DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GUSTAVO VIEIRA FERREIRA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 26/2/2026 e teve a custódia convertida em preventiva pela suposta prática do art. 171, caput, do Código Penal.<br>O recorrente afirma que os fundamentos usados para manter a preventiva - tentativa de fuga, denúncia anterior com suposto modus operandi semelhante e existência de inquéritos - não evidenciam risco atual e concreto, sendo insuficientes à luz do art. 315, § 2º, do CPP.<br>Alega que o acórdão recorrido dispensou indevidamente a análise das medidas cautelares do art. 319 do CPP, ao fundamento de "incompatibilidade lógica" com a preventiva, contrariando os arts. 282, § 6º, 310, II, 315 e 319 do CPP.<br>Relata que o perfil pessoal favorável - primariedade, residência própria e trabalho lícito - impõe a avaliação da suficiência das cautelares do art. 319 do CPP.<br>Alega que, sendo a vítima turista estrangeiro já fora do território nacional, não subsiste risco concreto à instrução criminal.<br>Aduz que houve reconhecimento viciado por duplo show-up - exibição fotográfica individual seguida de reconhecimento pessoal em ambiente de alta sugestibilidade -, em violação do art. 226 do CPP e do Tema n. 1.258 desta Corte Superior<br>Requer, liminarmente, a suspensão da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura e imposição das cautelares indicadas pelo Ministério Público. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para revogar a preventiva ou, subsidiariamente, pela substituição por medidas do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 72-73, grifei):<br>Narra o Auto de Prisão em Flagrante que, no dia 25 de fevereiro de 2026, por volta das 18h30min, os turistas peruanos Gabriel Angel Granda Riega e Jhoselin Alexandra Rodriguez Mejia comunicaram à DEAT ocorrência de furto mediante fraude eletrônica, ocorrido por volta das 16h00min, nas proximidades do Aquário do Rio de Janeiro. Conforme relato das vítimas, Gustavo Vieira Ferreira de Oliveira teria se apresentado como motorista credenciado, exibindo letreiro luminoso "UBER" e propôs corrida no valor de R$ 20,00, sendo posteriormente cobrado o montante de US$ 1.050,47 por meio de máquina de cartão. Após o pagamento fraudulento, o custodiado evadiu-se conduzindo veículo Fiat Linea, cor preta, placa KYT5H58, fotografado pelas vítimas.<br>A partir das informações obtidas, a equipe policial localizou o automóvel na Avenida Lauro Sodré, nº 64, com três passageiros. A abordagem foi realizada na Avenida Princesa Isabel, nº 474, momento em que o custodiado desembarcou e tentou fugir a pé, sendo alcançado com apoio de transeuntes e de policiais militares. As vítimas reconheceram Gustavo como autor do delito, bem como identificaram uma das máquinas apreendidas como o dispositivo utilizado na fraude, além do veículo abordado como o utilizado na fuga.<br>Diante dos fatos, o custodiado foi conduzido à unidade policial, onde se procedeu à lavratura do auto de prisão em flagrante para as providências legais cabíveis. Em relação à prisão preventiva, destaca-se que devem ser demonstrados os requisitos constantes no art. 312 do CPP, ilustrados na coexistência do fumus comissi delicti e periculum libertatis.<br>No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do custodiado, nos termos do auto de apreensão do veículo e das máquinas de cartão utilizadas (id. 265538846), bem como pelas declarações prestadas em sede policial (id. 265248630, 265248632, 265248634)<br>Já o periculum libertatis resta evidenciado pelo risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o custodiado possui diversas anotações por crimes anteriores, inclusive por práticas semelhantes, como estelionato com emprego de cartão de crédito e furto a turista, conforme Relatório de Vida Pregressa e Boletim Individual (id. 265248628).<br> .. <br>Assim, embora o custodiado seja tecnicamente primário, a presença de registros criminais por delitos da mesma espécie atrai a aplicação do artigo 313, II, do Código Penal, apto a autorizar a medida cautelar mais gravosa, ante a constatação do risco de reiteração delitiva caso mantido em liberdade.<br>Ademais, o custodiado tentou empreender fuga no momento da abordagem pelos policiais, circunstância que, igualmente, recomenda a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 310, §5º, V, do CPP. Cumpre destacar, ainda, que o custodiado ostenta anotações anteriores pelo crime de falsidade ideológica, o que revela risco concreto de frustrar a persecução criminal caso mantido em liberdade.<br>Assim, impõe-se a atuação do Poder Judiciário, ainda que de forma cautelar, com vistas ao restabelecimento da ordem social concretamente violada pela conduta do custodiado.<br>Ainda, pelas razões acima expostas, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319, não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO E DE LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE GUSTAVO VIEIRA FERREIRA DE OLIVEIRA EM PREVENTIVA, como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do CPP.<br>A leitura do decreto prisional evidencia que a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta. Consta dos autos que o recorrente teria se identificado como motorista credenciado, exibindo letreiro luminoso "UBER", e oferecido corrida a dois turistas peruanos no valor de R$ 20,00; todavia, posteriormente, realizou cobrança indevida no montante de US$ 1.050,47 por meio de máquina de cartão e, logo após a efetivação do pagamento fraudulento, evadiu-se do local conduzindo o veículo (fl. 72), circunstâncias que evidenciam a reprovabilidade acentuada da conduta e justificam a medida extrema.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.<br>As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa - praticada mediante premeditação -, justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO PELA FRAUDE ELETRÔNICA. "GOLPE DO CARTÃO". PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. SOFISTICADO. CLONAGEM DE NÚMERO TELEFÔNICO E CAPTAÇÃO DE SENHAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA DELITIVA. INDÍCIOS MÍNIMOS VERIFICADOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso em tela, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de estelionato qualificado pela fraude eletrônica. Destacou-se que "alguém ligava para as vítimas e informava que o cartão do banco estava clonado e por isso o banco estava cancelando o cartão e enviando uma pessoa para "recolher" o cartão "cancelado", sendo que de posse do cartão os agentes realizavam compras, saques e transferências, causando prejuízos às vítimas". A execução do crime "se mostrou extremamente sofisticada, envolvendo clonagem de números de telefones e captação de senhas de cartões, não sendo demais perquirir acerca do envolvimento de Organização Criminosa voltada para a prática de crimes".<br>Pontuou o juiz, ainda, que, "conforme informações preliminares levantadas pela Autoridade Policial (vide relatório), crimes parecidos foram recentemente praticados em São Miguel do Oeste e São Lourenço do Oeste, com possível envolvimento dos conduzidos". Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>5. A via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). Não obstante, o excerto do decreto prisional demonstra que há indícios suficientes de autoria, em especial porque, após o registro da ocorrência policial, os agentes foram encontrados com máquinas de cartão de crédito e cartões de crédito/débito em nome da vítima e de terceiros, de modo que, para desconstituir tal entendimento, seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.<br>6. Recurso em habeas corpus desprovido.<br>(RHC n. 180.463/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Ademais, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar também está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o recorrente possui diversos registros criminais, inclusive por condutas semelhantes, como estelionato com emprego de cartão de crédito e furto a turista (fls. 72-73).<br>Cumpre destacar que, com a alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador passou a dispor, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Por outro lado, quanto à alegação de que a vítima é turista estrangeira e já se encontra fora do território nacional, inexistindo risco concreto à instrução criminal, cumpre destacar que as razões adotadas pelo Juízo singular -especialmente o modus operandi do delito e o risco de reiteração delitiva -mostram-se, por si sós, idôneas e suficientes para justificar a manutenção da constrição cautelar do recorrente.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Quanto à alegação de que o acórdão recorrido dispensou indevidamente a análise das medidas cautelares, assim consta (fl. 79):<br>Cabe destacar, que a regular decretação da prisão preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa análise das medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais se mostram insuficientes e inadequadas frente às circunstâncias fáticas do caso concreto.<br>Desse modo, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, quanto ao alegado vício no reconhecimento fotográfico, destaca-se que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.<br>Além disso, ressaltou-se que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de nulidade no reconhecimento fotográfico.<br>O Tribunal, ao tratar do assunto, registrou (fls. 75-76, grifei):<br>Verifica-se, através das peças do inquérito policial, que o reconhecimento fotográfico, foi corroborado pelo reconhecimento pessoal do acusado ora paciente logo após a sua prisão em flagrante.<br>Com efeito, inegável observar que o reconhecimento realizado de maneira firme e segura pela vítima, o qual não fora baseado unicamente por fotografia, mas também, pelo reconhecimento pessoal dada a proximidade temporal entre o cometimento do crime e a identificação do acusado, revela o distinguishing dos precedentes pretorianos.<br>Percebe-se, assim, que embora a defesa técnica aponte uma legítima preocupação com o rigor procedimental, o caso concreto demonstrou claramente que não houve prejuízo à segurança jurídica ou à garantia constitucional do contraditório e ampla defesa. Muito pelo contrário, o reconhecimento realizado pela vítima transcende as formalidades estritas.<br>Portanto, não há que se falar em nulidade da prova colhida por meio do reconhecimento realizado, pois a finalidade última das normas procedimentais foi plenamente atendida, em atenção, inclusive, ao que determina a regra processual própria, garantindo-se, desse modo, a confiabilidade necessária aos indícios quanto à autoria e prova da materialidade delitiva.<br>Assim, não se verifica ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, o reconhecimento fotográfico foi realizado de forma firme e segura pela vítima, não se limitando à análise de fotografias, mas também sendo corroborado por identificação pessoal, em razão da proximidade temporal entre o fato delituoso e a indicação do acusado (fl. 76).<br>Igualmente, conforme consignado no decreto prisional, o acusado foi abordado por equipe policial enquanto conduzia o mesmo veículo utilizado no transporte das vítimas, as quais identificaram uma das máquinas apreendidas como o equipamento empregado na prática da fraude, circunstâncias autônomas que, em tese, afastam a alegada nulidade .<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se<br> EMENTA