DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIA FERREIRA RAMALHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 9-10):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RECEPTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1) Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação, após abordagem realizada pela Polícia Rodoviária Federal no km 708 da BR-262, em Corumbá/MS, quando a paciente e corréu transportavam veículo com sinais identificadores adulterados e registro de furto, pertencente à empresa Unidas Locações, ocorrido em Contagem/MG, havendo indícios de destinação à região de fronteira com a Bolívia. Pleiteia-se a revogação da custódia cautelar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2) A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP, ou se a paciente deve responder ao processo em liberdade, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3) A Constituição Federal admite a prisão preventiva (art. 5º, LXI), cuja decretação exige decisão fundamentada e a presença de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP.<br>4) O decreto prisional apresenta fundamentação idônea ao evidenciar a gravidade concreta da conduta, consistente no transporte de veículo produto de furto, com múltiplos sinais identificadores adulterados, incluindo QR Code da placa, chassi, códigos VIN e etiquetas veiculares.<br>5) A circunstância de o veículo ter sido furtado em Contagem/MG, a aproximadamente 1.700 km do local da abordagem, aliada a indícios de destinação à fronteira com a Bolívia, revela modus operandi indicativo de atuação estruturada, apto a justificar a custódia para garantia da ordem pública.<br>6) A ausência de violência ou grave ameaça não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e evidenciado risco concreto à ordem pública.<br>7) Condições pessoais favoráveis, ainda que existentes, não afastam a prisão cautelar quando demonstrados elementos concretos que recomendam a segregação provisória.<br>8) As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública diante das circunstâncias do caso, nos termos do art. 319 do CPP.<br>9) A prisão preventiva, por possuir natureza processual, não viola o princípio da presunção de inocência (art. 5.º, LVII, da CF), sendo compatível com a ordem constitucional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10) Ordem denegada.<br>Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante, convertido em prisão preventiva, sendo denunciada pela suposta prática do crime tipificado no art. 180 (receptação) e art. 311, § 2.º, III (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), do Código Penal.<br>A defesa alega ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, fundada em gravidade abstrata e na presunção de periculosidade, sem demonstração concreta do periculum libertatis, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Afirma que não há elementos que comprove o crime pelo qual a paciente está sendo acusada, especialmente sem submissão ao contraditório, sendo indevida sua vinculação com organização criminosa.<br>Sustenta que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, endereço fixo e ocupação lícita, predicados que possibilitaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, sendo implementadas de maneira proporcional e adequada.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.<br>Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente feito é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do HC 1069206/MS , cujo agravo regimental defensivo, enfrentando a controvérsia ora apresentada, foi desprovido pela Quinta Turma. Portanto, inadmite-se o presente mandamus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.<br> .. <br>4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA