DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Elias José da Silva contra acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem de habeas corpus voltada à revogação da prisão preventiva decretada em ação penal onde se apura a suposta prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do CP), por fato ocorrido em 3/5/2013, na Comarca de Ipatinga/MG (fls. 273-275).<br>O recorrente foi denunciado em 20/6/2013, com recebimento da denúncia em 3/7/2013; houve decretação de prisão preventiva em 9/4/2015, suspensão do processo e do prazo prescricional em 18/6/2015 (art. 366 do CPP), revogação da preventiva e nova liberdade provisória em 26/4/2016, seguida de citação por edital e nova suspensão em 22/11/2018, com termo final em 27/9/2024. Em 18/11/2025, o Juízo de primeiro grau afastou a prescrição, manteve a suspensão do feito "pelo menos até 7 de maio de 2031" e decretou a prisão preventiva, cumprida em 23/1/2026 (fls. 242-245; 238-240).<br>O acórdão recorrido manteve a prisão preventiva, firmando que há indícios de autoria e materialidade, e que a custódia encontra amparo na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, notadamente diante da evasão do distrito da culpa em duas oportunidades após liberdade provisória, o que justificou a suspensão do processo por anos, aplicando-se, ainda, a Súmula n. 30 do TJMG ("A fuga do réu do distrito da culpa justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal"). Assentou, de modo explícito, que a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da preventiva e não ao tempo do fato, que condições pessoais favoráveis não impedem a custódia e que medidas alternativas se mostram insuficientes (fls. 273-283).<br>Nas razões do recurso, a defesa sustenta, em suma, a ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, a desproporcionalidade da medida extrema, a falta de contemporaneidade  por se tratar de fato antigo  , a adequação de medidas cautelares diversas, em especial à luz da Resolução CNJ n. 425/2021, e a violação aos princípios da homogeneidade e proporcionalidade, ressaltando tratar-se de crime sem violência ou grave ameaça, com restituição dos bens à vítima e condições pessoais favoráveis (fls. 293-301; 5-14). Requer, ao final, o provimento do recurso, para conceder liberdade provisória com imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (fls. 293-301).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso, em parecer assim ementado:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>- Diversamente do que alegado pela defesa, as instâncias de origem pautaram a medida cautelar máxima na necessidade de assegurar a ordem pública e a aplicabilidade da lei penal, notadamente diante dos elementos informativos que indicam que o paciente "beneficiado com a liberdade provisória em duas ocasiões distintas. Na primeira, em 2013, desapareceu, o que levou à suspensão do processo por anos. Na segunda, em 2016, após ser localizado e novamente posto em liberdade, tornou a desaparecer, frustrando todas as tentativas de citação pessoal nos endereços que forneceu, o que resultou em nova suspensão do feito. Este padrão de conduta demonstra que o acusado, uma vez em liberdade, evade-se do distrito da culpa, tornando inviável o regular andamento da instrução processual e a eventual execução de uma futura pena" (e-STJ, fl. 244), existindo fundadas suspeitas e elevado grau de probabilidade quanto à fuga do acusado do distrito de culpa.<br>- O fato de o recorrente ter descumprido as condições impostas anteriormente pelo Juízo a quo, quando concedida a liberdade provisória, evadindo-se do distrito da culpa, demonstra a tentativa de furtar-se à aplicação da lei penal e, consequentemente, a contemporaneidade dos fundamentos que justificaram a decretação da prisão.<br>- A aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal é incabível, pois se mostrariam insuficientes para assegurar a aplicação da lei penal.<br>- Parecer pelo não provimento do recurso em habeas corpus.<br>É o relatório.<br>O recurso não comporta provimento. As decisões das instâncias ordinárias evidenciam, com base em elementos concretos, a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, em especial para assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública (fls. 242-245; 273-283).<br>O decreto preventivo de 18/11/2025 foi exaustivo ao registrar o histórico processual de evasões do réu após concessões de liberdade provisória  2013 e 2016  , a frustração de diligências de citação, a necessidade de citação por edital e a consequente suspensão do processo, pontuando, ainda, a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas (fls. 244-245).<br>No acórdão recorrido, além do reconhecimento da prova da materialidade e dos indícios de autoria (fls. 276-277), conferiu-se densidade concreta à necessidade da segregação: "O réu foi beneficiado com a liberdade provisória em duas ocasiões distintas. Na primeira, em 2013, desapareceu  . Na segunda, em 2016,  tornou a desaparecer  . Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão  já foram aplicadas e se mostraram ineficazes.  Deste modo, a decretação da prisão preventiva é medida que se impõe, sendo necessária e proporcional diante das circunstâncias concretas do caso." (fls. 277-278). A Turma julgadora também assentou, com transcrição específica, a orientação das Cortes Superiores quanto à contemporaneidade dos motivos: "A "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva  " (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021). (HC n. 861.032/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)" (fl. 280). Tal compreensão afasta a tese defensiva de que o transcurso do tempo, por si, inviabilizaria a medida, sobretudo quando o risco à aplicação da lei penal foi demonstrado pelo padrão de evasão do réu e pelo descumprimento de medidas anteriormente impostas.<br>Ressalte-se, por fim, que a própria autoridade coatora informou a prisão preventiva decretada em 22/10/2025 e cumprida em 23/1/2026, com audiência de instrução designada para 27/4/2026 (fls. 238-240), o que reforça a utilidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal e o andamento do feito, sem prejuízo de reavaliação judicial na forma legal. As condições pessoais favoráveis do recorrente, embora registradas, não afastam a medida quando presentes os requisitos legais e concretos da cautela, como assentado pelo acórdão (fls. 281-283) e pelo parecer ministerial (fls. 317-319).<br>Mostra-se inviável acolher a tese de desproporcionalidade da prisão preventiva quando o próprio réu, por duas vezes, evadiu-se do distrito da culpa após ser beneficiado com liberdade provisória, frustrando a marcha processual e impondo a suspensão do feito; não pode o paciente se beneficiar de sua própria torpeza para, depois de reiterados descumprimentos de medidas em meio aberto, alegar excessos da cautela, sobretudo quando a segregação foi fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em consonância, inclusive, com a Súmula 30 do TJMG ("A fuga do réu do distrito da culpa justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal") (fls. 244-245; 273; 277-280; 311-316).<br>Diante desse quadro, não se verifica constrangimento ilegal. A decisão de primeiro grau está devidamente motivada; o acórdão recorrido enfrentou detidamente as teses defensivas com base em elementos objetivos; e o parecer do Ministério Público Federal é pelo não provimento (fls. 311-320).<br>Aus entes razões para substituição da prisão por medidas cautelares alternativas ou para reconhecer a falta de contemporaneidade, mantém-se a denegação da ordem.<br>Nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA