DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIO LUCIO LUCAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos de reclusão em regime fechado e de 600 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Alega que houve nulidade por invasão de domicílio, com ingresso policial sem mandado e sem justa causa, e que não haveria demonstração válida de consentimento da moradora, faltando prova da voluntariedade.<br>Defende que a condenação seria contrária à evidência dos autos, pois o conjunto probatório não vincula o paciente às drogas apreendidas e os relatos policiais não indicam fundadas razões prévias, nem diligências que corroborassem a denúncia anônima.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão do paciente e, no mérito, a absolvição.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 166-167).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 212-217).<br>É o relatório.<br>É firme no Superior Tribunal de Jus tiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.<br>No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.<br>Por isso, e observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer.<br>Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, observo que não há flagrante ilegalidade que possa a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>Em suma, mantém-se a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA