DECISÃO<br>Trata-se habeas corpus de impetrado em favor de RAIANE MARCELINA CARDOSO SANTOS, contra a decisão que não apreciou o pedido liminar no habeas corpus originário e pautou o julgamento de mérito para 5/3/2026.<br>Consta dos autos que a paciente foi denunciada como incursa no art. 171, § 4º, c/c o art. 14, II, do Código Penal.<br>O impetrante narra que o Ministério Público ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e que a paciente, ao ser intimada para se manifestar sobre a proposta, recusou o acordo sem estar assistida por advogado.<br>Afirma que, posteriormente, após constituir defesa técnica, a paciente requereu ao Juízo de primeiro grau a aceitação do ANPP, alegando vício de vontade na recusa, pedido que foi indeferido.<br>Aduz que, em razão disso, foi impetrado o Habeas Corpus n. 2003493-43.2026.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, distribuído em 13.1.2026, cujo pedido liminar não foi apreciado, tendo sido pautado o julgamento de mérito para 5.3.2026.<br>Argumenta que a omissão na análise da liminar e a nulidade da recusa do ANPP sem assistência jurídica configuram constrangimento ilegal, por negativa de prestação jurisdicional e excesso de prazo.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 1500144-13.2025.8.26.0457 e do Habeas Corpus n. 2003493-43.2026.8.26.0000 em trâmite no Tribunal de Justiça de São Paulo. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da recusa ao ANPP e determinada a reabertura da oportunidade de manifestação da paciente, com assistência de defesa técnica.<br>Indeferida a liminar às fls. 301-302, prestadas as informações às fls. 308-311, manifestou-se o Ministério Público Federal pela conversão do feito em diligencia, a fim de verificar o mérito do habeas corpus (fls. 319-321).<br>É o relatório.<br>Conforme as informações prestadas às fls. 308-311 e, em análise do habeas corpus n. 1500144-13.2025.8.26.0457, sobreveio decisão do juízo processante, julgando o mérito do writ.<br>Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA