DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICHARD LIMA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Consta dos autos a instauração de procedimento investigatório em desfavor do paciente pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Registra-se que, em 3/2/2026, o Juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva do paciente e determinou a imposição de medidas cautelares em seu desfavor.<br>O Ministério Público do Estado de Pernambuco interpôs Recurso em Sentido Estrito - RSE contra a referida decisão.<br>No intuito de atribuir efeito ativo ao RSE, o Ministério Público estadual interpôs Medida Cautelar Inominada n. 0000384-85.2026.8.17.9480, no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, tendo sido determinado o restabelecimento da prisão preventiva do paciente, em liminar.<br>O feito foi submetido ao exame do colegiado e o Tribunal de origem ratificou a liminar concedida, mantendo o decreto de prisão preventiva (fls. 22-27).<br>O impetrante suscita excesso de prazo na custódia, pois a instrução encerrou-se em 3/2/2026 sem laudo definitivo de drogas, fundamento que motivou a liberdade provisória em primeiro grau.<br>Afirma que a juntada do laudo ocorreu após o encerramento da instrução e depois da decisão de soltura, violando o contraditório e a ampla defesa.<br>Aduz que não há fatos novos que justifiquem a retomada da prisão, em desacordo com o art. 316 do CPP, pois o paciente permaneceu em liberdade sem descumprimentos.<br>Relata que a decisão cautelar no Tribunal local baseou-se apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga, sem elementos concretos contemporâneos.<br>Pondera que faltam requisitos do art. 312 do CPP: não há risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal; o paciente é primário, tem residência fixa e colaborou com o processo.<br>Entende que a manutenção da prisão por laudo pericial tardio não sana a ilegalidade anterior e não pode servir de punição antecipada por falha estatal.<br>Defende que há nulidade absoluta por falta de intimação da defesa para contrarrazões em recurso da acusação, em analogia à Súmula n. 707 do STF e precedentes do STJ.<br>Informa que o paciente se apresentou espontaneamente à polícia em 23/2/2026, evidenciando boa-fé e ausência de risco de fuga.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade por ausência de intimação da defesa e da ilegalidade do restabelecimento da prisão com base em prova extemporânea, com a manutenção da liberdade do paciente; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Inicialmente, quanto à alegação de que a juntada do laudo ocorreu após o encerramento da instrução e depois da decisão de soltura, violando o contraditório e a ampla defesa, assim consignou o Tribunal de origem (fl. 36, grifei):<br>A defesa sustenta que a juntada do laudo pericial definitivo após o encerramento da audiência de instrução configuraria prova extemporânea, operando-se a preclusão. Tal argumento, contudo, não encontra amparo na legislação processual penal vigente nem na jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>Nos termos do art. 231 do Código de Processo Penal, ressalvados os casos expressos em lei, é facultado às partes a juntada de documentos em qualquer fase processual.<br> .. <br>No caso em exame, o laudo definitivo foi acostado aos autos em 03/02/2026, no mesmo dia da audiência de instrução, e a defesa teve  e continua tendo  plena oportunidade de se manifestar sobre seu conteúdo antes da prolação da sentença. Não houve, portanto, qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco se demonstrou prejuízo concreto decorrente da juntada. A alegação de preclusão carece de fundamento jurídico, na medida em que o processo penal não se encontra sentenciado e o laudo definitivo veio apenas corroborar a prova da materialidade já existente desde a lavratura do auto de prisão em flagrante.<br>Conforme se observa, no caso em exame, o Tribunal estadual ponderou que o laudo definitivo foi juntado aos autos na mesma data da audiência de instrução, tendo sido assegurada à defesa plena oportunidade de manifestação antes da prolação da sentença. Nesse contexto, a mera alegação de juntada extemporânea não se mostra suficiente para ensejar nulidade, sobretudo na ausência de demonstração concreta de prejuízo, razão pela qual não se verifica violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Por outro lado, quanto à alegada nulidade absoluta por falta de intimação da defesa para apresentar contrarrazões a recurso da acusação, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que:<br>"a decretação da prisão preventiva prescinde, em princípio, da realização de um contraditório prévio, haja vista ser possível extrair da intelecção do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal a mitigação de tal exigência em casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida" (HC n. 400.910/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/12/2017). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 844.095/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; e AgRg no RHC n. 142.612/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.<br>No mesmo sentido:<br> N o que diz respeito à necessidade (ou possibilidade) de contraditório prévio, não há diferença na decretação da prisão preventiva no curso da investigação ter sido decretada em primeira ou segunda instância, as hipóteses de aplicação e os requisitos necessários são exatamente os mesmos. Logo, não há sentido em se autorizar a decretação da prisão inautida altera pars em primeira instância e exigir manifestação defensiva no julgamento do Recurso em Sentido Estrito (HC n. 559.454/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/5/2021). Precedente do STF (AgRg no HC n. 714.566/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe de 13/05/2022).<br>Por sua vez, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 37, grifei):<br>Quanto aos indícios de autoria, estes emergem das circunstâncias da prisão em flagrante e do monitoramento prévio realizado pelo serviço de inteligência da Polícia Militar. Conforme os relatos dos policiais que efetuaram a diligência, havia informes precisos e denúncias de vizinhos de que o requerido utilizava sua residência como ponto de venda de entorpecentes, ocultando o estoque em terreno baldio localizado em frente ao imóvel, local que frequentava diversas vezes ao dia para movimentar o material ilícito. No dia dos fatos, o réu foi flagrado consumindo entorpecentes na calçada, e as buscas no local de ocultação previamente identificado resultaram na localização de sacola contendo as centenas de pedras de crack.<br>No tocante ao requisito do perigo gerado pela liberdade do agente, a prisão preventiva deve ser mantida para garantia da ordem pública. A apreensão de 823 pedras de crack  volume que ultrapassa qualquer limite de traficância ocasional  evidencia a gravidade concreta da conduta e a inserção estruturada do réu na cadeia do narcotráfico local.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidas 823 pedras de crack.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, III, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, devem ser consideradas a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se, portanto, em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.)<br>Igualmente, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Relativamente à alegada ausência de contemporaneidade da prisão, aplica-se, por analogia, o entendimento de que não se configura tal vício quando o recurso em sentido estrito é apreciado em lapso temporal razoável, como verificado no caso em exame, no qual o julgamento ocorreu no prazo aproximado de dois meses. A propósito, confiram-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.<br>2. O agravante alega ausência de indícios mínimos de autoria, ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, fundamentação genérica do decreto prisional e omissão quanto à análise de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a alegada ausência de contemporaneidade, a gravidade concreta do delito e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu o uso de arma de fogo e a organização criminosa, além da periculosidade social do agravante, apontado como responsável pela logística do crime.<br>5. A contemporaneidade da prisão foi reconhecida, considerando o julgamento do recurso em sentido estrito em lapso temporal razoável de oito meses, conforme precedentes desta Corte.<br>6. A decisão de prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas para evitar a reiteração delitiva.<br>7. O habeas corpus não é meio adequado para análise de negativa de autoria ou participação, por demandar exame aprofundado de provas, incompatível com a via estreita do writ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade concreta do delito e a necessidade de resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A ausência de contemporaneidade não se verifica quando o recurso em sentido estrito é julgado em lapso temporal razoável.<br>3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio para análise de negativa de autoria ou participação, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315, § 2º, e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 485.603/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.05.2019; STJ, HC 459.641/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.10.2018.<br>(AgRg no HC n. 1.024.975/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE DANO, AMEAÇA E LESÃO CORPORA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de dano, ameaça e lesão corporal no contexto de violência doméstica.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordm pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, extraída de elementos fáticos que extrapolam a mera tipificação legal. Ainda que a denúncia tenha, posteriormente, capitulado as condutas como ameaça, lesão corporal e dano, o modus operandi empregado revela uma periculosidade acentuada e um real risco à integridade física e psicológica da vítima, que justificam a segregação cautelar. Conforme narrado, o agravante, após ameaçar a vítima de morte, teria iniciado o ato agressor arremessando uma garrafa em sua direção. Diante do insucesso dessa primeira investida, valeu-se de uma barra de aço para desferir um golpe na região do pescoço da ofendida, demonstrando persistência na intenção delitiva. Não satisfeito, teria ainda tentado arrombar a porta da residência da vítima.<br>4. Ademais, conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, a análise dos autos revela "um histórico de violência que envolve agressões físicas, com barra de aço" (e-STJ fl. 22), o que demonstra que a liberdade do acusado representa um risco iminente. Tais circunstâncias indicam que a conduta se insere em um contexto de violência reiterada, sendo a imposição da medida extrema necessária para a interrupção do ciclo agressivo e para a proteção da vítima.<br>5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>6. A alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão tampouco merece prosperar. Entre a concessão da liberdade provisória na audiência de custódia, ocorrida em 17/11/2024, e a decretação da prisão preventiva no julgamento do recurso em sentido estrito, em 07/08/2025, transcorreram aproximadamente 9 meses. Tal lapso temporal não se mostra excessivo a ponto de violar o princípio da contemporaneidade, pois corresponde ao trâmite regular do recurso interposto pelo Ministério Público, que se insurgiu contra a soltura desde o início.<br>7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não se verifica a ausência de contemporaneidade na hipótese de revogação da decisão concessiva de liberdade provisória por recurso em sentido estrito interposto pela acusação, julgado em lapso de tempo razoável" (HC n. 441.150/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018).<br>8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.028.938/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025, grifei.)<br>Por sua vez, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos. Observa-se do voto condutor do acórdão (fl. 37, grifei):<br>A cronologia processual demonstra que o Juízo de origem atuou com diligência: a prisão em flagrante ocorreu em 27/04/2025, com conversão em preventiva no dia seguinte; a denúncia foi oferecida em 13/05/2025; a resposta à acusação apresentada em 22/05/2025; o recebimento da denúncia deu-se em 24/05/2025; e a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 03/02/2026.<br>A marcha processual transcorreu dentro dos parâmetros de razoabilidade, sem que se verifique inércia judicial apta a configurar constrangimento ilegal. O atraso na confecção do laudo definitivo por órgão externo  a Polícia Científica  constitui intercorrência administrativa que não contamina a regularidade do processo como um todo.<br>Com efeito, a audiência de instrução já foi realizada, com a oitiva das testemunhas de acusação e interrogatório do réu, de modo que o alegado excesso de prazo perde consistência, sobretudo diante da jurisprudência consolidada no sentido de que a aferição de eventual mora processual deve ser realizada à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto.<br>Conforme se depreende, a cronologia processual revela atuação diligente do Juízo de origem, evidenciada pela célere conversão da prisão em flagrante em preventiva, pelo oferecimento e recebimento da denúncia em curto lapso temporal e pela realização da audiência de instrução em prazo razoável.<br>No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022, grifei.)<br>Por fim, destaca-se ainda que a instrução já se encontra encerrada, incidindo no caso o enunciado 52 da Súmula do STJ, que dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA