DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLÁUDIO CAVALLARI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo apenas para reduzir as penas.<br>Consta dos autos que o paciente Cláudio Cavallari foi condenado nas sanções do artigo 171, § 3º, do Código Penal (estelionato majorado), tendo a pena sido fixada, inicialmente, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, cumulada com o pagamento de 64 (sessenta e quatro) dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento. Na oportunidade, a Corte redimensionou a reprimenda para 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão. Não obstante a redução, o Tribunal manteve o regime inicial fechado, fundamentando a medida na condição de reincidente do réu e na sua posição de liderança exercida durante a empreitada criminosa. Em face do acórdão, foi interposto Recurso Especial. Contudo, em razão de sua intempestividade, o recurso não foi conhecido, operando-se o trânsito em julgado da sentença condenatória em 10/03/2026. Ato contínuo, foi expedido o respectivo mandado de prisão, o qual restou efetivamente cumprido em 20/03/2026.<br>Sustenta o impetrante as seguintes teses: Primeiramente, arguiu a insuficiência do lastro probatório para sustentar o decreto condenatório, pleiteando a absolvição do paciente. Subsidiariamente, insurge-se contra o regime prisional fixado, sustentando a carência de fundamentação idônea para a imposição de modalidade mais gravosa do que a autorizada pelo quantum da pena, em clara dissonância com o entendimento consolidado na Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, alega a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.<br>Indeferida a liminar por esta relatoria (fls. 264).<br>Prestadas as informações pelo juízo de origem (fls. 273-275).<br>Manifestou-se o MPF pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 284-285), assim fundamentado:<br>"A pretensão não comporta conhecimento. O habeas corpus objetiva combater ações ou omissões ilegais violadoras do direito de ir e vir, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF, que assim expressa: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder"). É pacífica a orientação, doutrinária e jurisprudencial, de a via eleita não ser adequada para questionar decisões judiciais passíveis de recurso ou revisão, salvo ilegalidade manifesta. Tampouco é cabível quando o deslinde da controvérsia demandar reexame de fatos e provas, por não ser a brevidade a ela característica compatível com o grau de profundidade necessária ao exame exauriente da prova. Na espécie, como se observa em consulta das informações da autoridade coatora, contra o ato apontado como coator o paciente interpôs Recurso Especial com Agravo, recurso esse já definitivamente julgado por esse Tribunal Superior. Inobservado o postulado da unirrecorribilidade, não há como a pretensão ultrapassar a fase de admissibilidade, sobretudo quando as controvérsias apresentadas pelo impetrante devem, diante do trânsito em julgado da condenação, ser dirimidas pelo juiz da execução, na forma do art. 66 da Lei de Execuções Penais. Com essas considerações, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus."<br>É o relatório.<br>Examinando as informações, verifica-se que, após proferido o acordão condenatório, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 10/03/2026, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.<br>Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. 4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória. III. Razões de decidir. 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados. 6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese. 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018. (AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos)."<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022). 2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária. 3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos)."<br>No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>Como se vê, a condenação do paciente encontra-se devidamente fundamentada nas provas dos autos, no sentido de que este praticava a conduta prevista no artigo 171, §3º, do Código Penal. Assim, mostra-se inviável a pretendida absolvição por ausência de provas bem como o reconhecimento da prescrição na estreita via do writ dada a necessidade exame aprofundado do material cognitivo produzido nos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Não há, portanto, flagra nte ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA