DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CHRISTHOFFER LOPES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porque a segregação processual do paciente não conta com fundamentação idônea.<br>Ressalta o estado de vulnerabilidade social do núcleo familiar do paciente, que é viciado em entorpecentes. Destaca que a confissão foi obtida mediante violência praticada pela autoridade policial.<br>Aduz que não há indícios de que a liberdade provisória do paciente acarretará risco à ordem pública, à tramitação do processo ou à aplicação da lei penal.<br>Afirma adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal, invocando a vedação à antecipação da pena.<br>Diz que a situação fática posta nos autos se subsume à figura do tráfico privilegiado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>Liminar indeferida às fls. 95-96.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado (fls. 113-117):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DIRETO. DESCABIMENTO. NARCOTRÁFICO (70G DE CRACK). FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO E/OU DENEGAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O acórdão que denegou a ordem de habeas corpus foi assim fundamentado (fls. 29-36):<br> .. <br>A Defesa aduziu que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, o que, sob a sua ótica, autoriza a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>Analisando os autos, verifica-se que, no dia 02.09.2025, o acusado foi denunciado, juntamente com outro, pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>Consta dos autos que, no dia 23 de julho de 2025, por volta das 9h30, após denúncia anônima de tráfico de entorpecentes na Rua São Nicolau, bairro Brasília, em Arapiraca/AL, a polícia militar abordou Christhoffer em frente à sua residência, encontrando em sua posse 15 pedras de crack acondicionadas em uma pochete. Diante da possibilidade de busca por cão farejador, o acusado confessou haver mais drogas escondidas no telhado do imóvel. Com a autorização de sua mãe, confirmada em interrogatório, foi realizada busca domiciliar, resultando na apreensão de 513 pedras de crack, totalizando aproximadamente 70 gramas.<br>O acusado declarou que os entorpecentes pertenciam a Wagner Santos Silva, indicando o local onde este se encontrava. Em diligência, os policiais localizaram Wagner em sua residência, na Rua Tomázia Ventura de Farias, onde apreenderam cerca de 57 gramas de crack, 3 gramas de maconha, além de uma balança de precisão, filme plástico e um aparelho celular.<br>Inicialmente, vale salientar que o ingresso dos policiais no imóvel se deu mediante consentimento expresso da genitora do custodiado, confirmado posteriormente pelo próprio em juízo, conforme registrado no auto e reconhecido na audiência de custódia.<br>Além disso, a própria situação fática revelava fundadas razões para a diligência, uma vez que o acusado já havia sido flagrado portando 15 pedras de crack em via pública e, diante da abordagem, confessou a existência de mais drogas escondidas no telhado da residência.<br>Dessa forma, a busca domiciliar foi precedida de fundamento concreto (prisão em flagrante e confissão parcial) e de autorização expressa da moradora, o que a torna legítima e regular à luz do art. 5º, XI, da Constituição.<br>Esclarecido o ponto, passando à análise do mérito, no que diz respeito à alegação de que não haveria nos autos indícios de autoria delitiva, importa ressaltar que a discussão pormenorizada acerca da autoria demanda revolvimento de provas, o que é incompatível com esta via eleita. Ademais, vale destacar que o paciente foi flagrado com 15 pedras de crack em uma pochete e, em busca domiciliar autorizada, foram apreendidas mais 513 pedras escondidas em sua residência, totalizando cerca de 70 g, quantidade incompatível com uso próprio.<br>Além disso, houve confissão parcial, atribuindo a droga a terceiro, o que não exclui sua responsabilidade pelo depósito ilícito. Dessa forma, os elementos constantes nos autos vinculam de forma clara o custodiado à prática de tráfico.<br>Superada a questão, no que diz respeito à alegação de que a decisão que decretou a preventiva carece de fundamentação idônea a justificar a adoção da medida extrema, importa sublinhar que esta é admitida quando, em decisão devidamente fundamentada, demonstre-se a presença dos pressupostos da prova materialidade e dos indícios suficientes de autoria - caracterizadores do fumus comissi delicti - que, somados à demonstração do perigo que decorre do estado de liberdade (periculum libertatis), justifiquem a privação de liberdade cautelar do indiciado/acusado.<br>Demais disso, a legitimidade da decisão que determina a prisão em nível cautelar fica condicionada à demonstração, in concretu, da presença das causas autorizativas positivadas no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Por oportuno, destaquem-se trechos do decisum proferido pela autoridade apontada como coatora, em audiência de custódia realizada no dia 24.07.2025 (fls. 16/19):<br> ..  Considerando o comparecimento dos custodiados Christhoffer Lopes da Silva e Wagner Santos Silva à presente audiência de custódia, consoante auto de prisão em flagrante lavrado, pela suposta prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico (arts. 33 e 35, caput da lei 11.343/2006) e resistência (art. 329 do CP), a seguir passo à análise da legalidade da prisão e da necessidade de manutenção da segregação cautelar.<br>Relatou a autoridade policial que a guarnição da PM recebeu denúncia de que estaria ocorrendo tráfico de entorpecentes na Rua São Nicolau, nº 601, bairro Brasília, Arapiraca/AL. No local, abordaram Christhoffer, portando 15 pedras de crack em uma pochete, e após autorização de sua genitora, encontraram mais 513 pedras de crack no telhado da residência.<br>Indagado, o custodiado Christhoffer teria atribuído a propriedade das drogas a "Waguinho", alcunha de Wagner Santos Silva, indicando seu esconderijo. No local informado, a equipe policial prendeu Wagner, encontrando consigo duas pedras de crack (57g), uma porção de maconha (3g), balança de precisão, plástico-filme e aparelho celular. Ressalta-se que houve resistência por parte de Wagner ao ser abordado, sendo necessário o uso moderado da força.<br>Constatou-se ainda a existência de mandado de prisão temporária em seu desfavor nos autos nº 0707750-30.2025.8.02.0058.<br>Durante a audiência, os custodiados alegaram que foram vítimas de agressões físicas praticadas por policiais militares. Por sua vez, os condutores esclareceram que os custodiados ofereceram resistência à prisão, sendo necessária a utilização de força moderada e proporcional, nos termos autorizados pela legislação e protocolos operacionais.  <br>No tocante à conversão em prisão preventiva, verifica-se que a conduta atribuída aos custodiados revela-se grave, dada a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (mais de 70 gramas de crack e 3 gramas de maconha), além da existência de indícios suficientes de autoria, conforme relato policial e confissão parcial. Há ainda elementos concretos que indicam risco à ordem pública, mormente diante da estruturação para o tráfico, inclusive com associação e resistência à prisão.<br>Com relação a Wagner, além do flagrante, recai contra si mandado de prisão temporária regularmente expedido, o qual deve ser cumprido imediatamente, com anotação nos autos.<br>Verifico ainda que, no presente momento, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes e adequadas para tutelar os bens jurídicos ameaçados (art. 282, §6º, do CPP), notadamente a ordem pública e a credibilidade da justiça.  (Grifos aditados)<br>A análise da decisão proferida na audiência de custódia demonstra que o magistrado atendeu aos requisitos legais, apresentando elementos fáticos objetivos aptos a justificar a custódia cautelar.<br>A fundamentação destacou a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, superiores a 70 g de crack (fracionado em centenas de pedras), além de porção de maconha. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a expressiva quantidade e a forma de acondicionamento da droga constituem, por si sós, indicadores da destinação comercial.<br>  <br>Importante ressaltar que, no caso, não se trata apenas de apreensão isolada, pois houve confissão parcial de Christhoffer Lopes da Silva, atribuindo a droga a Wagner, e a posterior diligência resultou na apreensão de mais entorpecentes, balança de precisão, material para embalo e celular na posse deste último. Tais circunstâncias revelam estruturação para o tráfico, superando a simples menção genérica ao delito.<br>A decisão também ressaltou a existência de mandado de prisão temporária em desfavor de Wagner, elemento que reforça a gravidade da conduta e a necessidade de segregação cautelar.<br>Portanto, a decisão que converteu o flagrante em preventiva não é genérica nem carente de fundamentação, mas sim alicerçada em elementos concretos do caso: (i) apreensão de quantidade expressiva e fracionada de drogas, (ii) instrumentos típicos da traficância (balança, plástico-filme), (iii) confissão parcial e (iv) existência de mandado em aberto. Esses fatores, quando conjugados, evidenciam a periculosidade concreta dos acusados e justificam a excepcionalidade da medida extrema.<br>A Procuradoria de Justiça, às fls. 32/35, concluiu pela existência de indícios suficientes de autoria fumus comissi delicti, e o evidente periculum libertatis, estando os fundamentos para a manutenção da constrição do paciente satisfatoriamente demonstrados.<br>  <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, considerando que o perigo no estado de liberdade do paciente resulta do modus operandi, inclusive com a existência elementos concretos que indicam a estruturação para o tráfico, com associação e resistência à prisão.<br>Com efeito, a gravidade concreta da conduta do paciente, está evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas, na medida em que destaca a periculosidade do réu, justificando a prisão cautelar. A propósito, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, visando à revogação da prisão preventiva do agravante, com aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na gravidade concreta da conduta delitiva, na quantidade de drogas apreendidas e no fato do agente ter permanecido foragido, pode ser substituída por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva, haja vista a quantidade de drogas apreendidas, o que evidencia a periculosidade do agente, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, por ter permanecido foragido.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.027.705/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de drogas apreendidas.<br>  <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 222.017/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025)<br>Ademais, cumpre destacar que, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA