DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RENATO DE MORAES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que negou provimento ao Agravo em Execução.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo da Vara de Execuções Penais reconheceu o cometimento de falta grave pelo paciente, RENATO DE MORAES, nos autos do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) n.º 119/2025, ocorrida em 02 de agosto de 2025. Como efeito sancionatório, o magistrado de primeiro grau determinou: (i) a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e a remir, nos moldes do art. 127 da Lei de Execução Penal (LEP); e (ii) a alteração da data-base para a concessão de futuros benefícios executórios, passando esta a ser o dia do cometimento da falta disciplinar (decisão às fls. 83-85). Irresignada, a defesa interpôs Agravo em Execução, ao qual o Tribunal ad quem negou provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática (fls. 96-106).<br>No presente writ, o impetrante sustenta: (1) Nulidade Absoluta por Ausência de Fundamentação Idônea; (2) Violação ao Princípio da Individualização da Conduta; (3) Ausência Absoluta de Materialidade e Violação ao Princípio In Dubio Pro Reo; (4) Do Estado de Saúde do Sentenciado e da Violação ao Dever de Investigação e (5) Violação ao Direito de Defesa pela Ausência de Oitiva Judicial ( fls. 3/9). Ao final, a defesa requer que seja desconstituída a homologação da falta disciplinar de natureza grave.<br>Não foi requerida liminar.<br>Prestadas as informações pelo juízo de origem (fls. 94-95).<br>Manifestou-se o MPF pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 115-120), assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM DE FUNCIONÁRIO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. - Desclassificar ou afastar a falta grave imputada ao paciente, demanda vasto reexame da matéria fático probatória, procedimento incompatível nesta esfera de habeas corpus. Pelo não conhecimento do writ. "<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>Consta dos autos que o Juízo de Execução reconheceu o cometimento de falta grave pelo paciente, RENATO DE MORAES e determinou: (i) a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e a remir, nos moldes do art. 127 da Lei de Execução Penal (LEP); e (ii) a alteração da data-base para a concessão de futuros benefícios executórios, passando esta a ser o dia do cometimento da falta disciplinar, com a seguinte justificativa (fls. 83-85):<br>"O procedimento para apuração da falta referida está escorreito, não havendo qualquer nulidade ou irregularidade a sanar. No mérito, as provas contra o acusado são robustas. A conclusão do procedimento pela aplicação de falta grave é coerente com as provas colhidas nos autos, em especial as provas testemunhais que são seguras e suficientes para se inferir pela materialidade e autoria. Importante destacar que os depoimentos dos agentes penitenciários foram uníssonos e coerentes e ainda, gozam de fé pública. ( ) Pelos elementos constantes dos autos, ficou evidente a desobediência a ordem direta do sindicado perante os agentes penitenciários, conforme se constata nos termos de declarações dos funcionários, Luiz Paulo de Oliveira Gomes e Ricardo Moura, acostados a folhas 2482 e 2483, respectivamente. Cabe frisar que as atitudes do sindicado demonstram seu desrespeito perante as regras estabelecidas para o cumprimento da pena, sendo que a observância de tais regras pelos detentos é de suma importância para o regular funcionamento da unidade. Além disso, se considerada tal atitude como de baixa gravidade, instalar-se-ia a desordem nas penitenciárias, o que não se pode admitir. Caracterizada a falta grave, nos termos do artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade, tampouco em desclassificação para falta média ou leve. No mais, tendo em vista a gravidade dos fatos, demonstrando que não se submete aos ditames legais necessários à pacífica convivência social, a perda dos dias remidos será máxima. Atentando-se aos parâmetros do artigo 57 da Lei de Execução Penal, constata-se que o acusado com o seu ato buscou subverter toda a ordem e a disciplina da unidade prisional em que se encontrava ao transmitir aos demais detentos a clara mensagem de que poderia descumprir a norma jurídica e o comando judicial sem que dessa negativa adviessem quaisquer consequências. O acusado perderá 1/3 (um terço) dos dias eventualmente remidos antes da falta, se houver. Como se sabe, o direito à remição é um direito condicional, ou seja, passível de revogação em caso de falta grave, não se tratando de direito adquirido. ( ) Quanto ao reinício da contagem do lapso temporal para a obtenção de benefícios de progressão, o Egrégio Supremo Tribunal Federal já se manifestou, asseverando que a falta grave interrompe o lapso de contagem para fins de benefícios de progressão ( ). Por outro lado, como o sentenciado está em regime fechado, desnecessária a determinação para que regrida. Decido. Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, reconheço que o sentenciado, RENATO DE MORAES, matrícula nº 249.547-1, cometeu a falta grave mencionada no procedimento administrativo disciplinar nº 119/2025, praticada em 02 de agosto de 2025, e, por consequência, determino a perda de 1/3 (um terço) dos dias eventualmente trabalhados ou estudados, anteriormente à data da falta aqui reconhecida, remidos ou a remir, o que faço com fulcro no artigo 127 da Lei de Execução Penal, bem como determino que a data do cometimento da falta grave seja considerada como termo inicial de contagem de benefícios de progressão.""<br>O Tribunal de origem, negou provimento ao agravo em execução, assim ementado (fls. 96-106):<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO PRÁTICA DE FALTA GRAVE PRELIMINARES DE NULIDADE FALTA DE OITIVA JUDICIAL PRÉVIA DO SENTENCIADO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEIÇÃO O artigo 118 da LEP não exige que, no procedimento de apuração de falta disciplinar, o reeducando seja interrogado pelo Juízo; necessário apenas que seja ouvido previamente e tenha a oportunidade de se manifestar. Ademais, da simples leitura da decisão, verifica-se que o seu prolator avaliou integralmente o conjunto probatório e fundamentou suficientemente a sua decisão, no sentido de que o agravante praticou a falta grave a ele imputada, sendo certo que fundamentação sucinta não pode ser confundida com ausência de fundamentação. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FALTA MÉDIA NÃO ACOLHIMENTO - Sentenciado que desobedeceu a ordem proferida por servidor, caracterizando falta grave, por violação do disposto no artigo 50, inciso VI, c.c. o artigo 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal Não se pode negar valor aos depoimentos de policiais penais quando eles são essencialmente harmônicos e não se vislumbra nenhuma razão para incriminarem injustamente o ora agravante. Agravo não provido. "<br>A controvérsia central do presente feito restringe-se a verificar a nulidade ou não do procedimento administrativo instaurado para apuração da falta grave cometida pelo paciente.<br>De fato, como bem observado pelo MPF, a jurisprudência desta Corte é "no sentido de que a eventual análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita" AgRg no HC n. 820.672/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023 (fls. 119).<br>No caso em tela, conforme narrado pelo juízo da execução penal, a falta grave imputada ao paciente decorre de desobediência a comando direto de agentes penitenciários. Segundo a narrativa fática, o apenado teria recusado submissão à revista pessoal e, na sequência, dispensado um objeto que não logrou ser localizado, conduta que violou as normas de disciplina e segurança impostas aos custodiados. Tal postura, ao opor resistência às ordens emanadas pelos servidores, comprometeu o regular funcionamento e a ordem interna da unidade prisional, posto que com o seu ato, "o paciente buscou subverter toda a ordem e a disciplina da unidade prisional em que se encontrava ao transmitir aos demais detentos a clara mensagem de que poderia descumprir a norma jurídica e o comando judicial sem que dessa negativa adviessem quaisquer consequências (fls. 85)."<br>Como se observa, a decisão do Juízo da Execução, ratificada pelo Tribunal de origem, encontra-se devidamente fundamentada, amparada em elementos probatórios concretos e idôneos. A pretensão defensiva de modificar tal entendimento demandaria, invariavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com o rito célere do habeas corpus. Consoante a jurisprudência pacífica, a via eleita não comporta a desconstituição da homologação de falta grave quando a aferição da tese jurídica reclamar exame aprofundado de provas, cognição exauriente vedada na estreita via do writ, situação dos autos.<br>Nesse sentido, destaco o entendimento desta Corte:<br>"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA COM REGULAR PAD. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. IMPUTAÇÃO ADEQUADA. SUFICIENTE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. REGRESSÃO DE REGIME COMO CONSECTÁRIO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O eg. Tribunal de origem, ao analisar as provas produzidas nos autos, entendeu que o paciente e outros apenados, em conjunto, tentaram fugir do estabelecimento prisional por meio de um túnel escavado por baixo de um vazo sanitário, em 9/6/2020. No caso, apesar de os fatos que ensejaram o PAD dizerem respeito a um universo de indivíduos, a análise do caso foi suficientemente individualizada, de forma que não há como se afastar a imputação. III - Rever o entendimento do eg. Tribunal a quo, para afastar a falta grave imputada ao paciente, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. IV - A falta grave, quando praticado no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional, inclusive, para qualquer dos regimes, mesmo que em típica regressão per saltum. Precedentes. Habeas Corpus não conhecido. (STJ - HC: 710514 SC 2021/0387916-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022)."<br>Ademais, não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA