DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por MEIRIELEM RUBIM DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que no julgamento do Agravo em Execução, manteve o indeferimento do pedido de prisão domiciliar (fls. 28-33).<br>Extrai-se do caderno processual que a paciente cumpre pena de 5 anos e 10 meses de reclusão pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. No bojo da Execução Penal, o Juízo da Execução indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar, ao afastar a aplicação do HC coletivo nº 143.641/SP às hipóteses de execução penal e ao entender que o art. 117 da Lei de Execução Penal seria aplicável apenas aos condenados em regime aberto.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando ser mãe de três crianças menores de 12 anos e destacando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos mesmo em fase de execução da pena. O Tribunal de origem, negou provimento ao writ. Ato contínuo, impetrou o presente Habeas Corpus.<br>Sustenta a impetrante que a exigência de comprovação da "imprescindibilidade" dos cuidados maternos configura indevido óbice legal e que a jurisprudência pátria estabelece presunção favorável à genitora de filhos menores de 12 anos. Argumenta, outrossim, que a prisão domiciliar é medida impositiva, aplicável independentemente do regime prisional. Pleiteia ainda a concessão da medida liminar e, no mérito, a reforma da decisão, para que seja assegurada a prisão domiciliar da paciente.<br>A liminar foi indeferida por esta Relatoria (fls. 59-60).<br>As informações foram prestadas pelo juízo a quo (fls. 66-67).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, através de parecer assim ementado (fls. 70-73):<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO E SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, INEXISTINDO RAZÃO PARA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. "<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>O Tribunal a quo acertadamente fundamentou o indeferimento da prisão domiciliar sob a premissa de que o benefício seria restrito às hipóteses de prisão cautelar (arts. 317 a 318-B do CPP) ou de cumprimento de pena em regime aberto (art. 117 da Lei de Execução Penal). Sob essa ótica restritiva, o colegiado consignou que, tratando-se de execução definitiva em regime fechado, a benesse careceria de amparo legal. Ademais, o acórdão sustentou que, ainda que aplicável o art. 117, III, da LEP, a concessão da medida demandaria a demonstração concreta e inequívoca da imprescindibilidade dos cuidados da mãe em relação aos filhos menores de 12 anos, ônus do qual a paciente não teria se desincumbido.<br>A paciente restringiu-se à juntada das certidões de nascimento, carecendo o pleito de elementos que evidenciem a responsabilidade fática e direta da recorrente sobre os infantes. Com efeito, a mera declaração da sentenciada, desprovida de suporte documental robusto ou de elementos informativos oriundos de órgãos de proteção social, mostra-se insuficiente para comprovar a imprescindibilidade dos cuidados maternos, requisito indispensável para a concessão excepcional da prisão domiciliar, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal.<br>Corrobora-se o entendimento do acordão recorrido de que a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, aliada aos elementos que denotam a habitualidade na prática delitiva, obsta, neste momento processual, a mitigação do regime de cumprimento da pena do fechado para o domiciliar. A natureza da infração, frequentemente perpetrada no próprio ambiente doméstico, suscita fundado receio de continuidade do exercício da mercancia ilícita, revelando-se a prisão domiciliar medida insuficiente para a garantia da ordem pública e da finalidade preventiva da sanção penal.<br>O STJ entende que, embora o art. 117 da LEP preveja a prisão domiciliar para o regime aberto, ela só pode ser estendida aos regimes fechado e semiaberto em caráter excepcional, desde que comprovada a imprescindibilidade dos cuidados maternos, o que não ocorreu no caso em tela. Veja-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVANTE ATUALMENTE EM REGIME FECHADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. NÃO DEMONSTRADA SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação do princípio da dialeticidade. 2. Consta dos autos que a agravante encontra-se em cumprimento reprimenda total de 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas (ocorridas em 29 de março de 2019 e a outra em 27 de maio de 2021). O Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de substituição da custódia pela prisão domiciliar. Decisão mantida pelo Tribunal de origem. 3. É certo que esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execucoes Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida. 4. Na espécie, não há registro de comprovação a respeito da imprescindibilidade de cuidados exclusivos maternos em relação à infante. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 890494 SP 2024/0041245-4, Relator: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 03/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024)."<br>Ademais, não há, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA