DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDRIUS DE FREITAS e CRISTIAN DE FREITAS DA FONSECA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 29):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes presos preventivamente pela suposta prática dos crimes de trá co de drogas e associação para o trá co, com pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas, alegando ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e problemas de saúde de um dos pacientes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva dos pacientes, considerando os requisitos do art. 312 do CPP; (ii) a possibilidade de concessão de prisão domiciliar a um dos pacientes por problemas de saúde.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pela apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas (crack, maconha e cocaína), dinheiro e outros objetos na residência dos pacientes, além do flagrante de ato de mercancia por um deles.<br>2. O periculum libertatis está con gurado pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (aproximadamente 798g de maconha, porções de crack e cocaína), pela prévia informação sobre o ponto de trá co, pelo monitoramento policial que  agrou a venda de drogas, e pelo fato de os pacientes já terem sido presos em flagrante nos anos de 2023 e 2025.<br>3. A gravidade concreta do delito justi ca a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>4. As condições pessoais favoráveis dos pacientes não são su cientes para determinar a liberdade provisória quando presentes os requisitos da prisão preventiva, conforme jurisprudência pací ca do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Não há nos autos elementos probatórios que indiquem a impossibilidade de manutenção do paciente A.F. no ergástulo por conta de risco à saúde, sendo inviável a concessão de prisão domiciliar.<br>IV. DISPOSITIVO:<br>1. Ordem denegada.<br>Neste recurso, a defesa alega ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, baseada na gravidade abstrata e na presunção de periculosidade , sem demonstração concreta do periculum libertatis, sendo suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos da Lei 12.403/2011, dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP, em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte.<br>Defende a substituição da preventiva por domiciliar do recorrente Andrius de Freitas, diante das graves condições pessoais, pessoa com quadro clínico grave, com múltiplas cirurgias e infecção hospitalar recente, com base no art. 318, II, do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar da prisão preventiva ou substituir por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. Subsidiariamente, a prisão domiciliar ao recorrente Andrius de Freitas.<br>É o relatório.<br>O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Do decreto prisional, transcrito na decisão que indeferiu a liminar, extrai-se (fls. 14-15):<br> ..  Os flagrados não merecem o benefício da liberdade provisória, porquanto presentes os requisitos autorizadores da conversão da prisão em flagrante em preventiva. Com efeito, do incluso auto de prisão em flagrante verifica-se a demonstração da materialidade e de indícios suficientes de autoria.<br>A necessidade da medida, outrossim, faz-se presente, seja porque se cuida de crime grave - tráfico de entorpecentes, equiparado a hediondo -, seja em razão das circunstâncias do fato - prisão em via pública e apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas em poder dos flagrados - o que revela a gravidade concreta e extrema deste crime, colocando em grave risco a ordem pública.<br>Não é demais destacar que o crime ocorreu em zona litorânea e em período de veraneio, onde milhares de pessoas buscam descanso e lazer, o que faz com que esta infração penal torne-se especialmente grave, colocando em risco a saúde de um grande número de pessoas, o que faz imperiosa a segregação cautelar dos flagrados.<br>Merece registro, por fim, o fato de que ambos os flagrados respondem a ações penais por tráfico de entorpecentes, consoante certidão retro.<br>Ante o exposto, para a garantia da ordem pública, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, o que faço com arrimo nos arts. 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal."  .. <br>Como visto, há fundamentação idônea à decretação da prisão preventiva, evidenciada na necessidade de garantir a ordem pública, face à gravidade concreta do delito, pois foi apreendida expressiva quantidade e a variedade de drogas destinadas à comercialização - 789g de maconha, 1 g de cocaína e 1 porção de crack - (fl. 27), além da possibilidade de reincidência específica, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade dos agentes.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por fim, quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, verifica-se que o Tribunal de origem acolheu, em parte, os fundamentos constantes do parecer ministerial, que assim consignou (fl. 27):<br> ..  Por derradeiro, em relação ao alegado estado de saúde de ANDRIUS que inspira cuidados, não há nada nos autos indicando que ele não possa receber tratamento segregado.<br>Por outro lado, é cediço que a prisão preventiva não é incompatível com o princípio da presunção de inocência, tampouco representa cumprimento antecipado da pena quando houver motivo concreto para segregação cautelar, o que, conforme explicitado, ocorre na hipótese vertente. (..)<br>Por conseguinte, mostra-se inviável a substituição da segregação por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do CPP, uma vez que tais medidas se revelariam claramente insuficientes para conter a periculosidade dos agentes e salvaguardar a ordem pública.<br>Por fim, não há qualquer ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder a justificar a concessão da ordem de habeas corpus, sendo a prisão preventiva plenamente justificada, com base em elementos robustos e em conformidade com o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. (..)" - grifo nosso -.  .. <br>Dessa forma, a princípio, não há se falar em substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar, haja vista que o entendimento desta Corte é no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, o que não se demonstrou nos autos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE DE ARMAMENTO PESADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADA SITUAÇÃO HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. .<br>5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação inequívoca de doença grave e da impossibilidade de tratamento no sistema penitenciário, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. Os laudos médicos apresentados não atestam a ineficácia do tratamento no ambiente prisional, tampouco indicam risco imediato ou quadro clínico incompatível com a permanência no cárcere. O último relatório apenas relata ausência de medicamentos por autodeclaração da paciente, sem confirmar desassistência efetiva.<br>7. Ademais, a técnica de motivação per relationem não acarreta nulidade do ato decisório, desde que o magistrado faça referência a outra decisão ou manifestação constante dos autos e a incorpore como fundamento para sua decisão. Precedente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br> .. .<br>(AgRg no HC n. 825.713/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA