DECISÃO<br>O presente writ, ajuizado em benefício de MARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA - condenado pela prática de homicídio qualificado, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.23.136742-6/001), não comporta processamento.<br>Busca a impetração a reforma da decisão de pronúncia e a impronúncia do paciente, por ausência de indícios judicializados mínimos de autoria, e reconhecimento da invalidade dos atos subsequentes, inclusive do julgamento pelo Tribunal do Júri e da sentença condenatória.<br>Ocorre que, além de se tratar de habeas corpus destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).<br>Ademais, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a superação dos óbices constatados, considerando que a pretensa revisão do julgado, com vistas a perquirir sobre provas da autoria, não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, dada a necessidade de profundo reexame de fatos e provas (AgRg no HC n. 834.062/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30/11/2023).<br>Vale destacar que a instância de origem apontou, além dos relatos indiretos, o depoimento de testemunha ocular dos fatos, que visualizou no momento do crime um veículo do mesmo modelo e com as mesmas características do possuído pelo apelante (fl. 947). Nesse contexto, para alterar conclusão do acórdão de origem e acolher a tese defensiva de que as provas constantes do processo são insuficientes ou meramente indiretas, seria indispensável proceder a uma nova incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado (AgRg no AREsp n. 3.044.023/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2026).<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO. FALTA DE CABIMENTO. FRAGILIDADE DE PROVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.