DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LINDOMAR DE SOUZA BORGERT em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão e 6 meses de detenção, em regime semiaberto, e de pagamento de 30 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 311, § 2º, III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo), 2º-A da Lei n. 7.716/1989 (injúria racial) e 306, § 1º, I e II, da Lei n. 9.503/1997 (embriaguez ao volante), c/c o art. 69 do Código Penal.<br>A impetrante sustenta que a condenação pelo art. 311, § 2º, III, do Código Penal careceria de prova da materialidade delitiva por ausência de perícia, em afronta ao art. 158, caput, do Código de Processo Penal.<br>Aduz que fotografias e relatos não poderiam substituir o exame técnico, pois a perícia no caso seria possível e necessária para confirmar a adulteração de placa, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal.<br>Requer, liminarmente, a soltura do paciente para aguardar o julgamento em liberdade. No mérito, pede a absolvição quanto ao art. 311, § 2º, III, do Código Penal, com os reflexos pertinentes no regime de cumprimento da pena.<br>Determinada a emenda à inicial, a defesa apresentou os documentos de fls. 251-255.<br>É o relatório.<br>Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, quando assim manejada.<br>Vejam-se, a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.<br>Registrada a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, passo à análise da possível ocorrência de ilegalidade sob a ótica da concessão ofício.<br>Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.<br>A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 228-232):<br>Em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, melhor sorte não socorre o apelante, não se olvidando que ele, queira-se ou não, acabou por confessar a prática delitiva ao confirmar que fixou uma placa dianteira no veículo que não pertencia ao bem.<br>Aliás, dada da solidez da prova oral, apta à comprovação do aludido crime, a elaboração e juntada aos autos do laudo pericial era despicienda, conforme, aliás, já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>De rigor, ainda, prestigiar a r. sentença, na qual a magistrada de primeira instância assim muito bem consignou:<br>"Embora não conste nos autos laudo pericial do veículo, tem- se as fotos de fls. 24/28, que comprovam, juntamente à prova oral produzida em juízo, a adulteração do emplacamento do veículo conduzido pelo acusado. Soma-se a confissão do acusado em seu interrogatório em juízo, ocasião em que admitiu ter colocado uma placa dianteira diversa da original, após ter perdido a original. Ressalta-se que não é o caso de reconhecimento de crime impossível, como pretende a defesa, uma vez que a presença de uma placa dianteira diversa da traseira tem o condão lesar de forma concreta e efetiva a fé pública, bem jurídico protegido pelo tipo penal, afinal esta adulteração poderia passar despercebida quando o veículo estivesse em trânsito pela via pública, visto que as placas dianteira e traseira são do mesmo modelo e iniciam-se pela mesma letra ("D").<br>Assim, uma fiscalização de trânsito, sobretudo a feita por radares, ou policial poderia não perceber a adulteração, não podendo se falar em impossibilidade absoluta de consumação do delito.<br>A inidoneidade da adulteração não se mostrou absoluta, afinal tinha capacidade de enganar, de iludir."<br>Com efeito e também como bem pontuado nas contrarrazões de apelação, "não há falar em atipicidade por falsificação grosseira; em que pese tenha havido a troca apenas da placa dianteira, vê-se das fotos que ela aparentava ser original, revelando-se suficiente para impedir a clara identificação de veículo em patrulhamento ou pelos radares da cidade".<br>Como se observa, o entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, segundo a qual, embora o art. 158 do Código de Processo Penal estabeleça a necessidade de exame pericial quando a infração deixar vestígios, admite-se a sua mitigação quando existirem outros elementos probatórios idôneos e suficientes para comprovar o fato típico, como ocorreu no presente caso.<br>Vale ressaltar, ademais, que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a troca de placas de identificação do veículo não produziu vestígios que exigissem exame pericial, sendo a materialidade comprovada por outras provas" (HC n. 943.481/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024).<br>Assim, não há falar em nulidade ou insuficiência probatória, porquanto a materialidade e a autoria delitiva foram comprovadas por elementos harmônicos e convergentes constantes dos autos, sendo desnecessária a realização de perícia para a validade da condenação.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVA DA MATERIALIDADE. PERÍCIA. DISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão vai ao encontro de jurisprudência pacífica desta Corte Superior, de que "nos casos de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a prova pericial é dispensável quando a adulteração pode ser constatada de forma clara por outros meios de prova, como fotografias ou depoimentos testemunhais" (AgRg no AREsp n. 2.571.051/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).<br>2. Na hipótese, o agente foi flagrado na direção de veículo automotor sem as placas e, de acordo com as instâncias de origem, há outros elementos seguros nos autos a confirmar tal fato - depoimentos dos policiais envolvidos no flagrante e depoimento do réu que admitiu saber da ausência do emplacamento.<br>3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>4. É vedada a inovação recursal em agravo regimental. A tese relativa à ausência de prova da autoria delitiva não foi objeto das razões do habeas corpus, o que impede o seu exame nesta fase processual, em virtude da preclusão consumativa.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 1.024.400/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP). PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL EM CASO DE VESTÍGIOS CLARAMENTE IDENTIFICÁVEIS POR OUTROS MEIOS. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial fundado na ausência de realização de perícia em crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP). O agravante sustenta a nulidade do processo penal, alegando que o crime, por deixar vestígios, exige prova pericial indispensável, nos termos do art. 158 do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar a necessidade de realização de perícia para comprovação da materialidade do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor;<br>(ii) analisar a suficiência da impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, especialmente em relação à incidência da Súmula 83/STJ; (iii) avaliar a viabilidade de reexame de matéria fático-probatória na via do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que se refere à incidência da Súmula 83/STJ, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>5. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que, nos casos de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a prova pericial é dispensável quando a adulteração pode ser constatada de forma clara por outros meios de prova, como fotografias ou depoimentos testemunhais.<br>6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme entendimento consolidado na Súmula 83/STJ, e os precedentes apresentados pelo agravante não demonstram similitude fática com o caso em análise, sendo, portanto, inapto o argumento de distinção para afastar o referido óbice.<br>7. A modificação das conclusões do Tribunal de origem, que reconheceu a existência de adulteração por meio de elementos visuais claros e dispensou a realização de perícia, exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.571.051/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Importa consignar que a responsabilidade penal do paciente pelos fatos imputados decorre das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos de convicção constantes dos autos.<br>Desse modo, a revisão do que foi decidido, no ponto, mostra-se inviável em habeas corpus, em razão da impossibilidade de amplo reexame do conjunto fático-probatório nessa via estreita.<br>A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA