DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de ANDRE LUIZ MELO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, ao julgar a Apelação Criminal nº 1503758-78.2024.8.26.0548, negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação do paciente pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal) (fls. 101/139). O acórdão restou assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO ACOLHIMENTO MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA E PELO CONTEXTO DE FLAGRÂNCIA CAUSAS DE AUMENTO (CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO) CONFIGURADAS CUMULAÇÃO POSSÍVEL PRECEDENTES DOSIMETRIA PENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "H", DO CP INCIDÊNCIA REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO RECURSOS NÃO PROVIDOS. (fls. 102)<br>Segundo a inicial, o paciente foi condenado, em primeiro grau, a 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 31 dias-multa, por fato ocorrido em 22/10/2024, consistente em subtração, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, de diversos bens pertencentes a Guilherme Ribeiro Peniche, em concurso de agentes (fls. 52/66 e 2/3). Na impetração, sustenta-se constrangimento ilegal na dosimetria, em dois eixos: (i) fixação da pena-base acima do mínimo legal, em 1/4, sem fundamentação idônea, e indevido uso de condenação antiga como maus antecedentes; e (ii) combinação de causas de aumento dos § 2º e § 2º-A do art. 157, com aumentos sucessivos de 2/5 e 2/3, em violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal e à Súmula 443/STJ, requerendo-se, alternativamente, a limitação da fração da terceira fase a 1/3 por ausência de fundamentação concreta. Pede liminar e, no mérito, a redução da pena nos termos delineados (fls. 3/6; 10/17; 20/22).<br>A liminar foi indeferida (fls. 181/182).<br>As informações foram prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 188-194).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, por se tratar de habeas corpus substitutivo, e, no mérito, pela inexistência de constrangimento ilegal, em parecer assim ementado:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso adequado contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, adequado é o recurso especial.<br>No caso, portanto, o recurso adequado seria o recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A controvérsia cinge-se à eventual ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente na utilização da fração de 1/4 (um quarto) como parâmetro para exasperar a pena-base.<br>Ocorre que, o acórdão valorizou, com base em elementos concretos do caso, a exasperação da pena-base em 1/4, apontando três circunstâncias judiciais desfavoráveis  maus antecedentes, circunstâncias e consequências do crime  , a partir de fatos como a invasão da residência em período noturno, grave ameaça com arma de fogo, desconsideração da especial vulnerabilidade de crianças (inclusive crise asmática durante a ação) e danos materiais a terceiros na fuga (fls. 128-131 e 135-138). Tal exasperação mostra-se lícita e compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, quando reconhecíveis de plano, sem incursões profundas em aspectos fáticos e probatórios" (STJ - AgRg no HC: 937409 RJ 2024/0303917-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024).<br>Isso porque a dosimetria da pena submete-se à discricionariedade vinculada do magistrado, o qual, no exercício de sua atividade jurisdicional, dispõe de certa margem de liberdade para fixar a sanção penal dentro dos limites abstratos estabelecidos pelo legislador.<br>Assim, o quantum de aumento ou diminuição decorrente das circunstâncias judiciais e agravantes não obedece a um critério puramente matemático rígido, mas sim ao convencimento motivado do magistrado, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.<br>Desse modo, "não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (STJ - AgRg no HC: 718681 SP 2022/0015072-8, Data de Julgamento: 23/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2022).<br>Cito, ainda nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o quantum de aumento da pena-base fixado pela instância ordinária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base, fixado pelo Tribunal de origem, foi proporcional e devidamente fundamentado, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência e a doutrina reconhecem como critérios ideais para individualização da pena-base o aumento na fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativamente valorada, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima, mas tais frações não são obrigatórias, exigindo-se apenas proporcionalidade.<br>4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o aumento da pena-base imposta ao agravante, pelo crime de furto qualificado, com o acréscimo de 9 meses para cada vetorial negativa, sem constatar ilegalidade ou desproporcionalidade no quantum estabelecido.<br>5. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em caso de ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.782.946/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, AgRg no REsp 1898916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021.<br>(AgRg no REsp n. 2.240.672/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 12/3/2026.) (Grifei)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. IMPROCEDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DO MOTICO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULOU A DEFESA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1.O afastamento das qualificadoras não se justifica, uma vez que foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença com base em provas concretas, e sua exclusão demandaria reexame fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido registra que "as qualificadoras se encontram devidamente comprovadas. A título de exemplificação, temos o depoimento, em juízo, de Magda Lúcia Chamon, a qual informou que "ocorreu um abate (..) esse grupo estava de carro e os acuou (..) a amiga da vítima, outra travesti, também se encontrava muito amedrontada, a sociedade civil não se preocupava com essas pessoas a vinte anos atrás".<br>Ainda, afirma, categoricamente que a vítima tentou fugir, no entanto, não obteve êxito ante as ações dos acusados. (PJeMídias)<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).<br>3. No caso, a pena-base foi exasperada em 3 anos pela avaliação desfavorável de apenas uma vetorial negativa, não tendo sido indicado nenhum fundamento para a utilização de fração diferente da aceita por esta Corte.<br>3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena do recorrente para 14 anos e 3 meses de reclusão.<br>(AREsp n. 2.881.115/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) (Grifei)<br>Quanto à pretensão do recorrente de afastamento da circunstância judicial dos maus antecedentes, o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento deste Tribunal. O acórdão expressamente assentou a possibilidade de utilização de condenações pretéritas, ainda que ultrapassado o período depurador da reincidência, como maus antecedentes, com baliza nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme a tese de repercussão geral no RE nº 593.818/SC (Tema 150)<br>O recorrente afirma que deve ser levada em consideração, para reconhecimento dos maus antecedentes, a data do fato anterior, não a data da extinção da pena.<br>No entanto, este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2.167.957, assentou que condenações com mais de cinco anos, contados da extinção da pena, conquanto não tenham o condão de gerar reincidência, podem ser sopesadas como maus antecedentes. Veja-se a ementa do julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181 DO STF. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRÉVIA CONDENAÇÃO. PENA EXTINTA HÁ MAIS DE 5 ANOS. PERÍODO DEPURADOR (ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL). MAUS ANTECEDENTES. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 150/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob a justificativa de que a matéria discutida envolvia pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do STJ e em relação à dosimetria da pena, estar o acórdão recorrido em sintonia com o Tema 150 do STF. 1.2. A parte agravante argumentou que o recurso extraordinário apontava violação a dispositivos da Constituição Federal, afirmando a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso concreto; bem como a necessidade de observância do princípio do direito ao esquecimento no âmbito da individualização da pena. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2.1. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando há necessidade de discussão ou superação de óbices de admissibilidade que resultaram no não conhecimento de recurso de competência do STJ. 2.2. A consonância ou não do acórdão recorrido ao entendimento firmado no Tema 150 do STF quanto à consideração dos maus antecedentes na fixação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais. 3.2. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior. 3.3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral. 3.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616-RG/RO, firmou a tese de que: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal" (Tema n. 150/STF). 3.5. Este Tribunal Superior consignou que condenações criminais pretéritas com mais de cinco anos de extinção das respectivas penas, conquanto não tenham o condão de gerar reincidência, podem ser sopesadas na primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, para o Tema n. 150/STF. IV. DISPOSITIVO. 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 2.167.957/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)<br>Ou seja, este Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento já consolidado de que a contagem do prazo para caracterização dos maus antecedentes é feita não a partir da data dos fatos anteriores, mas sim da data da extinção da pena.<br>Tal entendimento se encontra de acordo, inclusive, com aquele manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 150 - Repercussão Geral, no sentido de que "não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal".<br>Na terceira fase, o acórdão manteve a aplicação cumulativa das majorantes do concurso de pessoas e da restrição da liberdade (elevação de 2/5) e, em seguida, a fração legal de 2/3 pela causa do emprego de arma de fogo, com fundamentação concreta que individualiza núcleos fáticos distintos: divisão de tarefas entre os agentes, exibição e revezamento de revólver calibre .32, confinamento familiar por período relevante, amarração do ofendido com cabo de carregador, tentativa de subtração de veículo, fuga pelos telhados e recuperação de bens em contexto de flagrância (fls. 121/127; 125/126; 132/139).<br>Não se verifica ofensa ao entendimento firmado na Súmula 443/STJ, porquanto não houve exasperação fundada exclusivamente no número de majorantes, mas motivação ancorada na gravidade específica do modus operandi. O entendimento aplicado pelas instâncias ordinárias é convergente com a orientação jurisprudencial transcrita deste STJ: "4. O art. 68, parágrafo único, do CP, não impede de todo a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena. É razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado." (STJ, AgRg no AREsp 2262813, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23/02/2024, fls. 133).<br>Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de maneira concreta a aplicação cumulativa das causas de aumento reconhecidas na terceira fase da dosimetria. A esse respeito, cito os seguintes precedentes:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C ART. 157, § 2º-A, INCISO I, DO CP. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA APRESENTADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o art. 68, parágrafo único do Código Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Assim, se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial ou na legislação especial, pode o magistrado limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua. Cuida-se de faculdade judicial.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC nº. 644.572/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021).<br>2. É legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito.<br>3. Dada a gravidade em concreto do delito, tendo em vista notadamente a participação de cinco envolvidos e do efetivo emprego de arma de fogo, que foi colocada na cabeça da vítima de 82 anos, que, inclusive, passou mal no local do crime, justificada a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo qualquer ilegalidade.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(STJ, AgRg no AREsp nº 2084839/SE 2022/0068938-2, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe de 13/06/2022).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES DO ROUBO. ART. 68 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUMENTO EM CASCATA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n . 644.572/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021). Assim, é legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito.<br>2. No presente caso, observa-se que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente o emprego cumulativo das majorantes previstas no § 2º, inciso II, e no § 2º-A, inciso I, ambos do art. 157 do Código Penal, exigindo-se uma sanção mais rigorosa, pois a empreitada envolveu quatro agentes, com importante divisão de tarefas estabelecida entre eles, a contar com uma motorista pronta para dar fuga ao bando que adentrou a residência e um agente exclusivamente responsável para o monitoramento da movimentação na parte externa da casa, a fim de evitar eventuais abordagens policiais, além do fato da arma de fogo ter sido apontada para a cabeça da ofendida Bruna Iraci Kleinschimidt que veio a desmaiar e precisou de atendimento médico de urgência em razão dos fatos, justificando a cumulação.<br>3. A cumulação das causas de aumento do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo (art . 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, I, do CP) é feita de forma sucessiva ou de "efeito cascata", assim como realizado pela Corte de origem, ou seja, primeiro, aplica-se uma causa de aumento e, sobre esse resultado, utiliza-se a outra.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 2162319 SC 2024/0293075-8, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Data de Julgamento: 07/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>De todo modo, a insurgência recursal não demonstra violação direta ao comando normativo do dispositivo, limitando-se a sustentar, de forma genérica, a desproporcionalidade da pena, o que evidencia pretensão de rediscussão do critério adotado pelo julgador para a fixação do quantum.<br>A tese defensiva de que o verbo "pode", constante do parágrafo único do art. 68 do Código Penal, imporia, como dever, a aplicação de um único aumento, não encontra respaldo na motivação adotada, que delineou a autonomia dos vetores e a proporcionalidade do resultado. A fração de 2/3 referente ao § 2º-A, inciso I, é legalmente fixada e independe de discricionariedade judicial, não cabendo redução por alegada ausência de fundamentação. De outra parte, quanto ao pleito subsidiário de limitação da fração a 1/3, a sentença e o acórdão explicitaram, como dito, elementos concretos que superam a mera indic ação de múltiplas causas para aumento da pena, atendendo ao enunciado sumular.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA