DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de RONIERY ALVES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 0002236-30.2019.8.12.0007.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155 caput do CP.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 470/471):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. MULTIRREINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. MANUTENÇÃO DA PENA E DO REGIME. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), à pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, insurgindo-se exclusivamente contra a dosimetria da pena, com pedido de redimensionamento e abrandamento do regime prisional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há três questões em discussão: (i) definir se todas as condenações consideradas na primeira fase da dosimetria poderiam ser valoradas como maus antecedentes; (ii) estabelecer se determinada condenação, cujo trânsito em julgado ocorreu após os fatos, poderia caracterizar reincidência; (iii) determinar se é proporcional o aumento da pena intermediária em razão da compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A condenação proferida na ação penal n. 0002777-39.2014.8.12.0007 é válida e apta a caracterizar maus antecedentes, inexistindo absolvição que autorize seu afastamento na primeira fase da dosimetria. A condenação cujo trânsito em julgado ocorreu após a data dos fatos não pode ser utilizada para fins de reincidência, mas subsistem outras condenações definitivas suficientes para caracterizar a multirreincidência do réu. A utilização de condenações distintas para valorar maus antecedentes e reconhecer a reincidência não configura bis in idem. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea deve ser parcial diante da multirreincidência, conforme orientação consolidada da jurisprudência. O aumento da pena intermediária no patamar de 1/6 (um sexto) revela-se proporcional e razoável, considerando o número de condenações penais remanescentes e a compensação de uma delas com a confissão espontânea. Inexiste ilegalidade ou desproporcionalidade apta a justificar a intervenção da instância revisora na dosimetria fixada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a valoração negativa dos antecedentes criminais quando lastreada em condenações definitivas distintas daquelas utilizadas para caracterizar a reincidência. Condenação com trânsito em julgado posterior aos fatos não pode fundamentar a agravante da reincidência, sem afastar a caracterização da multirreincidência quando presentes outras condenações definitivas. Na hipótese de multirreincidência, a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea deve ser parcial, admitindo-se a exasperação da pena em fração proporcional e razoável. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput; arts. 59, 61, I, e 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0012869-16.2022.8.12.0001, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 11.04.2025."<br>No presente writ, a defesa sustenta que "o aumento de pena no caso de compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência (multirreincidência) deve ser proporcional e obedecer a fração de 1/6 (um sexto) para cada condenação remanescente, o que não ocorreu no caso presente caso".<br>Argumenta que "por ocasião do julgamento da apelação defensiva, restaram apenas duas condenações para fins de reincidência  sendo uma utilizada para compensar com a atenuante da confissão espontânea e a outra para majorar a reprimenda em 1/6 (um sexto)  o Tribunal de Justiça local deveria ter fixado a pena intermediária em quantum inferior a 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa".<br>Afirma, portanto, a ilegalidade do incremento da pena intermediária em fração superior a 1/6.<br>Requer, no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicada a fração de 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria, e reduzida para 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. (fls. 490/498).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Importa consignar que a impetração se volta contra acórdão de apelação já transitado em julgado. Nesse contexto, conforme entendimento desta Corte Superior, é inadmissível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, pois não há julgamento desta Corte passível de revisão, contrariando a regra do art. 105, I, e da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual, sob o fundamento de inadequação da via eleita por se tratar de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Fatos relevantes. Condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada em 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, afastada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da quantidade de entorpecente e da reincidência.<br>3. Decisões anteriores. Tribunal de origem manteve integralmente a condenação em apelação, inclusive o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; embargos de declaração rejeitados; trânsito em julgado na origem, cumprimento do mandado de prisão e manutenção do regime fechado em audiência de custódia. Posterior impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, visando ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à redução da pena de multa, indeferido liminarmente ao fundamento de que não cabe habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando não inaugurada a competência daquela Corte, bem como de impossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício sem processo em curso. No agravo regimental, a defesa insiste no reconhecimento do tráfico privilegiado, sustentando que a reincidência decorre de crime culposo de trânsito com pena substituída por restritiva de direitos, e requer a reforma da decisão monocrática para concessão da ordem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal para discutir o reconhecimento do tráfico privilegiado após o trânsito em julgado da condenação na origem, quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça na ausência de processo em curso que atraia sua competência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Constata-se que o habeas corpus originário foi manejado como sucedâneo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, pois não há julgamento da Corte passível de revisão, o que contraria a regra do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, que limita à Corte o julgamento, originariamente, das revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>6. A ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento do habeas corpus impede, por consequência, a concessão de habeas corpus de ofício, porque inexiste processo em curso que possa servir de veículo para a atuação de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>7. À luz da competência constitucionalmente delimitada e da inadequação da via eleita, não se admite, nos estreitos limites do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal, a análise do mérito do pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, formulado após o trânsito em julgado da condenação na origem, sob pena de usurpação de competência e burla às vias processuais adequadas.<br>8. Verifica-se que a decisão monocrática agravada examinou de forma suficiente e fundamentada a inadequação da via eleita e a inexistência de processo em curso apto a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, razão pela qual não se identificam fundamentos idôneos para sua reforma.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando inexistir julgamento seu passível de revisão, em observância ao art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.<br>2. A concessão de habeas corpus de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça exige a existência de processo em curso na Corte, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>3. É inadmissível a análise, em habeas corpus substitutivo de revisão criminal, de pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando a condenação transitou em julgado na origem e não houve inauguração da competência do Tribunal Superior.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea e; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, e art. 40, inciso V.<br>(AgRg no HC n. 1.051.995/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO ESPECIAL. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de drogas, sob o fundamento de que o writ possui nítidas características revisionais e se apresenta como substitutivo de recurso próprio.<br>2. Fato relevante. A paciente foi condenada por tráfico de drogas em razão da apreensão de 0,5 kg de cocaína na forma de "crack", tendo o Tribunal de origem afastado a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base apenas na quantidade de droga, concluindo pela habitualidade delitiva.<br>3. Fundamentos da insurgência. A defesa sustenta que o habeas corpus não se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais, que o constrangimento ilegal se renova diariamente, que a mora decorre de sobrecarga estrutural da Defensoria Pública e que houve flagrante ilegalidade no afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por se basear em presunções abstratas e sem elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, em desconformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus com nítidas características revisionais e manejado como substitutivo de recurso próprio, a fim de desconstituir condenação já acobertada pela coisa julgada; e (ii) saber se a quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, é fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ou se, ao contrário, configura manifesta ilegalidade a justificar a incidência do redutor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Corte Superior tem competência, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, apenas para julgar revisão criminal de seus próprios julgados, não sendo admissível o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso previsto no Código de Processo Penal, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>6. A negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fundada exclusivamente na quantidade de droga apreendida (0,5 kg de cocaína em forma de "crack"), revela motivação inidônea para concluir pela habitualidade delitiva e afasta indevidamente o redutor, configurando manifesta ilegalidade apta a autorizar o exame do mérito do habeas corpus.<br>7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, estabelece que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, exigindo-se a indicação de outros elementos ou circunstâncias concretas que demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa.<br>8. Ausentes elementos probatórios que indiquem a dedicação da agravante a atividade criminosa ou a sua integração a organização criminosa, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fixando-se o redutor em 1/6, em razão do registro de que atuava mediante pagamento para transporte da droga aliado à quantidade significativa de entorpecente.<br>9. A incidência do redutor em 1/6 conduz à pena definitiva de 4 anos e 2 meses de reclusão, mais 417 dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para fazer incidir a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar de 1/6, fixando a pena definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão, mais 417 dias-multa, em regime inicial semiaberto.<br>Tese de julgamento:<br>1. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio não é admitida, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, impondo-se a indicação de elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa.<br>3. Ausentes elementos probatórios que demonstrem habitualidade delitiva ou vínculo com organização criminosa, o réu faz jus à incidência do redutor do tráfico privilegiado, cujo patamar pode ser graduado em função das circunstâncias concretas do transporte da droga e da quantidade de entorpecente apreendida.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/05/2020; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.<br>26/10/2021, DJe 03/11/2021.<br>(AgRg no HC n. 1.077.232/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)<br>Todavia, a hipótese dos autos apresenta flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do mandamus.<br>Como visto alhures, o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.<br>O acórdão guerreado manteve o incremento da pena intermediária em 1/6 com base na seguinte motivação:<br>" .. .<br>Nisto, não há o que se falar em afastamento da referida condenação, esta utilizada na primeira fase para majorar a pena em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre o mínimo e máximo previsto no tipo penal.<br>E, nos autos de n. 0001022-48.2012.8.12.0007, o trânsito em julgado, de fato, é posterior (30/09/2019) aos fatos imputados neste feito (23/09/2019), não podendo ser utilizado para reincidência.<br>Todavia, ainda assim, há duas condenações transitadas em julgado 0001219-32.2014.8.12.0007 e 0000670-56.2013.8.12.0007 (p. 344/346).<br>Na sentença, reconheceu-se a existência da atenuante de confissão e da agravante de reincidência e, diante da multirreincidência do réu, procedeu-se à compensação parcial entre elas, elevando a pena intermediária no patamar de 1/6 (um sexto), o que deve ser mantido.<br>A exasperação a ser operada na etapa intermediária, considerando a existência da atenuante da confissão espontânea e a multirreincidência, deve ser quantificada levando o número de condenações penais em desfavor do acusado, cabendo ao sentenciante, no exercício de seu poder discricionário, eleger o patamar que melhor reflita a proporcionalidade e razoabilidade no caso em apreço.<br>Assim, em atenção à discricionariedade do julgador na fixação da pena, compete a esta instância revisora apenas verificar eventual ilegalidade ou desproporcionalidade da fração aplicada.<br>Na hipótese, o aumento de 1/6 (um sexto) revela-se adequado e proporcional às circunstâncias concretas dos autos, especialmente porque uma das condenações foi compensada com a atenuante da confissão espontânea, enquanto a remanescente foi efetivamente considerada para o agravamento da pena.<br> .. .<br>Assim, não há retoques a serem feitos. Arrematando, quanto aos prequestionamentos suscitados, convém registrar que ficam satisfeitos com a apreciação das matérias ventiladas no recurso interposto, não havendo necessidade, portanto, de que haja expressa manifestação sobre dispositivos tidos por violados. Outrossim, o juiz ou tribunal não estão obrigados a examinar, exaustivamente, todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente que exponha de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com a incidência das normas em que baseia sua decisão.<br>Ante o exposto, com o parecer, nego provimento ao recurso interposto por Roniery Alves da Silva". (fls. 470/477). (grifos nossos).<br>Na sentença de fls. 17/26 encontramos o cálculo da pena seguinte forma:<br>"IV - DA FIXAÇÃO DA PENA:<br>Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, verifico que: a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do condenado, não deve lhe prejudicar, porquanto comum para esse tipo de crime; os antecedentes lhe prejudicam, uma vez que ostenta maus antecedentes, por fatos perpetrados em período anterior a data dos presentes fatos (entre 22 e 23 de setembro de 2019), cujas condenações possuem trânsito em julgado posterior aos fatos apurados no presente feito: autos nº 000052-13.2021.8.12.0046 (fl. 352), 0002410-49.2013.8.12.0007 (fl. 348) e 0002777-39.2014.8.12.0007 (fl. 349), não há elementos suficientes nos autos para se definir a conduta social do condenado; da mesma forma, a personalidade do agente não foi objeto de prova nos autos; os motivos da infração penal não desbordam da normalidade, tendo em vista a tipificação legal; as circunstâncias não desbordam da normalidade para o tipo penal em apreço; as consequências não desbordam da normalidade para a espécie de crime; o comportamento da vítima, em nada influiu à prática do delito.<br>Assim sendo, na primeira fase, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 13 (treze) dias- multa.<br>Na segunda fase, restou caracterizada a atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). Contudo, trata-se de réu multirreincidente: autos nº 0001022-48.2012.8.12.0007 (fl. 345), 0001219-32.2014.8.12.0007 (fls. 345/346) e 0000670-56.2013.8.12.0007 (fls. 344/345). Desta forma, aumento a pena1, quedando-se a pena intermediária em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa.<br>Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas, motivo pelo qual, fixo a pena definitivamente em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa.<br>Fixo o valor unitário do dias-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista que não há elementos que indiquem a capacidade financeira do apenado.<br>Fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme preceitua o art. 33, § 2º, b/c, do Código Penal, visto que se trata de réu multirreincidente em crimes patrimoniais".<br>Analisando a dosimetria da pena, merece reparo.<br>Explico.<br>Incide, na espécie, a tese do Tema Repetitivo n. 585 do STJ: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade".<br>Pois bem.<br>A questão reside na fundamentação veiculada na fase intermediária da dosimetria.<br>Efetivamente, tratava-se de réu multirreincidente. Ocorre que, para tanto, o Tribunal de origem considerou duas condenações e, compensando uma delas com a confissão espontânea, manteve o incremento da reprimenda em fração superior a 1/6, sem fundamentação concreta.<br>A detida análise dos autos revela que a fração aplicada foi de 1/5, e não de 1/6. Isto porque: tomando a pena-base arbitrada, qual seja, em 01 ano, 04 meses e 15 dias de reclusão, bem como pagamento de 13 dias-multa e aplicando-se a fração de 1/5 temos, como resultado final, a sanção de: 01 ano, 07 meses e 24 dias de reclusão e pagamento de 15 dias-multa.<br>Assim, aplicando a compensação parcial da multirreincidência com a atenuante da confissão espontânea, é excedente apenas uma condenaç ão, de modo que não há mais fundamento suficiente para elevação da reprimenda na fase intermediária em patamar superior ao de 1/6.<br>Sobre a temática, confira-se:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO DE QUALIFICADORA PARA PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL COM A CONFISSÃO. AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA REMANESCENTE JUSTIFICADO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial.<br>A parte recorrente alega a impossibilidade de exasperação da pena-base com fundamento em qualificadora, ausência de fundamentação idônea para o aumento na segunda fase e que a fixação do regime fechado não possui amparo legal.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de uma qualificadora como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria viola o princípio do ne bis in idem.<br>3. A questão em discussão também envolve a proporcionalidade do aumento de pena na segunda fase da dosimetria em razão da multirreincidência e a adequação do regime inicial de cumprimento de pena.<br>4. A jurisprudência admite a migração de qualificadora sobressalente para a primeira fase da dosimetria, desde que devidamente fundamentada, não configurando violação ao princípio do ne bis in idem.<br>5. A compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência é adequada em casos de multirreincidência, sendo a fração de 1/6 para cada condenação remanescente considerada razoável e proporcional.<br>6. A fixação do regime fechado é justificada pela tripla reincidência específica do réu, circunstância judicial desfavorável e as graves circunstâncias do crime, em conformidade com a Súmula 269/STJ.<br>7. Recurso desprovido.<br>(AREsp n. 2.508.956/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.). (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6. LEGALIDADE. AGRAVO NÃO ROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se pleiteava a aplicação de fração de aumento de 1/30 na segunda fase da dosimetria da pena, em razão da compensação parcial entre a multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea.<br>2. A agravante foi condenada pelo crime de incêndio em casa habitada ou destinada à habitação (art. 250, § 1º, II, "b", do Código Penal), à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a dosimetria da pena, reconhecendo a preponderância da multirreincidência sobre a atenuante da confissão espontânea.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a técnica de compensação adotada, de neutralização de uma condenação pela confissão e aplicação da fração de 1/6 pela reincidência remanescente, viola a jurisprudência desta Corte ou os princípios da proporcionalidade e individualização da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. A dosimetria da pena foi realizada de forma legítima, com a compensação de uma das condenações definitivas com a atenuante da confissão espontânea e a utilização da outra condenação para elevar a pena em 1/6, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no REsp n. 2.075.730/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025.<br>(AgRg no HC n. 1.049.531/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas majorado pelo envolvimento de adolescente, com aplicação de agravante de multirreincidência e atenuante de confissão espontânea.<br>2. A defesa alegou nulidade da sentença por suposta utilização de prova ilícita, ausência de manifestação sobre argumentos defensivos, e pleiteou a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.<br>3. O Tribunal de origem afastou a nulidade, reconheceu a preponderância da agravante da multirreincidência e aplicou compensação parcial com a atenuante da confissão espontânea, resultando no aumento da pena em 1/6.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de manifestação sobre argumentos defensivos configura violação ao art. 619 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a compensação parcial entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea é válida.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem analisou de forma suficiente as teses defensivas, não havendo omissão que configure violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados, desde que fundamente adequadamente sua decisão.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em casos de multirreincidência, a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea deve ser parcial, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>7. No caso concreto, a compensação parcial foi aplicada corretamente, considerando que o agravante possui três condenações transitadas em julgado, sendo duas utilizadas para caracterizar a multirreincidência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos defensivos não configura violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.<br>2. Em casos de multirreincidência, a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea deve ser parcial, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 67; Lei nº 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.098/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 700.151/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.192.347/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.231.436/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) (grifos nossos).<br>Desta feita, necessário o redimensionamento da pena imposta.<br>Assim, considerando a pena arbitrada na primeira fase (01 ano, 04 meses e 15 dias de reclusão, com pagamento de 13 dias-multa) e aplicando-se a fração de 1/6 na segunda fase, fixo a pena intermediária em 01 ano, 07 meses e 07 dias de reclusão e pagamento de 15 dias-multa, a qual torno definitiva, diante da ausência de causas de aumento ou diminuição.<br>Ficam mantidos os demais termos do acórdão impugnado.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do writ. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, para, aplicando-se a fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria, redimensionar a reprimenda, de forma a resultar a sanção final em: 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA