DECISÃO<br>EDERSON HENRIQUE DE OLIVEIRA interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferido no Habeas Corpus n. 5002620-37.2026.4.04.0000/RS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 17/1/2026 pela suposta prática do crime previsto nos artigos 33, caput, e 40, incisos I e V, da Lei n. 11.343/2006, em razão do transporte de aproximadamente 630 kg de maconha em uma caminhonete que contava com o auxílio de veículo batedor, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva para garantia da ordem pública (fl. 260).<br>Requer o provimento do recurso para que seja substituída a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da segregação .<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 294-300).<br>É o relatório.<br>A segregação cautelar do paciente foi decretada e mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela vultosa quantidade de entorpecentes apreendida, aproximadamente 630 kg de maconha, e pelo modus operandi empregado no transporte da carga, que contava com o auxílio de um veículo "batedor".<br>Ao contrário do que sustenta a defesa, o Juízo de primeiro grau apresentou motivação idônea para a constrição, consignando que as circunstâncias do fato demonstram o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente e a necessidade de resguardar a ordem pública.<br>Conforme destacado no termo de audiência de custódia (fl. 21):<br>O periculum libertatis pode ser compreendido como o perigo concreto que a permanência do sujeito em liberdade pode trazer para a ordem pública, pois as circunstâncias do delito autorizam a decretação da prisão cautelar ante a gravidade concreta da conduta, que coloca em risco a ordem pública pela considerável quantidade de droga apreendida (mais de 630 quilogramas de maconha), e que se perdurará pelo estado de liberdade do flagrado (exigência da parte final do art. 312 do CPP), notadamente porque a atividade criminosa relacionada ao tráfico de entorpecentes abarca diversas outras questões das mais diversas ordens, como estímulo de violência na sociedade, planejamento que exige participações de várias pessoas, financiamento, logística, transporte, falsificações, lucro às custas de danos concretos à saúde pública.<br>Assim, nos moldes do que preceitua o art. 312 do Código de Processo Penal, mostra-se imprescindível, no caso, pelo menos nesse momento de análise perfunctória das circunstâncias do caso, a custódia provisória de ambos flagrados, visto que os elementos já constantes nos autos levam à conclusão que as circunstâncias do fato indicam a necessidade da segregação cautelar e a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. A ordem pública está em risco pela gravidade concreta do delito, em tese, levado a efeito pelo flagrado pelo tráfico transnacional de elevadíssima quantidade de entorpecente.<br>Nesse contexto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região acertadamente denegou a ordem de habeas corpus, ressaltando que a logística utilizada no transporte da droga, deslocamento da região de fronteira com veículo de apoio, sugere uma possível colaboração com organização criminosa.<br>Ressalte-se que a Lei n. 15.272/2025, que incluiu o § 3º ao art. 312 do Código de Processo Penal, consolidou o entendimento de que a natureza e a quantidade da droga, bem como a participação em organização criminosa, são vetores obrigatórios na aferição da periculosidade do agente para fins de prisão preventiva.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a expressiva quantidade de entorpecentes é fundamento apto a justificar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, não havendo falar em motivação abstrata:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, deve ser o pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, sobretudo porque protocolado dentro do prazo legal.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do sendo periculum libertatis, impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva teve como fundamento a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecente apreendido, a saber, 1,630kg (um quilo e seiscentos e trinta gramas) de maconha e 27,5g (vinte e sete gramas e cinco decigramas) de haxixe, além de embalagens plásticas e balança de precisão, o que demonstra, por ora, a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 1.059.290/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)<br> ..  1. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. A gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, rádio comunicador e indícios de mercancia ilícita, justifica a manutenção da prisão preventiva. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os pressupostos que a autorizam. 4. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão cautelar não pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando não apreciada pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Não se admite a ampliação do objeto do recurso, mediante a veiculação de novas alegações em agravo regimental, por constituir indevida inovação recursal.<br> .. <br>(AgRg na PET no RHC n. 228.277/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)<br>Verificada a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, resta afastada a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que estas se mostram insuficientes diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração.<br>A utilização de estrutura logística complexa, envolvendo múltiplos veículos para o transporte interestadual de mais de meia tonelada de entorpecentes, demonstra que providências menos gravosas não seriam bastantes para interromper a atividade criminosa ou neutralizar a periculosidade do recorrente.<br>Constou da decisão recorrida (fl. 265):<br>Cumpre salientar, ainda, que residência fixa, família constituída e ausência de condenação com trânsito em julgado não têm o condão de afastar o decreto preventivo, ou torná-lo "imotivado", como faz crer o impetrante, se presente um ou mais dos elementos componentes do periculum libertatis, como ocorre na espécie. Assim, qualquer medida cautelar substitutiva à prisão preventiva (art. 319 do CPP) não seria suficiente para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA