DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLINGTON DE VARGAS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. SÚMULAS 52 E 21 DO STJ. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus impetrado em favor de Wellington de Vargas Santos, preso preventivamente desde 15/08/2022, pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado contra duas vítimas, em contexto de violência doméstica e por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa das vítimas. A defesa sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo para encerramento da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, alegando demora na prática de atos processuais e na prolação da decisão de pronúncia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar a revogação da prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Consta dos autos que a instrução criminal foi encerrada, com interrogatório do réu e apresentação de alegações finais pelas partes.<br>5. Ademais, sobreveio decisão de pronúncia, circunstância que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, supera a alegação de excesso de prazo na instrução, nos termos das Súmulas 52 e 21.<br>6. O exame do excesso de prazo deve observar o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do feito, o comportamento das partes e a atuação do juízo, não se limitando a critério meramente aritmético.<br>7. Não se verifica paralisação injustificada do feito ou desídia do Estado-Juiz, estando o processo em regular tramitação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem denegada.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, teve a prisão preventiva mantida em audiência de custódia e posteriormente denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado contra duas vítimas: em relação à esposa, o art. 121, § 2º, VI, c/c art. 14, II, do Código Penal (CP), na forma da Lei n. 11.340/2006; em relação ao cunhado, o art. 121, § 2º, II e V, c/c art. 14, II, do CP.<br>No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão preventiva, asseverando que o paciente é primário e que está preso há aproximadamente três anos e cinco meses.<br>Alega que a marcha processual sofreu delongas por sucessivas rede signações de audiências, falhas nas intimações de testemunhas do Ministério Público e demora na juntada de prontuário médico de vítima, o que teria ocasionado atraso desarrazoado até o oferecimento das alegações finais.<br>Aduz que a manutenção da custódia, sem decisão final, configura antecipação de pena e afronta à presunção de inocência.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com eventual imposição de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>Com relação aos prazos consignados na lei processual, o julgador deve atentar-se às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.<br>No caso, em detida análise dos autos, verifica-se que o pleito não pode ser conhecido em razão da superveniência de sentença de pronúncia (fls. 33-39), em data recente (12/1/2026), o que faz incidir, no caso concreto, a Súmula n. 21/STJ: "pronunciado o réu, fica prejudicada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA