DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AYRTON CRUZ PEREIRA MOURA MORAES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 5/2/2026, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 155, §§ 3º e 4º, II e IV, 180, § 1º, e 288, § 1º, do Código Penal - termos em que denunciado.<br>A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da inexistência de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Aduz que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita e ostenta bons antecedentes, além de ser pai de recém-nascida, que depende de seu sustento.<br>Assevera que há dúvidas quanto à autoria, pois o paciente teria sido contratado por terceiro para realizar tarefas materiais, sem ciência da origem ilícita dos veículos, inexistindo prova de liderança, estabilidade ou permanência em associação criminosa.<br>Entende que medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes e adequadas ao caso, em respeito ao binômio necessidade e adequação.<br>Pondera que a prisão cautelar contraria o princípio da presunção de inocência, sendo excepcional em nosso ordenamento, conforme os arts. 5º, LVII, da Constituição Federal e 8º, 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 137-138, grifei):<br>No que se refere aos critérios de periculosidade previstos no parágrafo 3 do artigo 312 do Código de Processo Penal, igualmente incluído pela Lei nº 15.272/2025, destaco: quanto ao inciso I, o modus operandi empregado revela elevado grau de organização e premeditação - aluguel de imóvel específico para servir de desmanche, contratação de mão de obra, utilização de aparelho Jammer para bloquear rastreamento, ligação clandestina de energia para manter o equipamento em funcionamento, e emprego de ferramentas especializadas para remarcação de sinais identificadores de veículos. Quanto ao inciso II, há elementos concretos que indicam a participação dos autuados em organização criminosa voltada à subtração e ao desmanche de veículos de luxo, evidenciada pela estrutura logística montada, pela divisão de tarefas e pela estabilidade do vínculo associativo. Quanto ao inciso III, foi apreendida arma de fogo de calibre .38, sem numeração aparente, na posse de Humberto, o que agrava o cenário de periculosidade. Quanto ao inciso IV, há fundado receio de reiteração delitiva, sobretudo quando se consideram os extensos antecedentes criminais dos autuados Wesley e Humberto.<br>Com efeito, a análise individualizada do perfil dos custodiados reforça a necessidade da custódia cautelar.<br> .. <br>Ayrton Cruz Pereira Moura Moraes, 21 anos, embora tecnicamente primário e sem antecedentes criminais, foi flagrado em plena atividade de desmanche de veículos produto de furto e tentou se evadir da abordagem policial. A circunstância de sua participação no contexto de uma organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e nível de sofisticação apurado, denota periculosidade concreta e risco real à ordem pública, nos termos do artigo 312, parágrafo 3, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>A leitura do decreto prisional evidencia que a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta da conduta delituosa. Consta dos autos que o paciente foi flagrado no ato de desmonte de veículos provenientes de furto, ocasião em que tentou evadir-se da abordagem policial. Ademais, há elementos indicativos de sua inserção em organização criminosa estruturada, voltada à subtração e ao desmanche de veículos de elevado valor, com utilização de dispositivos bloqueadores de sinal, realização de ligação clandestina de energia e emprego de instrumentos destinados à adulteração de sinais identificadores de veículos.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.<br>As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa - praticada mediante premeditação -, justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM ROUBO DE VEÍCULOS DE LUXO E DESMANCHE DAS PEÇAS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. HABITUALIDADE CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. No caso, vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do ora agravante, que seria membro de organização criminosa especializada na prática de crimes patrimoniais de veículos de luxo e desmanche das peças para comércio paralelo. Ele compunha o núcleo de mecânica da organização criminosa, recebendo e fazendo os desmanches das caminhonetes Toyota/Hilux subtraídas, bem como suprimindo e alterando os seus sinais identificadores, o que indica habitualidade delitiva e, por conseguinte, configura o periculum libertatis. Mostra-se, portanto, evidente que a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.<br>3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>6. Com relação ao covid-19, consta do voto condutor do acórdão que "não há qualquer notícia nos autos acerca do estado de saúde do paciente ou que pertença ao grupo de vulneráveis, tampouco as condições do estabelecimento prisional em que se encontra custodiado ou mesmo que haja impossibilidade de receber eventual tratamento médico na unidade prisional, caso necessário", não havendo motivos, nesse ponto, para o relaxamento da custódia cautelar.<br>7. Não há se falar em ausência de contemporaneidade da prisão cautelar, porquanto a organização criminosa esteve em funcionamento, pelo menos, "até o dia 10 de novembro de 2022", tendo sido decretada a prisão temporária do ora agravante em 31/10/2022, prisão essa convertida em preventiva no dia 18/12/2022 e oferecida denúncia em 9/1/2023.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 805.386/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.<br>1. A aferição sobre a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br>2. O pleito de indevida letargia processual não foi apreciado pela instância de origem, não podendo, assim, ser examinada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente a periculosidade e modus operandi de organização criminosa complexa, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.<br>4. In casu, "as diligências que foram sendo materializadas a partir das medidas cautelares deferidas permitiram evidenciar a atuação da organização criminosa, sua estrutura e divisões de tarefas, com o único propósito: diminuir o patrimônio alheio, através da subtração de veículos automotores, do desmanche desses veículos, da venda e do aproveitamento dessas peças para repararem veículos salvados que eles adquiriram de seguradoras, por meio de leilões e colocam novamente em circulação, vendendo-os, dissimulando, assim, a origem ilícita dos valores provenientes das infrações penais por eles perpetradas".<br>5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.<br>(HC n. 374.340/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 11/5/2017, grifei.)<br>Além disso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar também está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a participação do paciente em uma organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e nível de sofisticação apurado.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifei.)<br>Ademais, "q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ressalte-se que, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA