DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAMADISON FERREIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Houve a impetração de habeas corpus perante a Corte de origem, o qual foi denegado, mantendo-se a decisão do Juízo da Execução que condicionou a progressão ao regime semiaberto à realização de exame criminológico, ficando o acórdão assim ementado (fl. 306):<br>HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO PARA REGIME SEMIABERTO - REQUISIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - DECISÃO FUNDAMENTADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. A exigência do exame criminológico encontra amparo na Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça e, observando-se o caso em concreto, tendo em vista que se trata de condenação pelo crime de estupro de vulnerável praticado contra vítima que possuía 10 (dez) anos à época dos fatos, o que torna recomendável a análise dos aspectos psicológicos do reeducando antes da concessão da progressão para regime mais brando. Dado a ausência de pressuposto subjetivo para a progressão de regime e não tendo o prazo para o exame criminológico findado, não há que se falar em qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por via da presente impetração.<br>No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal, alegando que a exigência do exame representa a aplicação retroativa de norma penal mais gravosa (novatio legis in pejus), uma vez que o fato é anterior à vigência da Lei nº 14.843/2024. Argumenta que o exame não é etapa obrigatória para crimes anteriores à referida lei e que a decisão se baseou apenas na gravidade abstrata do delito, carecendo de fundamentação idônea, e em critério (exigência legal posterior) que não se aplicaria ao paciente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a imediata progressão do paciente ao regime semiaberto, afastando-se a exigência do exame criminológico (fls. 2-8).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 317-318).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem e, no mérito, pela denegação (fls. 338-346).<br>É o relatório.<br>A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, em um esforço de racionalização do uso do habeas corpus, consolidou-se no sentido de não admitir sua utilização como substitutivo do recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade constitucional do writ e banalizar sua aplicação. O canal adequado para impugnar decisões em sede de execução penal é o agravo em execução, conforme prevê o art. 197 da Lei de Execução Penal.<br>Conforme bem destacado pelo Ministério Público Federal, o caso é de não conhecimento, "tendo em vista a ausência, no caso concreto, de flagrante ilegalidade somado ao indevido uso como substitutivo de recurso próprio" (fl. 341).<br>Contudo, a orientação jurisprudencial ressalva a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos em que se verifique a existência de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder na decisão impugnada, que cause constrangimento ilegal manifesto ao direito de locomoção do paciente. Desse modo, embora o caso seja de não conhecimento da impetração, passo à análise das alegações da defesa para verificar a eventual existência de coação ilegal que justifique uma intervenção de ofício.<br>A defesa se insurge contra a exigência de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, sustentando a irretroatividade da Lei nº 14.843/2024 e a ausência de fundamentação concreta no acórdão impugnado.<br>De fato, assiste razão à defesa, ao Juízo da Execução (fls. 301-303) e ao parecer do Ministério Público Federal (fls. 338-346) quando afirmam que a Lei nº 14.843/2024, por ser norma de natureza penal mais gravosa (novatio legis in pejus), não pode retroagir para atingir fatos praticados antes de sua vigência, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal. O crime pelo qual o paciente cumpre pena foi praticado em 12 de setembro de 2017 (fl. 2), data anterior à referida alteração legislativa, o que afasta a sua aplicação compulsória ao caso.<br>Entretanto, a inaplicabilidade da nova lei não torna, por si só, ilegal a exigência do exame criminológico. Mesmo antes da alteração legislativa, a jurisprudência desta Corte já se encontrava pacificada no sentido de que o exame criminológico, embora não obrigatório, poderia ser determinado de forma fundamentada pelas instâncias ordinárias, quando as particularidades do caso concreto assim o recomendassem para a aferição do requisito subjetivo.<br>Esse entendimento está consolidado na Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>No caso em análise, o Tribunal de Justiça, ao denegar a ordem originária, não aplicou a nova lei de forma cega, mas sim exerceu a faculdade conferida pela legislação anterior e pelo entendimento sumulado, fundamentando a necessidade da perícia nas circunstâncias concretas da execução penal do paciente.<br>Diferentemente do que sustenta a impetração, a decisão não se baseou na gravidade abstrata do delito, mas em um conjunto de fatores concretos e individuais. O acórdão atacado (fls. 306-310) justificou a medida destacando que o paciente foi condenado por estupro de vulnerável praticado contra vítima que possuía apenas 10 (dez) anos de idade à época dos fatos.<br>Além disso, a autoridade coatora apontou que o paciente obteve parecer desfavorável por parte da equipe de segurança, tendo sido considerado inapto ao trabalho interno (fl. 309). Tais elementos demonstram que a exigência do exame não é uma punição antecipada ou aplicação retroativa de lei, mas uma cautela necessária para aferir a ressocialização e a cessação da periculosidade.<br>O Juízo da Execução Penal, na decisão de fls. 301-303, foi exaustivo ao fundamentar a medida, inclusive relacionando a necessidade de avaliação técnica baseada no Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5), diante da especificidade do crime sexual e da necessidade de aferir se o apenado apresenta dificuldades no controle de impulsos ou falta de empatia. Segundo a magistrada de primeiro grau, a unidade prisional não conta com equipe multidisciplinar completa para realizar essa avaliação subjetiva de forma interna, o que torna o exame criminológico o instrumento idôneo para tal fim.<br>Quanto ao eventual excesso de prazo para a realização do exame, verifico que a demora não configura, por ora, desídia do aparelho estatal capaz de autorizar a progressão automática. Como bem salientado no acórdão impugnado, "o prazo para a conclusão do exame não se findou, não havendo, até o momento, pressuposto subjetivo apto a autorizar a progressão" (fl. 310). O atraso na perícia, sem prova de descaso injustificado, não permite que o Poder Judiciário ignore a necessidade de avaliação da periculosidade em crimes de tamanha gravidade.<br>Portanto, a exigência do exame criminológico foi devidamente justificada com base nas peculiaridades do caso, em estrita consonância com o disposto na Súmula nº 439/STJ e na Súmula Vinculante nº 26/STF. Não se vislumbra, assim, ilegalidade flagrante ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA