DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por BÁRBARA CRISTINE BORGES contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem de habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 74):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas Corpus impetrado em favor de Bárbara Cristine Borges, presa preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, alegando constrangimento ilegal na decisão que decretou a prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. Há três questões em discussão: (i) a inexistência de elementos concretos para justificar a prisão preventiva; (ii) a desproporcionalidade da prisão, considerando a condição de mãe de crianças menores de 12 anos; (iii) a alegação de condição de saúde da paciente incompatível com o cárcere.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base no fumus comissi delicti e no periculum libertatis, evidenciados pela materialidade e indícios suficientes de autoria.<br>2. A condição de mãe de crianças menores não garante automaticamente a prisão domiciliar, especialmente quando há risco à ordem pública e à integridade dos próprios infantes.<br>3. A alegação de condição de saúde da paciente não foi comprovada como incompatível com o cárcere, não havendo elementos que justifiquem a revogação da prisão preventiva.<br>4. A jurisprudência do STJ e do TJRS ampara a manutenção da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, dada a gravidade do delito e o risco de reiteração criminosa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não sendo a condição de mãe de crianças menores suficiente para concessão automática de prisão domiciliar.<br>Consta nos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do ilícito de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>Sustenta a defesa que a prisão preventiva foi decretada sem justa causa, com base em provas frágeis e sem observância da cadeia de custódia, conforme previsto nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que não houve apreensão de substâncias entorpecentes ou armas de fogo, tampouco laudos técnicos que confirmem a existência de tais objetos atribuídos à recorrente.<br>Alega que a decisão de manutenção da prisão preventiva não apresenta fundamentação concreta ou individualizada, sendo meramente repetitiva dos fundamentos anteriores e que não há demonstração de perigo concreto gerado pelo estado de liberdade da recorrente.<br>Destaca a necessidade da prisão cautelar ou da aplicação de medidas cautelares diversas, considerando a condição de mãe de duas crianças menores de 12 anos, sendo uma delas dependente de cuidados psiquiátricos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de medida para revogar a prisão preventiva da recorrente, colocando-a em liberdade imediata, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Pugna, outrossim, que seja declarada a "nulidade da cadeia de custódia dos materiais apreendidos, com o consequente reconhecimento da ilicitude da prova produzida, bem como de todas as demais provas dela derivadas" (fl. 103).<br>A liminar foi indeferida (fls. 181-184).<br>As informações foram prestadas (fls. 197-240).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, através de parecer assim ementado (fl. 267-275):<br>PENAL - PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM HABEAS CORPUS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA CAUTELAR DO ARTIGO 312 DO CPP -MEDIDAS CAUTELARES - INADEQUAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PRECEDENTES STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 10-11, destaquei):<br>Colhe-se da representação a suspeita de que os indiciados estariam envolvidos com a prática do crime de tráfico de drogas, inclusive, relacionado às atividades de facção criminosa que atua nesta Comarca.<br>Em cumprimento ao mandado de busca e apreensão na residência de Guilherme Zambra Camargo, a polícia identificou que havia diversas câmeras no imóvel, dentro e fora da residência, motivo pelo qual realizou a apreensão do DVR de gravação das imagens e com autorização judicial realizou a verificação das imagens.<br>Além disso, por meio das quebras de sigilo bancário deferidas, a autoridade policial identificou intensa movimentação financeira entre os investigados.<br>Passo a individualizar resumidamente as condutas dos representados.<br> .. <br>Bárbara Cristine Borges: Companheira de Guilherme, auxiliava na embalagem e fracionamento da droga na residência do casal, conforme imagens das câmeras já mencionadas. A movimentação financeira suspeita em suas contas indica que atuava como operadora financeira da facção, recebendo e distribuindo grandes quantias oriundas do tráfico.<br>Nesse contexto, os investigados demonstram que sua liberdade configura um risco concreto à ordem pública (CPP, art. 312, caput), uma vez que, Maurício mesmo estando cumprindo pena, há fortes indícios de que continua cometendo ilícitos, demonstrando, assim, que a manutenção da situação atual configura risco de reiteração delitiva.<br>Do mesmo modo, quanto aos demais investigados, pois, ao que tudo indica, após a prisão de Guilherme Zambra Camargo, continuaram a realizar o fracionamento e comércio de entorpecentes, utilizando a residência da mãe de Guilherme, Sandra para armazenar entorpecentes.<br>Sem prejuízo, pondero que a necessidade de segregação cautelar se justifica, igualmente, pela gravidade do fato, em tese, perpetrado, cujos contornos fáticos evidenciam claramente a periculosidade dos indiciados que, conforme os indícios angariados pela Autoridade Policial, integram facção criminosa.<br>Rememoro, por oportuno, que o tráfico de drogas é delito de grande nocividade social, não só por afetar diretamente a saúde pública, como também por ser gerador de outras infrações igualmente graves, o que, inclusive, está muito bem retratado no caso concreto. Outrossim, é notório que as drogas ilícitas causam efeitos difusos à saúde.<br>Necessário referir, também, que as autoridades policiais e o Ministério Público envidam os maiores esforços para detectar e coibir o delito de tráfico de drogas nesta Comarca, o que sabidamente não é fácil, seja pela natureza sorrateira do delito ou pela atitude cada vez mais profissional dos traficantes.<br>Por outro lado, nenhuma medida cautelar diversa da prisão (CPP, art. 319) se mostra adequada e suficiente para fazer cessar a reiteração criminosa do investigado, pois, apesar de estar em constante fiscalização por estar cumprindo pena, continua a supostamente praticar o ilícito acima referido.<br> .. <br>Por sua vez, a necessidade da prisão provisória, fundada sobretudo na imprescindibilidade de se garantir a ordem pública, está bem evidenciada no caso, diante da gravidade concreta do delito - tráfico de drogas em contexto de crime organizado -, além do risco de reiteração criminosa exposto pelos argumentos retro. Presente, portanto, o perigo gerado pelo estado de liberdade dos réus, requisito exigido pela nova redação do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública e na gravidade do fato, com base em movimentações bancárias e em elementos visuais extraídos de um sistema de gravação instalado na residência da ré. As imagens mostrariam a recorrente auxiliando seu companheiro, Guilherme Zambra Camargo - apontado como líder local da facção -, no fracionamento e embalagem de substâncias entorpecentes no interior do imóvel do casal.<br>Quanto ao argumento de ausência de contemporaneidade, cumpre ressaltar que se trata de investigação complexa envolvendo crimes de natureza permanente, como a associação para o tráfico. Em casos de atuação de organizações criminosas estruturadas, como a facção "Os Manos", o perigo gerado pelo estado de liberdade é persistente e o requisito da atualidade do periculum libertatis não se esgota pelo simples decurso de tempo entre a colheita das imagens e a efetivação da prisão. A custódia visa interromper o fluxo financeiro e operacional de um grupo em pleno funcionamento, o que justifica a medida nos termos do art. 312, § 2º, do CPP e conforme precedentes desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA . PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. INTEGRANTE DE FACÇÃOCRIMINOSA . CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. Recurso desprovido.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de réu acusado de associação para o tráfico e organização criminosa, sob a alegação de ausência de contemporaneidade e fundamentação idônea.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do réu é justificada pela garantia da ordem pública, considerando a alegada ausência de contemporaneidade e fundamentação idônea.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reincidência e antecedentes criminais, justifica a prisão preventiva como garantia da ordem pública.<br>4. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de interromper a atuação de organização criminosa, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>5. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso.<br>IV . RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.<br>(RHC 200836 SP 2024/0252601-0, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgado em 22/10/2024, Quinta Turma, DJe 28/10/2024, grifei)<br>Em relação à validade dos elementos probatórios que sustentam a medida cautelar, considerando a alegada inobservância da cadeia de custódia, no caso, verifica-se que tal questão trazida à discussão no presente recurso não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, não tendo sido sequer deduzidas perante a Corte a quo, o que obsta o conhecimento da matéria diretamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>Assim, conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).<br>Por fim, a controvérsia central envolve a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar à mãe de criança menor, frente à vedação do art. 318-A, I, do CPP para crimes com violência ou grave ameaça, confrontada com o princípio da proteção integral da criança (CF, art. 227) e a suficiência de cautelares alternativas.<br>O pedido foi negado aos seguintes argumentos (fl. 72):<br>A decisão liminar anterior foi clara ao pontuar a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.<br>A paciente Bárbara Cristine Borges, na qualidade de companheira do suposto líder da organização criminosa, Guilherme Zambra Camargo, foi apontada como auxiliar na embalagem e fracionamento de entorpecentes, com base em imagens captadas por câmeras de segurança na residência do casal, além de atuar como "operadora financeira da facção "Os Manos"", realizando movimentações financeiras expressivas e suspeitas.<br>Devendo permanecer rigida a liminar de indeferimento.<br>Quanto aos argumentos apresentados na petição de Evento 26.1, embora se pretendam como " fatos novos" e "elementos novos, relevantes e de extrema gravidade", não lograram infirmar a solidez dos fundamentos que lastreiam a manutenção da prisão preventiva.<br>À alegação de que a condição clínica do menor Kaike (12 anos), portador de transtorno de oposição e desafio, déficit de atenção e hiperatividade, e quadro depressivo com ideação suicida, equiparar-se-ia à de pessoa com deficiência e risco psiquiátrico grave, e que a avó estaria sobrecarregada, importa consignar que esta questão não altera a avaliação da decisão que decretou a prisão preventiva da paciente Bárbara.<br>Veja-se que a concessão de prisão domiciliar com base no artigo 318, inciso III, do Código de Processo Penal (imprescindibilidade aos cuidados de pessoa com deficiência) não pode ser interpretada de forma desvinculada das circunstâncias que justificaram a segregação cautelar.<br>In casu, o envolvimento da paciente em atividades de tráfico de drogas, com fracionamento de entorpecentes inclusive na presença das crianças, representa um risco à integridade e ao desenvolvimento saudável dos filhos.<br>A mera complexidade da condição de saúde do menor, por si só, não é suficiente para mitigar o risco à ordem pública e a periculosidade da conduta da genitora. Além disso, a avó materna, ainda que sobrecarregada, já está prestando os cuidados aos menores, descaracterizando a alegada imprescindibilidade exclusiva da mãe para tais cuidados.<br>A medida cautelar de prisão preventiva, neste contexto, busca justamente proteger os menores da influência do ambiente criminoso.<br>Dessarte, a argumentação apresentada na petição de Evento 26.1 não consegue infirmar a presença dos requisitos que autorizam e justificam a prisão preventiva da paciente Bárbara Cristine Borges. Além disso, todos os pedidos da defesa já foram enfrentados quando da análise da liminar.<br>O fumus comissi delicti permanece robustamente demonstrado, e o periculum libertatis é evidente, tanto pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da periculosidade social da agente e da gravidade concreta do delito, quanto para impedir a reiteração criminosa e desarticular a estrutura da facção.<br>Assim, não há ilegalidade na prisão decretada.<br>É certo que Habeas Corpus coletivo 143641/SP, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, assentou-se a concessão de prisão domiciliar a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes. Ainda, nos termos do Código de Processo Penal, foi garantida a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com deficiência.<br>Porém, conforme precedente desta Corte, havendo situações excepcionais que contraindiquem a medida, concretamente, é possível afastar a prisão domiciliar:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMAS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. DELITO PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. ENVOLVIMENTO EM FACÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIDO. 1. É possível o indeferimento da prisão domiciliar da mãe de primeira infância, desde que fundamentada em reais peculiaridades que indiquem maior necessidade de acautelamento da ordem pública ou melhor cumprimento da teleologia da norma, na espécie, a integral proteção do menor. 2. É reconhecida a situação de risco por ser apontado que a recorrente utilizava a própria residência para realização do tráfico de drogas, expondo sua filha à situação de risco, porquanto há indicação da acusada como uma das principais responsáveis pelo armazenamento dos entorpecentes da organização criminosa MPA - Mercado do Povo Atitude. 3. A substituição do encarceramento preventivo pelo domiciliar não resguarda o interesse dos filhos menores de 12 anos de idade quando o crime é praticado na própria residência da agente, onde convive com os infantes, sobretudo quando os delitos estão ligados à organização criminosa. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (Recurso ordinário em Habeas Corpus 113897/BA, julgado em 27 de novembro de 2019).<br>Como se vê, o pedido foi negado em primeiro grau sob a premissa de que a prática de tráfico e associação criminosa foi realizada no interior da residência, com o fracionamento de drogas na presença dos filhos, o que se está alinhado com o entendimento desta Corte.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA