cuidados de sua mãe idosa. Todavia, a documentação apresentada é genérica e não demonstra, de forma inequívoca, a impossibilidade absoluta de prestação de cuidados por outros familiares ou terceiros. A recusa da idosa em aceitar cuidados de outras pessoas, embora alegada, não foi objetivamente comprovada por laudo médico ou psicológico, a inviabilidade de contratação de cuidador profissional ou auxílio de programas sociais de assistência ao idoso, e a gravidade atual e urgente do estado de saúde da genitora que justifique medida excepcional antes mesmo da instauração da execução penal.<br>Como bem pontuou o Ministério Público, há flagrante contradição no comportamento da requerente. Se a genitora era, de fato, totalmente dependente de seus cuidados, tal circunstância foi voluntariamente ignorada quando a condenada optou por associar-se a outros agentes para a prática de crimes gravíssimos de roubo qualificado e extorsão qualificada, com emprego de arma de fogo contra múltiplas vítimas. A conduta criminosa evidencia que a requerente não considerou imprescindível sua presença junto à mãe idosa no momento de planejar e executar as ações delituosas, assumindo conscientemente o risco de ser presa e, consequentemente, de afastar-se de suas responsabilidades familiares.<br>Por sua vez, assim consignou o Tribunal de Justiça (fls. 16-17, grifei ):<br>Anote-se que o artigo 117, da Lei de Execução Penal, que contempla a prisão domiciliar, estabelece que o benefício somente é cabível ao condenado que cumpre pena em regime aberto, o que não é a situação da paciente.<br>Verdade que se tem admitido, em situações excepcionais, a concessão da prisão domiciliar a condenados que cumprem pena em regime diverso.  .. <br>Nessa ordem de ideias, não avulta, desde logo, uma situação que, em caráter excepcional, justifique, desde logo, a concessão do benefício, considerando, inclusive, o apertado campo de conhecimento do "writ". Os documentos juntados com a impetração não se prestam a tanto: a questão, aliás, demanda um exame apurado dos fatos, o que não combina com o procedimento do "habeas corpus".<br>Anote-se que não está demonstrado, de forma indisputável; a) que seja absolutamente necessária a presença da paciente na residência, para cuidar de sua mãe, observando-se, inclusive, que essa situação, a rigor, não se acha contemplada na lei (artigo 117, da Lei de Execução Penal); b) que a paciente não possa receber o tratamento de saúde adequado no sistema prisional.<br>Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida" (AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>Também é assente de que "a prisão domiciliar humanitária é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada a imprescindibilidade do agente para os cuidados de pessoa dependente, o que não foi demonstrado no caso concreto" (AgRg no HC n. 1.002.618/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025).<br>Verifica-se que as instâncias de origem entenderam que não ficou demonstrada a absoluta e necessária presença da paciente na residência para cuidar de sua mãe, assim como a impossibilidade de prestação de cuidados por outros familiares ou terceiros. Do mesmo modo, não foi comprovada por laudo médico ou psicológico a recusa da idosa em acei tar cuidados de outras pessoas. Desse modo, diante das conclusões postas, mostra-se inviável o benefício da prisão domiciliar.<br>A esse respeito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. CONDENADO EM REGIME FECHADO. CUIDADO DE GENITOR IDOSO E ENFERMO. ART. 117 DA LEP. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para restabelecer prisão domiciliar humanitária, anteriormente deferida em execução penal, e deixou de conceder a ordem de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível conceder prisão domiciliar humanitária a condenado em regime fechado, para assistir genitor idoso e enfermo, quando não preenchidos, em tese, os requisitos expressos do art. 117 da Lei de Execução Penal; e (ii) saber se, em habeas corpus, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para reconhecer a imprescindibilidade do agravante nos cuidados do genitor, em sentido diverso do que assentado pelas instâncias ordinárias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite, em caráter excepcional, a concessão de prisão domiciliar, inclusive a condenado em regime fechado ou semiaberto, quando a realidade concreta demonstrar a imprescindibilidade da medida, mas afasta qualquer automatismo decorrente da mera existência de enfermidade ou vulnerabilidade de familiar.<br>4. O Tribunal de origem, com base no estudo social e nas demais provas, concluiu que o genitor do agravante, embora enfermo, recebe apoio ocasional de familiar e auxílio diário de vizinhos, inexistindo prova de que o apenado seja o único responsável ou imprescindível aos cuidados.<br>5. Reverter a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de imprescindibilidade do agravante exigiria amplo revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, também com o agravo regimental interposto contra decisão nele proferida.<br>6. O acórdão impugnado harmoniza-se com a melhor interpretação do art. 117 da Lei de Execução Penal e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a prisão domiciliar humanitária, em execução de pena, à demonstração concreta da imprescindibilidade do apenado aos cuidados do familiar vulnerável.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão de prisão domiciliar humanitária, inclusive a condenado em regime fechado, depende da demonstração concreta da imprescindibilidade do apenado para os cuidados do familiar vulnerável, não se configurando benefício automático pela mera existência de enfermidade ou vulnerabilidade.<br>2. É inviável, na via do habeas corpus e em agravo regimental a ele vinculado, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para infirmar conclusão das instâncias ordinárias sobre a ausência de imprescindibilidade do apenado nos cuidados de familiar enfermo.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 117; Código Penal, art. 157, § 2º-A, I, c/c art. 157, § 3º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 970.306/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.3.2025, DJe 18.3.2025; STJ, HC 366.517/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.10.2016, DJe 27.10.2016.<br>(AgRg no HC n. 1.058.044/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA N. 691, STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691, STF.<br>2. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão monocrática não enfrentou a excepcionalidade do caso concreto, alegando que a prisão preventiva decorre de suposta violação de medida protetiva sem prova concreta, e que o agravante seria o único responsável pelos cuidados de sua mãe idosa, em estado gravíssimo de saúde. Argumenta que a situação humanitária permite a superação da Súmula n. 691, STF, em razão da necessidade de resguardar a dignidade da pessoa humana.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da alegada excepcionalidade do caso concreto, é possível superar o óbice da Súmula n. 691, STF para o conhecimento do habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, diante da ausência de novos argumentos aptos a ensejar sua modificação.<br>6. O pedido foi liminarmente indeferido com base na Súmula n. 691, STF, uma vez que o mérito do habeas corpus impetrado na instância de origem não foi apreciado, o que impede o conhecimento da impetração por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>8. Não se verifica, no caso concreto, a existência de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que autorize a atuação de ofício por parte da Corte Superior, considerando que não foi demonstrada a imprescindibilidade do agravante aos cuidados pessoais de sua genitora, conforme exigido pelo art. 318 do Código de Processo Penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula n. 691, STF.<br>2. A ausência de demonstração inequívoca da imprescindibilidade do paciente aos cuidados pessoais de sua genitora impede a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 318 e parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 1.029.777/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.025.416/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, AgRg no HC 980.961/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 945.059/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024.<br>(AgRg no HC n. 1.039.808/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA