DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido já apreciado em sede liminar, impetrado em favor de WISLEY SERAFIM DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em razão de acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5434486-11.2020.8.09.0137, assim ementado (e-STJ fls. 14-18):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CIRCUNSTANCIADO TRIPLAMENTEQUALIFICADO. FRAUDE PROCESSUAL. TORTURA PRATICADA CONTRACRIANÇA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOSAUTOS QUANTO À TORTURA. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOSVEREDICTOS. REDUÇÃO DAS PENAS.1. Não se sujeita a juízo de reforma no grau revisor o veredicto do Conselho deSentença que acolhe uma das teses apresentadas em plenário de julgamento, arrimadopelo conjunto fático-probatório, não revelando solução contrária à prova dos autos.2. Tendo o magistrado se equivocado na análise de circunstâncias judiciais, aspenas bases comportam abrandamento.3- Apelo conhecido e parcialmente provido.<br>Consta da inicial que o paciente se encontra recolhido no Centro de Inserção Social de Rio Verde/GO e que o writ foi manejado com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, bem como nos arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal.<br>Segundo a impetração, o paciente foi condenado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Verde/GO como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, e § 4º, parte final, do Código Penal, do art. 347, parágrafo único, do Código Penal, e do art. 1º, II, e § 4º, II, da Lei n. 9.455/1997, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 29 anos e 8 meses de reclusão, 1 ano de detenção e 108 dias-multa, em regime fechado (e-STJ fl. 3).<br>Ainda conforme a inicial, a defesa interpôs apelação criminal pleiteando, de um lado, a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, ao argumento de que a condenação pelo crime de tortura teria sido manifestamente contrária à prova dos autos, especialmente porque acusação e defesa teriam sustentado absolvição quanto a esse ponto; de outro, subsidiariamente, requereu a readequação da dosimetria, com neutralização das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa da personalidade e redimensionar a reprimenda para 24 anos e 3 meses de reclusão, 6 meses de detenção e 20 dias-multa, preservando, contudo, a condenação e os demais fundamentos da sentença (e-STJ fl.3).<br>O acórdão apontado como coator assentou, em síntese, que: a) não se sujeita a juízo de reforma, em segundo grau, o veredicto do Conselho de Sentença que acolhe uma das teses apresentadas em plenário e encontra respaldo no conjunto probatório; e b) a sentença comportava apenas abrandamento parcial da pena, em razão de equívoco na análise de circunstâncias judiciais. No voto condutor, a Corte local consignou que a insurgência defensiva, no tocante à nulidade do júri, limitava-se ao delito de tortura-castigo, e concluiu que a condenação por esse crime não era manifestamente contrária à prova dos autos, pois amparada em laudo pericial e em prova testemunhal colhida sob contraditório.<br>No presente habeas corpus, a impetrante formula dois grupos centrais de pedidos. O primeiro consiste na anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, com submissão do paciente a novo julgamento, ao argumento de que a condenação pelo crime de tortura seria manifestamente contrária à prova dos autos, na forma do art. 593, III, d, do CPP. O segundo consiste no redimensionamento da pena-base, tanto em relação ao crime de homicídio qualificado quanto em relação ao crime de tortura, sob o fundamento de que a culpabilidade teria sido negativada com apoio em circunstâncias inerentes aos próprios tipos penais, em alegada violação ao princípio do ne bis in idem.<br>A liminar foi indeferida por decisão desta relatoria, ao fundamento de que as pretensões defensivas, de natureza satisfativa, demandavam exame mais aprofundado do mérito, após as informações da origem e a manifestação do Ministério Público Federal. Na mesma decisão, determinou-se a requisição de informações quanto ao andamento processual da ação penal (e-STJ fls. 1940-1941).<br>Em resposta, o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Verde/GO informou que o paciente foi pronunciado, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 5/5/2022, condenado nos termos acima indicados e que, após o parcial provimento da apelação, houve interposição de recurso especial pelo Ministério Público, não admitido, seguida de agravo em recurso especial, igualmente sem êxito. Consignou, ao final, que, após o trânsito em julgado, foi expedida a guia de recolhimento definitiva e os autos foram arquivados (e-STJ fls. 1943-1945).<br>A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do writ, por se tratar de habeas corpus substitutivo, e, subsidiariamente, pela denegação da ordem. No parecer, o órgão ministerial destacou que o pleito de anulação do júri demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus, e que a valoração negativa da culpabilidade, em relação aos crimes em questão, foi reputada devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, em razão da elevada reprovabilidade concreta da conduta (e-STJ fls. 1950-1956). Eis a ementa da manifestação ministerial:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO CRIME DE TORTURA PRATICADA CONTRA CRIANÇA. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO OBRIGATÓRIO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>No juízo de admissibilidade, impõe-se reconhecer, desde logo, a inadequação da via eleita. O habeas corpus, segundo orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se presta a funcionar como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, especialmente quando a matéria já foi submetida ao crivo das instâncias ordinárias e a condenação transitou em julgado. A própria impetração reconhece a jurisprudência restritiva desta Corte sobre o ponto, pretendendo enquadrar o caso na excepcional hipótese de flagrante ilegalidade.<br>As informações prestadas pela origem, contudo, registram expressamente o trânsito em julgado da condenação, a expedição de guia definitiva e o arquivamento dos autos, circunstância que reforça a excepcionalidade ainda mais estrita da cognição possível nesta sede.<br>O problema jurídico central devolvido a esta Corte consiste em verificar se, apesar da inadequação do habeas corpus substitutivo, haveria flagrante constrangimento ilegal apto a autorizar, de ofício, a superação desse óbice formal. No caso concreto, a tese defensiva se desdobra em duas frentes: a primeira, de natureza rescindente, busca a anulação do julgamento do Júri por alegada contrariedade manifesta à prova dos autos quanto ao crime de tortura; a segunda, de índole dosimétrica, sustenta bis in idem na valoração negativa da culpabilidade, tanto no homicídio quanto na tortura.<br>A pretensão de anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri não pode prosperar nesta via. O acórdão impugnado examinou expressamente a alegação de que a condenação por tortura teria sido manifestamente contrária à prova dos autos e concluiu em sentido oposto, registrando que havia suporte probatório idôneo para a decisão dos jurados. Para tanto, a Corte de origem referiu-se ao depoimento do médico legista Fábio Pacheco Brandt, que apontou lesões antigas e recentes no corpo da criança, inclusive lesão compatível com garfo apreendido na residência, bem como aos relatos testemunhais da vizinha Maria Aparecida Rosa e da conselheira tutelar Angela Maria Conceição Nunes, que descreveram agressões reiteradas à vítima. A partir desse conjunto, o Tribunal local assentou que o veredicto popular estava em consonância com uma das versões constantes do arcabouço probatório e, por isso, devia ser preservado em respeito à soberania dos veredictos.<br>Nessa perspectiva, acolher a tese defensiva demandaria, inevitavelmente, nova incursão sobre o conteúdo e a força demonstrativa dos elementos de prova produzidos no processo, com juízo de prevalência entre versões probatórias opostas. Essa providência, todavia, é incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo quando as instâncias ordinárias já afirmaram, de modo expresso, que a decisão dos jurados se amparou em versão plausível extraída dos autos. Não há, portanto, teratologia evidente, mas inconformismo defensivo com a valoração da prova realizada pelo Conselho de Sentença e preservada pelo tribunal revisor. A conclusão ministerial caminha no mesmo sentido ao afirmar que a alteração do julgado reclamaria revolvimento obrigatório de matéria fático-probatória.<br>Também não identifico ilegalidade flagrante na dosimetria apta a justificar concessão da ordem de ofício. Quanto ao crime de homicídio qualificado, o Tribunal de Justiça manteve a culpabilidade negativada ao fundamento de que o laudo de exame cadavérico revelou que a vítima foi submetida a intenso sofrimento antes da morte, com lesões em várias regiões do corpo, compatíveis com meio não acidental, circunstância reputada reveladora de acentuado grau de reprovabilidade da conduta. E, ao enfrentar a alegação de bis in idem, consignou expressamente que essa valoração não se confundia com a materialidade do delito autônomo de tortura, porque as práticas torturantes teriam ocorrido anteriormente ao dia da morte, ao passo que as lesões recentes da data do evento homicida compunham outra dimensão do fato.<br>No tocante ao crime de tortura, a impetração sustenta que a culpabilidade teria sido exasperada com base em elementos já integrantes da própria descrição típica. Ocorre que, tal como se extrai do parecer ministerial, a Corte local reputou fundamentada a valoração negativa da culpabilidade em ambos os delitos, associando-a à alta reprovabilidade concreta do comportamento. A discussão posta, portanto, não versa sobre erro aritmético ou patente contrariedade à jurisprudência em situação objetivamente delimitada, mas sobre a suficiência e a legitimidade da motivação das circunstâncias judiciais no contexto específico do caso. Trata-se, mais uma vez, de matéria que exigiria exame detido da sentença, do acórdão e da correlação entre fatos e vetoriais do art. 59 do Código Penal, o que extrapola os limites estritos do writ, ao menos na ausência de vício ostensivo imediatamente aferível.<br>Há, ademais, um dado processual de relevo: a Corte estadual já acolheu parcialmente a insurgência defensiva na apelação, afastando a circunstância judicial da personalidade e reduzindo significativamente a pena total, de 29 anos e 8 meses de reclusão e 1 ano de detenção para 24 anos e 3 meses de reclusão e 6 meses de detenção, além de reduzir os dias-multa. Esse aspecto evidencia que houve efetivo controle jurisdicional da dosimetria no segundo grau, sem que dos documentos constantes destes autos emerja ilegalidade manifesta remanescente apta a justificar atuação excepcional desta Corte pela via heroica.<br>A circunstância de já ter sido indeferida a liminar também se harmoniza com essa conclusão. Na decisão liminar, consignou-se que os pedidos defensivos eram satisfativos e demandavam exame circunstanciado do mérito. Superada a fase instrutória sumária do writ, com a chegada das informações da origem e do parecer ministerial, não surgiu elemento novo apto a modificar aquela compreensão inicial; ao contrário, confirmou-se o trânsito em julgado da condenação e a inexistência de constrangimento ilegal evidenciável de plano.<br>Assim, embora a defesa pretenda requalificar a controvérsia como mera questão de direito, o que se verifica é a tentativa de rediscutir, por via transversa, a preservação do veredicto do Júri e os fundamentos concretos da dosimetria, em cenário posterior ao esgotamento da jurisdição ordinária. Nesse contexto, incidem, de um lado, a orientação restritiva quanto ao cabimento do habeas corpus substitutivo e, de outro, a compreensão de que a soberania dos veredictos impede a cassação do julgamento popular quando a decisão dos jurados se apoia em uma das versões plausíveis extraídas da prova produzida.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .<br>Não verifico, ademais, flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA