DECISÃO<br>MAURICIO JUNIOR SOUSA PELISSON alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Habeas Corpus nº 5019285-21.2025.8.08.0000, fl. 2.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Durante a abordagem, foram apreendidas 22 pedras de crack com o corréu LUIZ FELIPE, além de outras 30 pedras de crack, 4 buchas de maconha, 14 papelotes de "PAC" e 1 papelote de cocaína localizados no banco traseiro.<br>Impetrado Habeas Corpus perante a corte de origem, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo denegou a ordem. O acórdão ratificou a suficiência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, consignando que condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva revelam a necessidade de resguardar a ordem pública.<br>No presente writ, a defesa sustenta a ausência de indícios suficientes de autoria, argumentando que nenhuma substância foi encontrada na posse direta do paciente e que este exercia apenas a função de motorista.<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.<br>O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, sucessivamente, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça, em alinhamento com a nova orientação jurisprudencial da Suprema Corte, consolidou o entendimento de que é inadmissível a utilização do habeas corpus em substituição ao recurso ordinário previsto constitucionalmente.<br>Esta diretriz visa preservar a racionalidade do sistema recursal e a própria natureza excepcional do remédio heroico, não podendo o writ ser manejado para contornar prazos ou ritos processuais estabelecidos na Carta Magna.<br>Na hipótese dos autos, a impetração volta-se contra acórdão denegatório de habeas corpus proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, situação que desafiaria a interposição de recurso ordinário, o que configura o uso inadequado da via eleita.<br>Não obstante o não conhecimento da impetração por vício processual, esta Corte Superior mantém a possibilidade de concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia manifesta.<br>Contudo, após análise detida dos autos, verifica-se que a decisão que manteve a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, inexistindo qualquer vício que justifique a intervenção ex officio deste Tribunal.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada e mantida com base na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, calcada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo demonstraram a gravidade concreta da conduta por meio da expressiva variedade de entorpecentes apreendidos, quais sejam: pedras de crack, buchas de maconha, papelotes de cocaína e "PAC".<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a diversidade e a natureza deletéria das substâncias são vetores idôneos para aferir a periculosidade do agente e o risco ao meio social.<br>O modus operandi empregado pelo grupo, composto por Lucas Alexsandro Silva Souza, Mauricio Junior Sousa Pelisson, Luiz Felipe Gonçalves Soares, Gustavo Henrique da Silva de Souza e Alefe Santos Oliveira, reforça a necessidade da medida extrema.<br>O uso de veículo alugado da empresa "LOCALIZA" foi apontado pelas instâncias ordinárias como um estratagema profissional recorrente no tráfico de drogas para dificultar a fiscalização e evitar o perdimento de bens próprios, o que evidencia uma estrutura organizada para a prática delitiva.<br>No tocante à conduta individualizada do paciente, a tese defensiva de que ele seria apenas um "mero motorista" sem conhecimento da carga ilícita foi motivadamente afastada pelas instâncias de origem.<br>O acórdão impugnado destacou que a função de condutor do veículo, no qual se encontravam cinco indivíduos e drogas variadas, é essencial à logística do grupo, tornando a alegação de desconhecimento isolada e pouco verossímil diante das circunstâncias da prisão.<br>Rever tal conclusão demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>Ademais, é cediço que a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não garante, por si só, a revogação da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso em tela, a necessidade de desarticular o grupo e cessar a reiteração delitiva justifica a insuficiência de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, as quais não seriam bastantes para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta delineada.<br>Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente deste Tribunal:<br> ..  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas, pelos instrumentos destinados à comercialização de entorpecentes, como balanças de precisão, telefones, caderno de anotações, grande quantia de dinheiro em espécie, etc. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva, quando há elementos que demonstram a necessidade de garantir a ordem pública. 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não é recomendada quando a gravidade do crime e o risco de reiteração delitiva indicam que tais medidas seriam insuficientes para garantir a ordem pública. 6. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação ao eventual regime inicial de cumprimento de pena não é suficiente para afastar a necessidade da segregação cautelar, que está justificada pela necessidade de evitar a continuidade da prática delitiva. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Habeas Corpus nº 943501 - PR, Min. Daniela Teixeira, Decisão:15/10/2024 DJe DATA:12/11/2024)<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA