DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE FREDINI SOARES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a negativa em relação à concessão de indulto. O acórdão foi assim ementado (fls. 10-11):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>Agravo em execução interposto por Henrique Fredini Soares contra decisão que indeferiu pedido de indulto com fundamento no art. 9º, inciso XV, combinado com o art. 12, § 2º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. A defesa requereu a concessão do indulto apenas em relação ao crime patrimonial, sustentando o preenchimento dos requisitos legais até a data-base, bem como a inaplicabilidade da soma das penas e a incidência do art. 119 do Código Penal.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a concessão de indulto de forma fracionada, incidindo apenas sobre a pena do crime patrimonial previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024, quando há unificação de penas decorrente de concurso material com delito de outra natureza.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O art. 7º do Decreto nº 12.338/2024 dispõe expressamente que, havendo condenação por infrações penais diversas praticadas antes de sua publicação, as penas devem ser somadas para fins de concessão de indulto ou comutação.<br>4. O decreto não autoriza a concessão fracionada do indulto, sendo inviável a análise isolada de uma das penas quando existente unificação decorrente de concurso de crimes.<br>5. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a situação jurídica do sentenciado deve ser analisada de forma global, considerando-se a pena unificada, especialmente quando há condenação por crime não abrangido pela hipótese invocada.<br>6. No caso, além do crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, o sentenciado foi condenado pelo crime de associação criminosa, que não se enquadra no art. 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024.<br>7. Afastada a incidência do inciso XV, a análise do pedido deve observar os incisos I ou II do art. 9º, considerados à luz da pena unificada.<br>8. Constatou-se que o sentenciado não cumpriu, até 25/12/2024, a fração mínima da pena exigida pelo art. 9º, inciso I, do decreto, inexistindo prisão preventiva apta a suprir o requisito objetivo.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso desprovido.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a pena de três anos, seis meses e vinte e quatro dias de reclusão em por infração aos artigos 288 do CP e 155 §4º III e IV do CP.<br>No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal, argumentando que o paciente preenche os requisitos do art. 9º, inciso XV, do Decreto 12.338/2024, porquanto condenado por crime patrimonial sem violência, além de ser assistido pela Defensoria Pública, tendo a pena de multa sido fixada no mínimo legal.<br>Defende que o referido dispositivo não impõe limite de pena ou lapso temporal, sendo inaplicável a soma das penas prevista no art. 7º do Decreto de Indulto.<br>Aduz, ainda, que, conforme o art. 119 do CP, a extinção da punibilidade deve incidir sobre cada crime isoladamente, não podendo a condenação por associação criminosa obstar o indulto referente ao delito de furto.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do indulto, para declarar extinta a punibilidade do paciente, em relação ao crime de furto, com fulcro no art. 9º, inciso XV do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (fls. 02-08).<br>A liminar foi indeferida (fls. 50-51).<br>As informações foram prestadas (fls. 53-57).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 64-69), conforme parecer assim ementado:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DIRETO. DESCABIMENTO. PLEITO POR CONCESSÃO DE INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO SEGUNDO ARTIGOS 7º E 9º, INCISO I, DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/24. SOMATÓRIO DE PENAS UNIFICADAS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 1/5 DE PENA TOTAL ATÉ 25/12/2024. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO E/OU DESPROVIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DIRETO A BEM DA JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E DA JUSTIÇA.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso adequado contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, adequado é o recurso especial.<br>No caso, portanto, o recurso adequado seria o recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a pena de três anos, seis meses e vinte e quatro dias de reclusão por infração aos artigos 288 do CP e 155 §4º III e IV do CP.<br>A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de indulto de forma fracionada, incidindo apenas sobre a pena do crime patrimonial, a despeito da unificação das penas decorrente de concurso material com delito de outra natureza (associação criminosa).<br>O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 regulamentou o indulto e definiu, em seu art. 7º, caput, que "para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024".<br>Desse modo, as penas de indivíduos condenados por múltiplos delitos devem ser somadas e consideradas como uma só.<br>A esse respeito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ROUBO E LATROCÍNIO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. ART. 7º. SOMATÓRIO DAS PENAS UNIFICADAS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO DECRETO N. 11.302/2022. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PENA TOTAL DE 39 ANOS E 1 MÊS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.<br>1. O vício de omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento.<br>2. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece, em seu art. 7º, regra expressa e inequívoca: "Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024". Essa disposição difere substancialmente do Decreto n. 11.302/2022, que previa análise individualizada da pena máxima em abstrato de cada infração penal, conforme o parágrafo único do art. 5º.<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, para a outorga do indulto nos termos do Decreto n. 12.338/2024, é necessário considerar o somatório das penas unificadas, e não individualmente, para verificação do cumprimento dos requisitos objetivos determinados no decreto presidencial. Precedentes.<br>4. No caso concreto, o paciente cumpre pena unificada de 39 anos e 1 mês de reclusão pela prática de três roubos circunstanciados e um latrocínio. A soma das reprimendas ultrapassa os limites estabelecidos em todos os incisos do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024, o que impossibilita a deferimento da benesse.<br>5. O acórdão embargado aplicou, de forma equivocada, precedentes relativos ao Decreto n. 11.302/2022, que possui sistemática diversa daquela definida no Decreto n. 12.338/2024. A omissão quanto à aplicação do art. 7º do decreto vigente caracteriza vício sanável pelos embargos de declaração.<br>6. A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de indulto pelo Poder Judiciário constitui invasão à competência exclusiva do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.<br>7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público e restabelecer o acórdão da Corte de origem que negou o indulto ao paciente.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 1.005.970/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) (grifos acrescidos)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA CONCESSÃO DO INDULTO DAS PENAS REFERENTES AOS CRIMES PATRIMONIAIS COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DECRETO N. 12.338/2024. DESCABIMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DA SOMA DAS PENAS EXECUTADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DO REFERIDO DECRETO. PRECEDENTES. MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CORTE ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO PERMITIDO NA VIA ELEITA. INCAPACIDADE ECONÔMICA PELO FATO DE O PACIENTE SER ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada. (HC 998494 / SC, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJEN 15/09/2025.) (grifos acrescidos)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA CONCESSÃO DO INDULTO DA PENA. DECRETO N. 12.338/2024. DESCABIMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONCURSO DE CRIMES. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DA SOMA DAS PENAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DO REFERIDO DECRETO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada. (HC 989587 / CE, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJEN 30/06/2025.) (grifos acrescidos)<br>Como o paciente foi condenado a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave amaça a pessoa, incide o art. 9º, inciso I, do Decreto de Indulto, exigindo o cumprimento de um quinto da pena, se não reincidente, ou um terço da pena, se reincidente.<br>Aplicando tal dispositivo ao caso, o magistrado de piso indeferiu o pedido, uma vez que o paciente não cumpriu um quinto de sua pena até 25 de dezembro de 2024, não preenchendo o requisito objetivo para a concessão do benefício (fl. 29).<br>Por fim, é mister recordar que o indulto é de natureza excepcional, de caráter humanitário e discricionário e que, para sua concessão, devem ser observados, estritamente, os critérios dispostos no ato normativo que o prevê.<br>Logo, é vedado ao magistrado ampliar ou restringir tais hipóteses, de modo que deve observar o princípio da legalidade estrita.<br>Neste sentido:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 9.246/2017. FIXAÇÃO DE REQUISITOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VEDADO AO MAGISTRADO AMPLIAR OU RESTRINGIR TAIS HIPÓTESES. ART. 4.º, INCISO IV, DO REFERIDO DECRETO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO PRAZO EM QUE A REFERIDA VIOLAÇÃO DEVA TER OCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC HC 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018).<br>2. No caso, o Tribunal de origem cassou a decisão que concedeu o indulto ao Paciente por aplicação literal do disposto no art. 4.º, inciso IV, do Decreto n.º 9.246/2017, que não prevê um limite temporal para a vedação do benefício àqueles que tenham descumprido as condições fixadas para a prisão albergue domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica.<br>3. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC 468.737/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, Dje 10/04/2019).<br>Portanto, tendo em vista que não foi constatada, de plano, eventual ilegalidade nas decisões das Instâncias ordinárias que indeferiram o benefício do indulto natalino com supedâneo no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA