DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JOÃO HENRIQUE VIDIGAL ECHTERNACHT em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão temporária decretada em 22/1/2026 pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, do Código Penal.<br>O recorrente sustenta que o controle a ser exercido limita-se à legalidade da prisão temporária, com foco nos requisitos da Lei n. 7.960/1989, sem a necessidade de reexame de provas.<br>Alega que não há demonstração concreta da imprescindibilidade da prisão temporária para a investigação, sobretudo diante da sua colaboração formal e do decurso do tempo.<br>Afirma que compareceu voluntariamente à autoridade policial, prestou depoimento e entregou seu celular, de modo que os principais atos investigativos já foram realizados.<br>Aduz que inexiste fuga juridicamente configurada, pois a ausência ocorreu por motivo profissional antes do decreto prisional, sem ordem judicial vigente.<br>Assevera que a fundamentação do acórdão recorrido é hipotética, sem a descrição de atos específicos de obstrução, mencionando apenas possibilidades genéricas.<br>Defende que não há contemporaneidade de risco atual, pois não foram apontadas diligências pendentes que dependam da sua custódia.<br>Entende que a utilização da gravidade do delito é inválida para justificar a medida cautelar.<br>Relata que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, e que medidas menos gravosas são suficientes.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão temporária; subsidiariamente, busca a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>Foram prestadas informações pelo Juízo de origem (fls. 434-780).<br>A defesa apresentou petição alegando a existência de erro material nas informações do Juízo de origem (fls. 782-792).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Verifico, contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, que o julgado impugnado permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No caso, assim consta do decreto de prisão temporária (fls. 95-96):<br>Cuida-se de pleito de prisão temporária com amparo na Lei nº 7.960/89 e na Lei nº 8.072/90, além de busca e apreensão e quebra de sigilo de dados. Compulsando os elementos informativos colhidos até o momento, verifico que a segregação cautelar dos representados João Henrique e Karla é medida que se impõe para a garantia das investigações.<br>Sabe-se que a prisão temporária exige a presença de fundadas razões de autoria ou participação em crimes graves, como o homicídio doloso, aliada à imprescindibilidade da medida para o êxito das diligências do inquérito policial. No presente caso, o fumus comissi delicti está sobejamente demonstrado pelas imagens de câmeras de segurança que registraram o conflito inicial, pelo relato das testemunhas e, especialmente, pela localização de fotos da provável arma do crime em pasta oculta no aparelho celular de João Henrique, além do depoimento da informante que confirmou ter recebido de Karla a posse de uma arma logo após o atentado.<br>O periculum libertatis também resta evidenciado. Os elementos trazidos pela Autoridade Policial indicam que os representados João Henrique e Karla possivelmente estão agindo para obstruir a busca pela verdade real, seja apagando registros de mensagens e chamadas, seja tentando constranger testemunhas e informantes para que prestem declarações falsas. Tais condutas demonstram que a liberdade dos investigados, neste momento crítico da apuração, representa risco concreto à colheita de provas e à integridade das pessoas envolvidas.<br> .. <br>DIANTE DO EXPOSTO, acolhendo o parecer favorável do Ministério Público e com fulcro no art. 1º, incisos I e III, da Lei nº 7.960/89 c/c art. 2º, §4º, da Lei nº 8.072/90, decreto a prisão temporária de JOÃO HENRIQUE VIDIGAL ECHTERNACH e KARLA VIDIGAL DIAS, qualificados na representação, pelo período de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de extrema e comprovada necessidade.<br>Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento no sentido de que a "prisão temporária tem como objetivo assegurar a investigação criminal quando estiverem sendo apurados crimes graves expressamente elencados na lei de regência e houver fundado receio de que os investigados - sobre quem devem pairar fortes indícios de autoria - possam tentar embaraçar a atuação estatal" (RHC n. 144.813/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021).<br>Já o Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao julgar as ADIs n. 3.360 e 4.109, definiu que a prisão temporária está autorizada quando forem cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não ter residência fixa; 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes descritos no art. 1º, III, da Lei n. 7.960/1989, vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto; 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos; 4) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal (CPP).<br>Como se trata de prisão que tutela a investigação, introduzida no ordenamento processual penal como um sucedâneo legal da "prisão para investigações", não recebida pela Constituição de 1988, deve ser decretada por tempo certo - 10 dias (5 5) pela Lei n. 7.960/1989 e 60 dias (30  30) pela Lei n. 8.072/1990 -, não podendo se estender por prazo indeterminado, mesmo se não cumprido o mandado.<br>Com efeito, é de se repisar que a prisão temporária, que tem prazo certo (art. 2º da Lei n. 7.960, de 21/12/1989, e § 3º do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25/7/1990), ainda não foi cumprida. Contudo, passados mais de 3 meses da decretação da prisão temporária (22/1/2026), resulta claro que a manutenção da medida carece de fundamentação válida.<br>Quando o mandado não é cumprido e seu atraso ultrapassa os prazos legais, prolongando-se excessivamente, o procedimento usual no âmbito processual é a decretação da prisão preventiva, desde que haja requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público.<br>Em suma, está caracterizado o constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão temporária do paciente por prazo indeterminado, mesmo havendo mandado em aberto.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. MANDADO NÃO CUMPRIDO. VENCIMENTO DO PRAZO LEGAL. TEMPO INDETERMINADO. INVESTIGAÇÃO INCONCLUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSSIBILIDADE LEGAL DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.<br>1. Como a prisão temporária tutela a investigação - "quando imprescindível para as investigações do inquérito policial" -, introduzida que foi no direito processual penal como um sucedâneo legal da famigerada "prisão para investigações", não recebida pela Constituição de 1988, deve ser decretada por tempo certo - 10 dias (5 5) pela Lei 7.960/1989, e 60 dias (30  30), pela Lei 8.072, 2009 -, não podendo se estender por prazo indeterminado, mesmo se não cumprido o mandado.<br>2. O fato típico atribuído ao agravante (homicídio) data de 30/10/2020, sendo-lhe decretada a prisão temporária em 18/12/2020, mas ainda não cumprida, sem que tenha sido encerrada a investigação.<br>A essa altura, mais de um ano e sete meses depois, sem o andamento e a conclusão da investigação, a ordem de prisão passa a carecer de sustentabilidade legal, a configurar constrangimento ilegal.<br>3. Se o mandado não é cumprido, e isso se prolonga para além dos prazos legais, e mesmo de forma demasiada no tempo, como no caso, o usual, em termos processuais, é que seja decretada a prisão preventiva, nos termos legais, se houver pedido da autoridade policial ou do Ministério Público.<br>4. Agravo regimental provido. Provimento do recurso em habeas corpus. Desconstituição do decreto de prisão temporária.<br>(AgRg no RHC n. 165.187/BA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador c onvocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>Por fim, é conveniente consignar que a ausência dos requisitos autorizadores da prisão temporária não obsta o eventual reconhecimento da necessidade de decretação da prisão preventiva do paciente, ou mesmo de outras medidas cautelares que se revelem adequadas, desde que compatíveis com o atual estágio da persecução penal.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para cassar a prisão temporária do recorrente, ressalvada a possibilidade de que o Juízo de primeira instância imponha-lhe outras medidas que repute necessárias.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA