DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO VINICIUS PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 230-231):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de réu denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33 "caput" da Lei nº 11.343/2006, visando à rejeição da denúncia e trancamento da ação penal, sob o argumento de ausência de interesse de agir decorrente da recusa ilegal do Ministério Público em oferecer Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, mantida pelo Procurador-Geral de Justiça e reputada fundamentada pelo juízo de origem, configura ilegalidade apta a ensejar a rejeição da denúncia e o trancamento da ação penal por ausência de interesse processual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Acordo de Não Persecução Penal constitui faculdade do Ministério Público, inserida no âmbito de sua discricionariedade regrada, não se caracterizando como direito subjetivo do investigado.<br>4. O controle judicial sobre a recusa do ANPP limita-se à verificação da legalidade e da fundamentação do ato, sendo vedada a substituição do juízo de conveniência e oportunidade realizado pelo órgão acusador.<br>5. A recusa ao oferecimento do ANPP foi expressamente motivada pela insuficiência do acordo para a reprovação e prevenção do delito, considerando as circunstâncias concretas do caso, e foi ratificada pelo órgão superior do Ministério Público.<br>6. Estão presentes os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva, inexistindo qualquer das hipóteses de rejeição da denúncia.<br>7. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, inadmissível quando demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório ou quando ausente ilegalidade manifesta.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem denegada.<br>9. Tese de julgamento: (i) O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do investigado, inserindo-se na discricionariedade regrada do Ministério Público; (ii) A recusa do ANPP, quando devidamente fundamentada e ratificada pelo órgão superior do Ministério Público, não pode ser substituída por decisão judicial; (iii) Não configura constrangimento ilegal o prosseguimento da ação penal quando presentes indícios de autoria e prova da materialidade e inexistente hipótese legal de rejeição da denúncia.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante por suposto tráfico de drogas. Em audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória com medidas cautelares. O Ministério Público ofereceu denúncia pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, recusando o ANPP sob fundamento de insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do delito, sendo a recusa ratificada pelo Procurador-Geral de Justiça.<br>Impetrado habeas corpus, a ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, que afirmou tratar-se de discricionariedade regrada do órgão ministerial, com controle judicial limitado à legalidade, e que não há constrangimento ilegal quando presentes indícios de autoria e prova da materialidade.<br>No presente writ, a impetrante sustenta que a recusa do ANPP é ilegal e inidônea, pois baseada em argumentos genéricos (pena mínima abstrata, suposta hediondez e insuficiência do acordo), em descompasso com a discricionariedade regrada do art. 28-A do CPP e com a plausibilidade de incidência do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>Afirma que, sendo o paciente primário, sem antecedentes, com pequena quantidade de droga e sem vínculo com organização criminosa, há elevada probabilidade de aplicação do redutor do § 4º do art. 33, tornando a ação penal desnecessária e inútil, à luz do princípio da intervenção mínima.<br>Requereu liminarmente a suspensão do andamento do processo nº 1531966-28.2025.8.26.0228 até o julgamento definitivo do habeas corpus. No mérito, pede a concessão da ordem para rejeitar a denúncia e trancar a ação penal, por ausência de interesse processual.<br>Nesta Corte, o pedido liminar foi indeferido (fls. 250-251) e foram prestadas informações pelo Juízo de origem (fls. 257-262).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração, nos termos da seguinte ementa (fl. 269):<br>Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Tráfico de drogas. Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Apreensão de 39 porções de cocaína (9,4g). Recusa do Ministério Público em oferecer Acordo de Não Persecução Penal. Discricionariedade regrada do órgão ministerial. Controle judicial limitado à verificação da legalidade e da fundamentação da recusa, que foi fundamentada na insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do delito, ratificada pelo Procurador-Geral de Justiça. Ausência de constrangimento ilegal.<br>Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, insta observar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A controvérsia cinge-se à apontada ilegalidade da recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal. Quanto ao ponto, assim aduziu o Tribunal de origem (fl. 240):<br>O ANPP está previsto no artigo 28- A do Código de Processo Penal e é uma faculdade do Ministério Público, que tem a competência exclusiva para propor, não cabendo ao magistrado impor. Portanto, não se trata de direito subjetivo do investigado.<br>Frise-se que o d. promotor de justiça entendeu não ser caso de propositura do mencionado acordo, no que concordou o Procurador Geral de Justiça, por entender que seria insuficiente para a reprovação e prevenção do caso em tela.  .. <br>Com efeito, o ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, constitui instrumento de política criminal cuja iniciativa para propositura é atribuída, com exclusividade, ao Ministério Público, não se tratando de direito subjetivo automático do investigado.<br>A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, embora o preenchimento dos requisitos legais constitua condição necessária para eventual cabimento do instituto, sua celebração pressupõe juízo de suficiência e adequação quanto à reprovação e prevenção do delito, inserido na esfera de atribuição do órgão acusador.<br>Assim, o ANPP pode ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando for considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PRNAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO<br>PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. Direito processual penal.<br>Agravo em recurso especial. Acordo de não persecução penal. Recurso desprovido.<br> .. <br>3. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal.<br>4. Não há obrigatoriedade legal de o Ministério Público notificar o investigado sobre a propositura do acordo de não persecução penal, conforme a legislação vigente.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado. 2. Não há obrigatoriedade de notificação do investigado sobre a recusa do acordo de não persecução penal. 3. A rejeição da denúncia por ausência de proposta de acordo de não persecução penal não é condição de procedibilidade da ação penal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 395, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 130.587/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17.11.2020; STJ, HC 664.016/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.12.2021.<br>(AREsp n. 2.807.184/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Na hipótese dos autos, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o Ministério Público deixou de propor o acordo por entender que a medida seria insuficiente para a reprovação e prevenção do caso concreto, conclusão posteriormente ratificada pelo Procurador-Geral de Justiça, que assim dispôs (fls. 117-121):<br> ..  Consigna-se que, embora o delito cometido não envolva violência ou grave ameaça e nem esteja inserido no contexto de violência de gênero contra a mulher, a denúncia imputa a GUSTAVO infração penal cuja pena mínima é superior a quatro anos, sobretudo porque se cuida de crime de tráfico de drogas na modalidade fundamental (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06).<br>Em casos tais, revela-se descabido o pedido de revisão, nos termos do Enunciado n.º 29, PGJ - CGMP - Lei n.º 13.964/2019.  .. <br>Ademais, e ao menos por ora, não há que se falar na incidência da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a qual depende de análise de mérito probatório para ser aferida.<br>Portanto, apenas após instrução processual e caso haja eventual aplicação da causa de diminuição, com a desclassificação da conduta, se rá possível se analisar o cabimento do benefício legal.<br>Ressalte-se, ainda, que mesmo neste caso, seria necessário analisar as circunstâncias do crime e as condições pessoais do denunciado, para aferir se a benesse ora pretendida se mostra proporcional ao fato e suficiente para a prevenção e repressão do delito.<br>Aliás, há de se considerar que o próprio reconhecimento da causa de diminuição de pena, que implicaria em pena cominada inferior a quatro anos, tornando presente o requisito objetivo ao acordo, ora inexistente, não torna obrigatória, por si só, a concessão do pretendido benefício, que também depende da análise da presença de requisitos subjetivos, além de ser o próprio benefício legal da diminuição de pena uma grande benevolência do legislador ao acusado de tráfico.<br>Independentemente, portanto, da decisão de mérito que ao final será proferida, por ora, é inegável que a benesse não se aplica ao caso concreto.<br>Ora, as circunstâncias da prisão em flagrante, aliadas à considerável quantidade de drogas apreendidas e ao encontro de dinheiro proveniente do tráfico de entorpecentes, indicam a gravidade em concreto do delito e revelam que o envolvimento do denunciado com a mercancia espúria não é ocasional e sugere dedicação à atividade ilícita.<br>Reitere-se que o denunciado trazia consigo 39 porções contendo 9,4 gramas de cocaína, tendo sido surpreendido pelos policiais em pleno comércio de drogas.<br> .. <br>Ademais, em que pese a primariedade do denunciado, isso, por si só, não induz direito subjetivo à aplicação do acordo de não persecução penal, cuidando-se de prerrogativa institucional do Ministério Público, a quem cabe - com exclusividade, por força do que decorre do art. 129, I, da Constituição Federal - aferir se o acordo é suficiente e necessário para repressão e prevenção do fato.<br>Deve-se ter em mente, também, que o tráfico de drogas, na sua modalidade fundamental, tal como consta da denúncia, é delito equiparado a hediondo, recebendo da Constituição Federal tratamento jurídico -penal severo (art. 5.º, inc. XLIII), o que já serve de impedimento à formulação do negócio jurídico processual.<br> .. <br>Por todo o exposto, não resta dúvida de que, ao menos em princípio, a elaboração do pretendido acordo não atende aos critérios de necessidade e suficiência para repressão e prevenção do crime, sobretudo por todos os conhecidos malefícios que o tráfico de drogas causa, fomentando direta e indiretamente vários outros crimes.  .. <br>Conforme consignado na decisão do Procurador-Geral de Justiça, a imputação recai, em tese, sobre o delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, cuja pena mínima supera 4 anos, circunstância que, em juízo inicial, afasta o preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 28-A do CPP. Ademais, corretamente se assentou que eventual incidência futura da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, dependente de exame de mérito probatório, não pode ser antecipada para, por via reflexa, tornar cabível o acordo em momento processual no qual tal pressuposto não se encontra presente.<br>Outrossim, a negativa não se fundou apenas em dado abstrato, mas também em circunstâncias concretas do caso, notadamente a dinâmica do flagrante, a apreensão de 39 porções de cocaína destinadas à mercancia, o encontro de numerário vinculado ao tráfico e os elementos indicativos, em tese, de dedicação à atividade ilícita, fundamentos que amparam a conclusão de que o ajuste não se mostraria necessário nem suficiente para reprovação e prevenção do delito.<br>Trata-se, assim, de motivação idônea, fundada em juízo técnico próprio do titular da ação penal, que não pode ser substituído pelo Poder Judiciário, sob pena de indevida ingerência na esfera de atribuições constitucionalmente conferidas ao órgão ministerial. Nesse contexto, ausente constrangimento ilegal, não há falar em nulidade pela não oferta do ANPP.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA RECUSA MINISTERIAL. AUTONOMIA FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>3. O art. 28-A do CPP confere ao Ministério Público discricionariedade regrada para propor o ANPP, sendo-lhe permitido avaliar a suficiência do acordo à luz dos fins de reprovação e prevenção do crime, desde que apresente fundamentação idônea e vinculada ao caso concreto.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não há direito subjetivo do réu à celebração do ANPP, competindo ao Ministério Público deliberar motivadamente sobre sua conveniência.<br>5. O controle judicial da negativa do ANPP deve se restringir à verificação da legalidade da decisão ministerial, não podendo o Judiciário impor a celebração do acordo ou substituir o juízo de adequação e suficiência da sanção.<br> .. <br>(REsp n. 2.182.445/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Nesse contexto, não cabe ao Poder Judiciário impor a celebração do acordo ou reconhecer nulidade pelo simples não oferecimento do benefício, sobretudo quando há manifestação expressa e fundamentada do Ministério Público em sentido contrário.<br>Ademais, é cediço que a rejeição da denúncia ou o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus, pela ausência de justa causa ou por inépcia, justificam-se somente quando houver comprovação, de plano, da falta de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade - o que não ocorre na espécie.<br>Anoto, por oportuno:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES CONEXOS. RÉU PRONUNCIADO. DENÚNCIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS INDEPENDENTES DA PROVA CONSIDERADA NULA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.<br>2. No caso concreto a Corte local afastou a nulidade do processo e manteve a pronúncia do acusado sob o fundamento de que a denúncia estaria embasada em outros elementos independentes da interceptação telefônica considerada ilícita, registrando expressamente que "Não se está diante de situação evidente de que o único embasamento da denúncia foi a prova já declarada nula" (e-STJ fl. 95). Nesse aspecto, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que não é possível em sede de habeas corpus, que se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.<br>3. Ademais, "devido a sua natureza célere, o habeas corpus não comporta o exame verticalizado de fatos e provas devendo partir, assim, do delineamento estabelecido pelas instâncias antecedentes para, daí, aferir a ocorrência de eventual ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício" (AgRg no HC n. 906.507/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.). Desse modo, não se mostra possível o reexame dos fatos, em sede de habeas corpus, para verificar as alegações da defesa que estariam em desconformidade ao que está retratado no processo.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 948.335/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Não vislumbro, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA