DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de LUCAS SANTANA DE SOUZA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em apelação criminal.<br>Consta dos autos q ue o paciente cumpre pena total de 59 anos, 02 meses e 09 dias, em regime fechado.<br>No presente habeas corpus, a defesa requer, o conhecimento da impetração e a concessão definitiva da ordem para substituir a prisão em regime fechado pela prisão domiciliar humanitária (Art. 117, LEP). Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas, como o monitoramento eletrônico.<br>As informações foram prestadas (fls. 76/77).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (fls. 116/120):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento à apelação da defesa em processo pela prática do crime de roubo. O paciente cumpre pena total de 59 anos, 02 meses e 09 dias em regime fechado. A defesa busca a concessão de prisão domiciliar humanitária sob a alegação de que o apenado deve cuidar da esposa, idosa e enferma, e de sua filha menor diagnosticada com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). Consta dos autos que o benefício não foi requerido perante o Juízo da Vara de Execuções Penais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é instrumento adequado para servir de sucedâneo de recurso; e (ii) saber se o pedido de prisão domiciliar humanitária pode ser apreciado diretamente por esse Superior Tribunal de Justiça sem o prévio enfrentamento do tema pelas instâncias de origem. III. RAZÕES DO PARECER 3. O habeas corpus não deve ser conhecido por ser utilizado de forma inadequada como sucedâneo de recurso, em desacordo com a jurisprudência recente desse Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4. O pedido de prisão domiciliar humanitária carece de efetivo debate nas instâncias ordinárias. O acórdão apontado como ato coator limitou-se a apreciar a condenação pelo crime de roubo, sem tratar de aspectos relativos à execução da pena. 5. Inexiste decisão de indeferimento do benefício pelo Juízo da Execução, o qual, inclusive, determinou a intimação da defesa para formalizar o pedido naquela sede. 6. A análise direta da pretensão por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância. IV. CONCLUSÃO E TESE 7. Em face do exposto, o parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do habeas corpus. Teses do parecer: "1. O habeas corpus não deve ser admitido como instrumento substitutivo de recurso próprio. 2. O Tribunal Superior não pode conhecer de habeas corpus para examinar matérias que não foram previamente apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância".<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>Todavia, no que pertine ao pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária ao paciente, pai de uma filha menor de idade diagnosticada com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), conforme as informações prestadas, o pleito defensivo sequer foi requerido no Juízo da Vara de Execuções.<br>Com efeito, não se conhece do pedido.<br>Assim, não tendo sido apreciada pelo Tribunal de origem a tese levantada pela defesa, a matéria também não pode ser exami nada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Com efeito, " é  imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA